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Teresina / PI - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 19760

15 Maio 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Teresina/PI

Dispõe sobre a entrada de pessoas e veículos no Município de Teresina, através da implantação de barreiras sanitárias, como medida complementar de combate e enfrentamento da calamidade na saúde pública em decorrência da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 19760
Data de emissão: 15/05/2020
Data de publicação: 15/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Teresina/PI
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município; com base na Constituição Federal de 1988, e

CONSIDERANDO que a vida e a saúde constituem-se como um direito de todos e um dever do Estado, sendo, por isso mesmo, alçados à condição de direitos fundamentais de grande expressão constitucional, fazendo-se, portanto, obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com os meios necessários, adotando todas as ações indispensáveis, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a crise de saúde pública no Brasil, com reflexos diretos nos Estados e Municípios, em decorrência da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus, necessitando medidas que visem evitar a disseminação da Covid-19;

CONSIDERANDO que, para evitar o comprometimento da capacidade de atendimento da rede municipal de saúde de Teresina, em razão da rápida disseminação do agente SARS-CoV-2, a alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;

CONSIDERANDO que nas últimas semanas houve aumento do número de casos de pessoas infectadas pelo SARS-CoV-2 (Covid-19), em nossa Capital, e, mais ainda, no vizinho Estado do Maranhão, que, além do grande número de casos, já implementou medidas extremas (lockdown) em São Luís e outros municípios;

CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão se apresenta em condições de atendimento de sua própria população, conforme se aduz das declarações do seu Secretário Estadual de Saúde, que mencionou a existência de leitos na cidade de Timon, para o atendimento específico de sua população;

CONSIDERANDO que as barreiras sanitárias tem se mostrado um meio eficiente no controle à propagação do novo coronavírus, haja vista que sua finalidade é a diminuição, ao máximo, do fluxo de pessoas e veículos entre as cidades, contribuindo, também, como importante medida de favorecimento ao isolamento social,

DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídas barreiras sanitárias entre os Municípios de Teresina e Timon (MA), para fins de controle e monitoramento do fluxo de pessoas e veículos, em especial:

I - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de servidores/empregados públicos;

II - deslocamento entre os domicílios e os locais de trabalho de trabalhadores da iniciativa privada em setores essenciais em funcionamento;

III - deslocamento entre os domicílios e os locais de trabalho de prestadores de serviço em setores essenciais em funcionamento;

IV - deslocamento para assistência de pessoas com deficiência, crianças e idosos;

V - deslocamentos para participação em atos judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI - deslocamentos necessários ao exercício da atividade de imprensa;

VII - transporte de cargas e mercadorias;

VIII - deslocamentos devidamente regulados pela Central de Regulação do Sistema Único de Saúde;

IX - deslocamentos para pessoas já residentes em Teresina;

X - deslocamentos por motivo de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

XI - deslocamentos nos casos de urgência/emergência, de ambulâncias – por motivos de saúde, próprios e de terceiros - para assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero.

Parágrafo único. Deslocamento de veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de fiscalização e operação de trânsito, quando em serviço, terão acesso livre.

Art. 2º As barreiras sanitárias serão coordenadas e orientadas pela Fundação Municipal de Saúde - FMS, Vigilância Sanitária, Guarda Civil Municipal - GCM, Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS e/ou Polícia Militar do Piauí - PMPI.

Art. 3º Todas as pessoas que pretendam ingressar no Município de Teresina deverão apresentar, perante as autoridades de fiscalização presentes nas barreiras sanitárias, documentos de identificação pessoal, documento de habilitação do condutor e comprovante de endereço residencial, assim como documentos referentes ao veículo, como Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

Art. 4º Para fins de comprovação do deslocamento para Teresina, os seguintes documentos serão exigidos, pela barreira sanitária, quando da entrada no Município de Teresina, em conformidade com as seguintes regras:

a) em relação aos deslocamentos citados no art. 1º, inciso I: declaração de efetivo exercício do cargo público pela autoridade gestora competente;

b) em relação aos deslocamentos citados no art. 1º, inciso II: carteira de trabalho devidamente assinada pelo empregador, em setor essencial em funcionamento;

c) em relação aos deslocamentos citados no art. 1º, inciso III: apresentação do contrato de prestação de serviço em atividade essencial;

d) em relação aos deslocamentos citados no art. 1º, inciso IV: declaração de órgão/instituição responsável pelo atendimento correspondente;

e) em relação aos deslocamentos citados no art. 1º, inciso V: comprovante da convocação para participação em ato judicial;

f) em relação aos deslocamentos citados no art. 1º, inciso VI: apresentação de documento de atividade profissional;

g) em relação aos deslocamentos citados no art. 1º, inciso VII: nota fiscal dos serviços e/ou mercadorias correspondentes;

h) em relação aos deslocamentos citados no art. 1º, inciso VIII: apresentação de autorização de consulta e/ou exame através de ficha do gestor de saúde;

i) em relação aos deslocamentos citados no art. 1º, inciso IX: apresentação de comprovante de residência. FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

§ 1º Em relação aos deslocamentos citados no art. 1º, inciso X, caberá à equipe da barreira sanitária verificar os fatos relevantes apresentados.

§ 2º Em relação aos deslocamentos citados no art. 1º, inciso XI, caberá à equipe da Fundação Municipal de Saúde da barreira sanitária avaliar as condições de urgência/emergência apresentadas.

§ 3º Em relação ao deslocamento de pessoas com sintomas relativos à Covid-19, os pacientes deverão ser orientados a procurar atendimento no sistema de saúde do Estado do Maranhão, a fim de serem inseridos na Regulação do Sistema Único de Saúde, no Município de Teresina.

§ 4º A Fundação Municipal de Saúde poderá, ainda, preencher ficha de diagnóstico clínico e fazer aferição de sinais vitais e prestar orientações aos condutores e passageiros.

Art. 5º As pessoas que se enquadrem nos critérios deste Decreto, necessitando acesso frequente ao Município de Teresina, poderão se cadastrar em site público para obter documento digital comprobatório a ser apresentado no controle das barreiras.

Art. 6º Os veículos flagrados trafegando, no âmbito do Município de Teresina, em desacordo com o estabelecido neste Decreto, estarão sujeitos à multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) por cada passageiro transportado.

Art. 7º O descumprimento de qualquer dos dispositivos contidos neste Decreto poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 268, do Código Penal, sem prejuízo da responsabilização cível e administrativa, quando for aplicável.

Art. 8º Fica autorizada a apreensão de qualquer veículo ou meio de transporte, inclusive fluvial, que esteja transportando passageiros em desconformidade com o estabelecido no presente Decreto.

Parágrafo único. O veículo ou meio de transporte apreendido será conduzido a local adequado e ficará sob a tutela dos órgãos da municipalidade.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 15 de maio de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo