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Teresina / PI - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 19908

09 Julho 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Teresina/PI

Dispõe sobre o isolamento de vias públicas, no Perímetro da Região Central de Teresina, para a circulação de veículos automotores e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 19908
Data de emissão: 09/07/2020
Data de publicação: 09/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Teresina/PI
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município; com base na Constituição Federal de 1988, e

CONSIDERANDO que a vida e a saúde constituem-se como um direito de todos e um dever do Estado, sendo, por isso mesmo, alçados à condição de direitos fundamentais de grande expressão constitucional, fazendo-se, portanto, obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com os meios necessários, adotando todas as ações indispensáveis, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO o agravamento da crise de saúde pública no Brasil, com reflexos diretos nos Estados e Municípios, em decorrência da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus, necessitando a intensificação, a cada dia, de medidas que visem evitar a disseminação da Covid-19 na cidade de Teresina;

CONSIDERANDO que, para evitar o comprometimento à capacidade de atendimento da rede municipal de saúde de Teresina, em razão da rápida disseminação do agente SARS-CoV-2, a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do distanciamento social;

CONSIDERANDO por fim, que entre as várias medidas adotadas, visando a diminuição da circulação de pessoas, e, portanto, o aumento do percentual de isolamento social, está a restrição ao trânsito de veículos automotores, nos termos deste Decreto, nas vias públicas do perímetro central do Município de Teresina, que exige a adoção de práticas que possibilitem o atingimento dos critérios de isolamento e distanciamento social adequados à manutenção do processo de reabertura das atividades econômicas, em especial durante o mês de julho do corrente ano, bem como a fixação de penalidades para o descumprimento do disposto neste Decreto,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado o isolamento de vias públicas, no Perímetro da Região Central de Teresina, para a circulação de veículos automotores, a ser realizado pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, na forma definida neste Decreto.

§ 1º O Perímetro da Região Central de Teresina, a que se refere este artigo, compreende os seguintes limites: ao Norte (rua Desembargador Freitas), ao Sul (rua Paissandu), a Leste (rua David Caldas) e a Oeste (av. Maranhão).

§ 2º O isolamento será realizado de segunda-feira a sábado, no horário de 6 às 18h, nos cruzamentos das vias internas do Perímetro, conforme a seguir:

HORÁRIO

(Perímetro)

rua  DES. FREITAS

(Perímetro)

rua  PAISSANDU

(Perímetro)

rua  DAVID CALDAS

(Perímetro)

av. MARANHÃO

Das 6 às 18h

Pontos de Isolamento nos cruzamentos das vias internas

rua Rui Barbosa

rua Simplício Mendes Praça Pedro II

rua Coelho Rodrigues

rua 13 de Maio rua Barroso

rua Coelho Rodrigues

rua Areolino de Abreu -

rua Lisandro Nogueira -

§ 3º O acesso à Ponte da Amizade, para a cidade de Timon, será realizado através das ruas Paissandu, Riachuelo e Senador Teodoro Pacheco.

§ 4º Não se aplicam as restrições deste Decreto à circulação de veículos automotores pelo leito viário da rua Des. Freitas, rua Paissandu, rua David Caldas e avenida Maranhão.

Art. 2º Fica permitida a circulação, no Perímetro da Região Central de Teresina definido neste Decreto, dos seguintes veículos automotores:

I - veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, bem como os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, constantes no art. 29, incisos VII e VIII, da Lei Federal nº 9.503, de 23.09.1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB);

II - veículos de transporte coletivo e de lotação devidamente autorizados a operar o serviço pelo órgão executivo de trânsito da cidade de Teresina (Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS);

III - veículos do sistema de táxi e mototáxi;

IV - veículos que apresentarem, isoladamente, peso bruto total abaixo de cinco toneladas e comprimento total abaixo de 7,00 metros e tara abaixo de duas toneladas, quando e em serviços destinados ao transporte de cargas e mercadorias para o funcionamento de atividades essenciais;

V - veículos institucionais vinculados aos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

VI - veículos terceirizados de órgãos públicos, devendo, obrigatoriamente, circular com identificação e autorização, por escrito, do órgão ao qual o veículo está vinculado;

VII - veículos conduzidos ou destinados à condução de:

a) pessoa com deficiência da qual decorra comprometimento de mobilidade;

b) pessoa com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado de doença grave, como quimioterapia para tratamento oncológico, hemodiálise, entre outros.

Art. 3º Caberá à Diretoria de Operação e Fiscalização de Trânsito - DOFT, da STRANS, por meio dos seus Agentes de Trânsito, a fiscalização do cumprimento das normas regulamentadas por este Decreto.

Parágrafo único. A desobediência às disposições constantes deste Decreto será considerada infração grave, com a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), conforme previsto no art. 195, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), além de computados cinco pontos no prontuário da CNH do condutor do veículo.

Art. 4º Caberá à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS a competência originária para a adoção das medidas de isolamento das vias públicas, definidas neste Decreto, no Perímetro da Região Central de Teresina, para a circulação de veículos automotores.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 9 de julho de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo