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Telêmaco Borba / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 26557

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Telêmaco Borba/PR

Declara Situação de Emergência na Saúde Pública em decorrência do Coronavírus.


Diploma Legal: Decreto n° 26557
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Telêmaco Borba/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições conforme o Artigo 81, inciso IX da Lei 814 de 05 de abril de 1990, em conformidade com a Lei nº. 1657, de 20 de fevereiro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Declarar Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Telêmaco Borba, em decorrência da pandemia da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), declarada pela OMS – Organização Mundial da Saúde.

Parágrafo único. A Situação de Emergência ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional.

Art. 2º Nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I - Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus;

II - Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitas de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.

Art. 3º Nos termos do artigo 3º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - Isolamento;

II - Quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

IV - Estudo ou investigação epidemiológica;

V - Exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

VII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira;

b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

§1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

§2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I - O direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;

II - O direito de receberem tratamento gratuito;

III - O pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o artigo 3º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do anexo ao Decreto Federal nº. 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

§3º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 4º Fica criado o Comitê de Enfrentamento ao COVID 19, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, com as seguintes competências:

I - Orientar as decisões e dirimir dúvidas dos órgãos e entidades municipais acerca da extensão das medidas adotadas e sua repercussão nos serviços e rotinas internas, valendo-se, para tanto, dos meios tecnológicos disponíveis;

II - Instruir os casos omissos nos decretos de que trata o enfrentamento ao COVID-19 e editar atos orientativos suplementares;

III- Definir as prioridades de aquisição de produtos e serviços emergenciais para enfrentamento da pandemia, no âmbito do Município de Telêmaco Borba;

IV- Informar oficialmente à imprensa acerca das medidas adotadas pelo Município.

Parágrafo único. Para exercer plenamente as competências descritas, o Comitê de Enfrentamento ao COVID-19 poderá requisitar o apoio dos Secretários Municipais e outras entidades, bem como dos servidores que integram esses órgãos.

Art. 5º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de Telêmaco Borba.

Art. 6º Suspender os eventos abertos ao público, de qualquer natureza, com aglomeração acima de 50 pessoas.

Art. 7º Suspender as atividades nas unidades educativas municipais (escolas, Centro de Educação Infantil e afins) a partir de 20 de março de 2020.

Art. 8º Suspender atividades coletivas, com idosos nas mais diversas áreas no serviço público municipal e privado, por se tratar de grupo de risco para complicações;

Art. 9º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde (SMS), bem como as demais Secretarias, a instituir, caso possível, o regime de trabalho remoto ou realocação dos seus servidores acima de 60 anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes, considerando o maior risco de exposição aos casos de Covid-19, resguardando para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo para garantir o atendimento à população.

Art. 10 Suspender os períodos de férias e licenças dos servidores da saúde, conforme a necessidade, para o enfrentamento da pandemia no município.

Art. 11 Para auxiliar na prevenção da disseminação do Coronavírus (Covid-19) e da doença por ele causada e, consequentemente proteger a saúde e a vida das pessoas, recomenda-se as seguintes medidas e ações:

I – Isolamento domiciliar voluntário de 7 (sete) dias para todas as pessoas que retornem de viagem do exterior ou de locais em que já tenha havido confirmação de casos de Covid-19, mesmo que não apresentem sintomas;

II – Isolamento domiciliar voluntário de 14 (quatorze) dias para todas as pessoas que retornem de viagem dos locais mencionados no inciso anterior e que apresentem febre associada a um dos sintomas respiratórios (tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade para respirar);

III – suspensão de visitas a pacientes internados em unidades hospitalares, salvo o direito de acompanhamento e as visitas extremamente necessárias;

IV – Suspensão de visitas a pessoas recolhidas em delegacias ou presídio;

V – Utilização do serviço de transporte coletivo, principalmente por pessoas idosas, somente em caso de extrema necessidade;

VI – Disponibilização, nos veículos de transporte coletivo, nos estabelecimentos comerciais, industriais de prestação de serviços, nos templos e demais espaços de uso público, de álcool gel antisséptico a 70%, com orientações sobre a importância da higienização adequada das mãos, em local visível e de fácil acesso aos funcionários, clientes, usuários e frequentadores;

VII – manutenção da ventilação dos ambientes e orientação para que, durante o período das medidas ora recomendadas, seja evitada a aproximação, concentração e aglomeração de pessoas.

VIII – suspensão a partir de 20 de março de 2020, das aulas em escolas e centros de educação infantis privados;

IX – suspensão das atividades de Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a Situação de Emergência causada pelo Coronavírus (COVID-19).

PAÇO DAS ARAUCÁRIAS, EM TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, em 18 de março de 2020.

Marcio Artur de Matos

Prefeito

Rubens Benck

Procurador Geral do Município