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Telêmaco Borba / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 26742

24 Junho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Telêmaco Borba/PR

Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção pela COVID-19, no município de Telêmaco Borba.

Diploma Legal: Decreto nº 26742
Data de emissão: 24/06/2020
Data de publicação: 24/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Telêmaco Borba/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas e;

Considerando as recomendações expedidas pelo Decreto nº 4.886, de 19 de junho de 2020, do Estado do Paraná;

Considerando o aumento exponencial de casos relacionados ao COVID-19 no Município de Telêmaco Borba;

Considerando as disposições do Decreto Municipal nº 26.557, de 18 de março de 2020, publicado na Edição 1502, em 18 de março de 2020, que "Declara Situação de Emergência na Saúde Pública em decorrência do Coronavírus"; e,

Considerando que a situação demanda o emprego urgente, de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, DECRETA:

Art. 1º Ficam proibidas atividades comerciais e de prestação de serviços, nos dias 27 e 28 de junho de 2020 e dias 4 e 5 de julho de 2020.

§ 1º Fica permitido tão somente o funcionamento de farmácias, postos de combustível e estabelecimentos de saúde de atendimento de urgência e emergência.

§ 2º Nos casos dos postos de combustíveis, fica vedada a abertura das lojas de conveniência, devendo os mesmos providenciar as adaptações necessárias, limitando-se apenas ao comércio e abastecimento de combustíveis.

§ 3º A proibição mencionada no caput deste artigo, estende-se a templos religiosos, clubes e associações.

§ 4º A vedação mencionada no caput deste artigo, estende-se inclusive às modalidades de delivery (entrega em domicílio) e drive-thru/take-away (retirada no balcão).

Art. 2º Fica proibido o consumo em vias públicas de bebidas alcoólicas, por período indeterminado.

Art. 3º Permanecem suspensas as atividades esportivas, culturais, recreativas, de lazer, públicas e privadas, por período indeterminado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, reiterando as penalidades previstas no Decreto nº 26.736, de 17 de junho de 2020.

PAÇO DAS ARAUCÁRIAS, EM TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, em 24 de junho de 2020.

Marcio Artur de Matos

Prefeito

Rubens Benck

Procurador Geral do Município