CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Teresina / PI - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 19538

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Teresina/PI

Dispõe sobre a intensificação das medidas para o enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto nº 19538
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Teresina/PI
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DECRETO Nº. 19.538, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a intensificação das medidas para o enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o agravamento da crise de saúde pública em decorrência da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente por meio do Sistema Único de Saúde - SUS;

CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal nº. 13.979, de 06.02.2020, bem como da Lei Municipal nº. 5.499, de 09.03.2020, que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 18.884, de 16.03.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas de emergência em saúde pública de importância internacional; e

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 19.531, de 18.03.2020, que declarou situação de emergência em saúde pública no Município de Teresina e dispôs sobre medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados, no dia 18.03.2020, do projeto do Governo Federal que decreta estado de calamidade pública no Brasil, em razão da pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 18.895, de 19.03.2020, que declarou estado de calamidade pública, para os fins do art. 65, da Lei Complementar nº. 101/2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19, e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO, ainda, o Decreto Municipal nº. 19.537, de 20.03.2020, que declarou “estado de calamidade pública”, em razão do agravamento da crise de saúde pública decorrente da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus (COVID-19) e suas repercussões nas finanças públicas municipais;

CONSIDERANDO que o agravamento dessa crise impõe, entre outros, o aumento de gastos públicos e a ampliação das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, já declarado de importância internacional, decorrente do novo coronavírus; e

CONSIDERANDO, por fim, a urgência na intensificação das ações para o enfrentamento da grave crise de saúde pública que vem se instalando em Teresina, em razão do COVID-19, inclusive com a confirmação de 3 casos,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a intensificação das medidas para o enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19) – por força da decretação de “estado calamidade pública” por esta Prefeitura Municipal e pelo Governo do Estado do Piauí, em razão do agravamento da crise de saúde pública decorrente da referida pandemia –, objetivando a prevenção ao contágio e contenção da propagação do COVID-19.

Art. 2º Ficam os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal – por força da decretação do “estado de calamidade pública” – autorizados a adotar medidas excepcionais necessárias para se contrapor à disseminação do novo coronavírus (COVID-19), observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº. 8.666/1993, o disposto neste Decreto e, naquilo que não conflitar, o estabelecido no Decreto Municipal nº. 19.531, de 18.03.2020.Art. 3º Ficam dispensados do expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, até ulterior deliberação, sem prejuízo de suas remunerações, os seguintes grupos de servidores:

I – mulheres grávidas;

II – portadores de doenças crônicas que compõe risco de aumento da mortalidade pelo novo coronavírus (diabéticos, hipertensos, pessoas com problemas de coração, asmáticos, doentes renais e outras doenças comprovadamente crônicas);

III – idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

§ 1º As dispensas de que trata o caput deste artigo, deverão ser solicitadas à Gerência de Recursos Humanos, ou o setor competente pela Gestão de Pessoas, do respectivo órgão ou entidade ao qual o servidor é lotado, com a devida anexação de documento (exame, laudo médico, atestado, receituário, entre outros) que comprove a ocorrência de alguma das situações previstas, ficando o referido setor responsável pela conferência, registro e devido acompanhamento administrativo.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo se aplica, de igual forma, aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos em comissão.

§ 3º Os servidores públicos municipais, enquadrados nas situações previstas caput deste artigo, e que forem dispensados do comparecimento presencial de seus respectivos órgãos e entidades, ficarão à disposição para a realização de ações de forma remota.

§ 4º Ficam excluídos, do disposto neste art. 3º, os servidores da Fundação Municipal de Saúde - FMS, que se submeterão a norma interna daquela Fundação. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 19539, de 21/03/2020)

Art. 4º Fica determinada:

I – a intensificação da higienização, nos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal, com a ampliação da frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta e banheiros – em especial nos locais com maior circulação de pessoas –, com álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária; e

II – a divulgação de informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção.

Art. 5º Em consonância com o Decreto Estadual nº. 18.901, de 19.03.2020, que determinou medidas excepcionais voltadas para o enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente do COVID-19, fica efetivada a determinação da suspensão, no Município de Teresina:

I – de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes, academias, casas de espetáculo e clínicas de estética;

II – das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência;

III – de eventos esportivos;

IV – das atividades em shopping centers.

Art. 6º As empresas de call center e telemarketing terão o seu funcionamento normal, sendo que 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores de cada uma delas deverá desempenhar as suas funções em casa, de forma remota.

Art. 7º Outras medidas poderão ser baixadas, de acordo com a necessidade, objetivando o combate ao COVID-19.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 20 de março de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo