Diploma Legal: Decreto nº 5545
Data de emissão: 10/12/2020
Data de publicação: 10/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Terenos/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
SEBASTIÃO DONIZETE BARRACO, Prefeito de Terenos/MS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as recomendações da Promotoria de Justiça da Comarca de Terenos/MS, do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO o Art. 196 da CF/88 que diz “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros”;
CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Terenos/MS;
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado o toque de recolher no horário das 22h00min às 05h00min, por tempo indeterminado.
Parágrafo Único – Os funcionários dos Frigoríficos, Cerâmicas, Padarias, Açougues, dos setores da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos, do Conselho Tutelar e os servidores públicos que utilizam veículos oficiais, bem como os que exercem atividades essenciais e/ou que atendem casos de emergência, ficam dispensados do toque de recolher desde que comprovem com crachás, holerites e/ou uniformes a sua atividade funcional.
Art. 2º - As equipes de fiscalização deverão retornar com suas atividades para garantir o cumprimento das medidas emergenciais de prevenção e enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 3º - Ficam permitidos à realização de cultos, missas ou encontros por parte das Igrejas e Centros Religiosos, SOMENTE duas vezes por semana, com lotação máxima de 40% da capacidade total, e respeitando as regras de distanciamento e disponibilização de álcool gel ou liquido 70% para higienização das mãos e demais superfícies.
Art. 4º - O comércio em geral deverá adotar medidas para promover o distanciamento entre os clientes, exigir o uso de máscara, disponibilizar álcool em gel e/ou líquido 70% e aplicar outras medidas preventivas conforme orientação dos órgãos da saúde.
Art. 5º - Fica DETERMINADO o fechamento de locais públicos de lazer, praças e parques, por um período de 10 (dez) dias, para conter a disseminação do Coronavírus (Covid-19).
Art. 6º - As atividades físicas poderão ser realizadas em vias públicas, desde que não haja aglomeração.Parágrafo Único – Os órgãos e autoridades competentes ficarão responsáveis pela fiscalização.
Art. 7º - Nas academias e locais afins o atendimento deverá ser realizado com agendamento de horários para evitar aglomerações, e que os aparelhos/equipamentos sejam higienizados após o uso.
Parágrafo Único – Os órgãos e autoridades competentes ficarão responsáveis pela fiscalização.
Art. 8º - Fica DETERMINADO que todos os locais públicos e privados, com atendimento ao público, disponibilizem álcool em gel e/ou liquido 70% e cobrem dos seus usuários a utilização de máscara.
Art. 9º - Fica PROIBIDA a realização de festas e eventos que ultrapassem 40% da capacidade total do local.
Art. 10º - Os Decretos anteriores e suas alterações, com exceção dos textos que foram reformulados pelos artigos apresentados neste documento, permanecem válidos.
Art. 11º - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
SEBASTIÃO DONIZETE BARRACO
Prefeito Municipal
Matéria enviada por SABRINA ALVES JUNQUEIRA