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Teresina / PI - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / lei nº 5598

02 Junho 2021 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Teresina/PI

Dispõe sobre a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população de Teresina em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como espaços públicos.

Diploma Legal: Lei nº 5598
Data de emissão: 02/06/2021
Data de publicação: 02/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Teresina/PI
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica reconhecida a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física como essenciais para saúde da população de Teresina e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do município de Teresina mesmo em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

 § 1º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais e demais modalidades esportivas como atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública.

§ 2º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos a serem seguidos.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 2 de junho de 2021. JOSÉ PESSOA LEAL Prefeito de Teresina