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Teófilo Otoni / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI Nº 7472

14 Abril 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Teófilo Otoni/MG

Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de recipientes contendo gel sanitizante (Álcool em Gel) nos eventos e aglomerações contendo público acima de trinta pessoas no âmbito do município de Teófilo Otoni.

Diploma Legal: Lei nº 7472
Data de emissão: 14/04/2020
Data de publicação: 14/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Teófilo Otoni/MG
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º- Ficam as instituições e organizações de eventos que atinjam o número de 30 (trinta) pessoas acima obrigados a disponibilizarem o uso para todos os presentes, recipientes contendo Gel Sanitizante (Alcool em Gel) em local visível e de fácil acesso.

§1º- Esta obrigação estende-se aos eventos fixos, bem como os esporádicos, realizados por estas instituições ou organizações, abrangendo aglomerações em supermercados, shoppings centers, bares, restaurantes, igrejas, escolas, postos de gasolina, estacionamentos e quaisquer outros locais privados ou públicos.

Art. 2º- Os estabelecimentos descritos no artigo anterior terão prazo de 05 (cinco) dias para se adequarem as disposições contidas nesta Lei.

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni 14 de abril de 2020

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal