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Teresina / PI - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 19922

16 Julho 2020 | Tempo de leitura: 37 minutos
Jornal do Município de Teresina/PI

Dispõe sobre normas, regras de funcionamento, controle, higiene, convívio e de comportamento para a manutenção da retomada econômica do Município de Teresina/PI e flexibilização das medidas de suspensão das atividades econômicas, comerciais, prestadores de serviços e sociais, previstas no Decreto nº 19.548, de 29 de março de 2020 e seguintes, com a retomada parcial das atividades que menciona relativas às Fase 2 e Fase 3, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 19922
Data de emissão: 16/07/2020
Data de publicação: 16/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Teresina/PI
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal vigente,

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 19.531, de 18 de março de 2020, que declarou situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Teresina, dispondo sobre medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19); bem como os demais decretos pertinentes ao enfrentamento da pandemia;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 19.537, de 20 de março de 2020, que declarou “estado de calamidade pública”, em razão do agravamento da crise de saúde pública causada pelo SARS-CoV-2 (Covid-19) e suas repercussões nas finanças públicas municipais, bem como os demais decretos pertinentes ao enfrentamento da pandemia;

CONSIDERANDO o Decreto nº 19.854, de 25 de junho de 2020, que determinou a obrigatoriedade da realização de testes diagnósticos para a Covid-19 nos trabalhadores da iniciativa privada e nos servidores e empregados do serviço público, sob responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas com funcionamento permitido conforme o Decreto nº 19.548, de 29 de março de 2020, com alterações posteriores, e deu outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 19.040, de 19 de junho de 2020, que “Aprova o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO, ainda, que o número de reprodução básico (R0) / efetivo (Rt) da infecção por SARS-CoV-2 manteve-se em torno da unidade (1.0), ao longo das últimas semanas;

CONSIDERANDO que o número de testes realizados diariamente nas Unidades Básicas, Hospitais e outros serviços de saúde alcançou o patamar recomendado pelas autoridades sanitárias internacionais;

CONSIDERANDO que o rastreio e a testagem dos contatos confirmados de Covid-19 encontram-se em pleno funcionamento;

CONSIDERANDO que o número de leitos clínicos e de terapia intensiva mantêm-se em ampliação, levando-se em conta as redes Municipal, Estadual e Federal;

CONSIDERANDO que o Comitê de Operações Emergenciais (COE) da Fundação Municipal de Saúde (FMS) manifestou-se favoravelmente ao início das Fase 2 e Fase 3 da reabertura econômica;

CONSIDERANDO a possibilidade de uma retomada lenta, gradual e progressiva da economia, embasada em critérios e dados epidemiológicos, preservada a hipótese de regressão em caso de dados adversos;

CONSIDERANDO a Nota Técnica #05 de 19 de Junho de 2020 (Reabertura econômica do Município de Teresina: o quê, quando e como);

CONSIDERANDO, por fim, a evolução dos índices epidemiológicos durante o período de Retorno das Atividades referente à Fase 1, prevista pelo Decreto nº 19.886, de 3 de julho de 2020, com as alterações previstas no Decreto nº 19.902, de 9 de julho de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas e regras de funcionamento, de controle, higiene, convívio e de comportamento para a manutenção do retorno gradual, monitorado e responsável das atividades econômicas e sociais na Cidade de Teresina/PI, referentes às Fase 2 e Fase 3 do Plano de Reabertura Econômica.

Art. 2º Permanecem inalteradas a situação de emergência e o estado de calamidade pública em todo o Município de Teresina, conforme Decretos nº 19.531, de 18.03.2020 e nº 19.537, de 20.03.2020, para fins de prevenção e enfrentamento à Covid-19.

Art. 3º A manutenção do retorno gradual das atividades, previsto neste Decreto, será orientada pelas diretrizes do Índice Setorial para o Distanciamento Controlado (ISDC), conforme Anexo I do Decreto nº 19.886, de 03.07.2020 (Nota Técnica #05 de 19 de Junho de 2020 - Reabertura econômica do Município de Teresina: o quê, quando e como).

Art. 4º Durante o período das Fase 2 e Fase 3, os estabelecimentos comerciais e empresariais funcionarão em turno único de trabalho de 06 (seis) horas consecutivas por dia.

§ 1º Nos casos das empresas e estabelecimentos dos comércios varejistas, inclusive os existentes no Shopping da Cidade, o horário de funcionamento será das 09h às 15h.

§ 2º Nos casos dos demais comércios varejistas localizados na Zona Leste de Teresina/PI e shoppings, o horário de funcionamento será das 14h às 20h.

§ 3º O Município de Teresina poderá regulamentar em Decreto próprio o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e empresariais no sábado e domingo.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais e empresariais que entrarem em funcionamento deverão obedecer aos níveis de restrição, conforme o Anexo II deste Decreto.

§ 1º Os níveis de restrição serão divididos em A, B, C e D, e correspondem a regime especial de funcionamento das atividades que poderão retomar seu funcionamento, levando-se em conta o limite operacional da empresa, o tempo de funcionamento e a ocupação de seus espaços por colaboradores, funcionários e usuários, conforme previsto no Anexo II deste Decreto.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais e empresariais que chegarem ao final do cronograma definido no Anexo I deste Decreto, com o nível de restrição B, continuarão progredindo a cada período de 14 (catorze) dias para o nível de restrição mais brando, podendo tal progressão ser revista a qualquer tempo, preservada a hipótese de regressão em caso de dados epidemiológicos adversos.

Art. 6º Todos os estabelecimentos comerciais e empresariais, quando do seu retorno conforme cronograma constante no Anexo I deste Decreto, deverão cumprir integralmente o determinado no Decreto Estadual nº 19.040, de 19.06.2020, bem como nos protocolos específicos, quando necessário.

§ 1º Para o funcionamento, os estabelecimentos comerciais e empresariais deverão manter Plano de Contenção, Prevenção, Monitoramento e Controle da Transmissão da Covid-19 e/ou Plano Ampliado de Segurança Sanitária e Contenção da Covid-19, nos termos do Decreto Estadual nº 19.040/2020.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais e empresariais, a que se refere o caput deste artigo, ficam obrigados a fixar cartazes com orientações sobre o SARS-CoV-2 (Covid-19) e as medidas de proteção dentro do estabelecimento para clientes, funcionários e prestadores de serviço diversos; bem como deverão manter, em seus estabelecimentos, cópias de seus Plano de Contenção, Prevenção, Monitoramento e Controle da Transmissão da Covid-19 e/ou Plano Ampliado de Segurança Sanitária e Contenção da Covid-19, em local de fácil acesso para usuários, trabalhadores, público em geral e também para quando de eventuais fiscalizações dos órgãos competentes.

§ 3º Deverão obedecer a protocolos específicos as seguintes atividades abaixo elencadas, além dos protocolos gerais para combate ao coronavírus (Covid-19):

I - Comércio varejista (centros comerciais e shoppings);

II -Serviços e rituais religiosos;

III -Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza;

IV -Atividades físicas em áreas abertas;

V - Restaurantes self-service, lanchonetes, cafés e similares; bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento.

§ 4º Os estabelecimentos comerciais e empresariais, a que se refere o caput deste artigo, localizados no interior de centros comerciais e shoppings terão seu retorno conforme cronograma e nível de restrição de cada uma de suas atividades, nos termos do Anexo I, deste Decreto.

§ 5º Os shoppings, quando de seu retorno conforme o caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, deverão obter autorização/licença prévia específica da Vigilância Sanitária do Município de Teresina/PI.

§ 6º As áreas de lazer e recreação infantil, incluindo playground, em bares, restaurantes e Shopping Centers, estão proibidas de funcionar até ulterior deliberação.

Art. 7º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e empresariais que possuam em seus serviços atração de entretenimento (música, apresentações de shows, entre outros), como os bares, boates, casas de shows, e espetáculos, circos, buffets para festas e eventos, e demais atividades não previstas no Anexo I deste Decreto, somente poderão retornar após autorização prevista em Decreto Estadual e com avaliação específica, levando-se em conta os dados epidemiológicos do Município de Teresina.

Art. 8º Todos os estabelecimentos comerciais e empresariais, quando do seu retorno, deverão cumprir integralmente o previsto no Decreto nº 19.854, de 25.06.2020, que determina a obrigatoriedade da realização de testes diagnósticos para a Covid-19 nos trabalhadores da iniciativa privada e nos servidores e empregados do serviço público. Preço unitário: Art. 9º Todos os estabelecimentos comerciais e empresariais, quando do seu retorno, deverão respeitar os protocolos de prevenção e segurança ao combate à Covid-19 estabelecidos pela União, pelo Estado do Piauí, pelo Município de Teresina, bem como protocolos adotados para cada setor de atividade comercial e econômica.

§ 1º Consideram-se protocolos gerais, para os fins deste Decreto, o conjunto de regras de controle, higiene, convívio e de segurança baseados em distanciamento social, monitoramento, comunicação e de comportamento estabelecidos pela União, Estado do Piauí e Município de Teresina.

§ 2º Consideram-se protocolos específicos, para os fins deste Decreto, o conjunto de regras de controle, higiene, convívio e de segurança baseados em distanciamento social, monitoramento, comunicação e de comportamento estabelecidos pela União, Estado do Piauí e Município de Teresina, referentes a cada setor de atividade comercial e econômica.

§ 3º Caso exista divergência, ou eventual conflito entre os protocolos existentes, deverá ser adotada a medida mais restritiva.

Art. 10. Permanecem válidas as disposições dos Decretos nº 19.741, de 9.05.2020, nº 19.780, de 26.05.2020, e nº 19.844, de 17.06.2020 (Dispõe sobre a autorização do funcionamento dos estabelecimentos que prestam serviços de saúde, no Município de Teresina, na forma que especifica) no que estabelecido e que não conflitar com as disposições deste Decreto.

Art. 11. Permanecem válidas as disposições do Decreto nº 19.886, de 03.07.2020, com as alterações do Decreto nº 19.902, de 09.07.2020 (Dispõe sobre normas, regras de funcionamento, controle, higiene, convívio e de comportamento para a retomada econômica do Município de Teresina/PI e flexibilização das medidas de suspensão das atividades econômicas, comerciais, prestadores de serviços e sociais, previstas no Decreto nº 19.548, de 29.03.2020 e seguintes, com a retomada parcial das atividades que menciona, e dá outras providências) no que estabelecido e que não conflitar com as disposições deste Decreto.

Art. 12. Caberá ao Comitê Gestor de Medidas para Enfrentamento da Pandemia Coronavírus -Covid-19, instituído pelo Decreto nº 19.645, de 14.04.2020, dirimir eventuais questionamentos técnicos quanto à aplicação deste Decreto.

Art. 13. As regras dispostas neste Decreto, bem como a progressão e continuidade para as Fases seguintes, poderão ser revistas a qualquer tempo.

Art. 14. O descumprimento do disposto neste Decreto por qualquer estabelecimento, serviço e atividade, que esteja em funcionamento ou que não esteja permitido funcionar, acarretará a aplicação, cumulativamente, das penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.

Art. 15. São partes integrantes deste Decreto os seguintes Anexos:

I - ANEXO I – Atividades - Plano de Reabertura – Fase 2 e Fase 3;

II - ANEXO II – Níveis de Restrição;

III - ANEXO III – Protocolo Geral para Reabertura Econômica do Município de Teresina;

IV - ANEXO IV – Protocolos Específicos para Reabertura Econômica do Município de Teresina.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 16 de julho de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

JOÃO DE DEUS FONSECA

Secretário Executivo da SEMGOV

ANEXO I - ATIVIDADES – PLANO DE REABERTURA – FASES 2 e 3

FASE 2

CNAE

FASE 1

FASE 2 FASE 3 FASE 4

SEÇÃO CÓD. DENOMINAÇÃO 27.07.20 03.08.20 10.08.20 17.08.20 24.08.20 31.08.20

Indústria Extrativa

5 Extração de carvão mineral C C B B A

9

Atividades de apoio à extração de minerais

- - C C B B A

Indústria de Transformação 15 Couro, artigos para viagem e calçados

- - C C B B A

20

Fabricação de produtos químicos, não estabelecidas no Decreto N° 19.639/20

- - C C B B A

32

Produtos diversos (vide lista ao final da tabela)**

- - C C B B A

Comércio

46

Comércio atacadista de itens não essenciais

- C C B B A A

47 Pet Shop - C C B B A A

47

Comércio varejista (centros comerciais e shoppings)

- - P.E P.E P. E. P. E. P. E.

Atividades Imobiliárias

68 Serviços imobiliários

- - C C B B A

Atividades Profissionais, Científicas e Técnicas

70

Atividades de sedes de empresas e de consultoria em gestão empresarial

- - C C B B A

7220

Outras pesquisas e desenvolvimento científico

- - C C B B A

73

Publicidade e pesquisa de mercado

- - C C B B A

74

Outras atividades profissionais, científicas e técnicas

- - C C B B A

CNAE

FASE 1

FASE 2 FASE 3 FASE 4

SEÇÃO CÓD. DENOMINAÇÃO 27.07.20 03.08.20 10.08.20 17.08.20 24.08.20 31.08.20

Atividades

Administrativas e Serviços

77, 78 e 82

Serviços administrativos – aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos intangíveis não-financeiros; seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra; serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas

- C C B B A A

79 Agências de viagens . C C B B A A

81 Serviços de edifícios - C C B B A A Outras Atividades de Serviços

94 Missas e serviços religiosos - P. E. P. E. P. E. P. E. P. E. P. E.

95

Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos

- C B B A

9602

Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza

- P. E. P. E. P. E. P. E.

Outras Atividades de Serviços

94 e 96

Agências matrimoniais, Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda. Atividades de sauna e banhos, Serviços de tatuagem e colocação de piercing, Alojamento de animais domésticos, Higiene e embelezamento de animais domésticos, Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

- C C B B ACNAE FASE 1

FASE 2 FASE 3 FASE 4

SEÇÃO CÓD. DENOMINAÇÃO 27.07.20 03.08.20 10.08.20 17.08.20 24.08.20 31.08.20

Artes, Cultura, Esporte e Recreação

9103

Parques, reservas naturais, jardins botânicos, zoológicos e espaços abertos

- C C B B A A

Atividades físicas em espaço aberto

P.E. P.E. P.E. P.E. P.E. P.E.

Comércio Varejista

CNAE 47

4751-2/01

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

C C B B A A

4751-2/02

Recarga de cartuchos para equipamentos de informática

- C C B B A A

4752- 1/00

Equipamentos de telefonia e comunicação

- C C B B A A

474753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

C C B B A A

4754-7/03

Comércio varejista de móveis - C C B B A A

4754-7/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria

- C C B B A A

4754-7/03

Comércio varejista de artigos de iluminação

- C C B B A A

4756- 3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

- C C B B A A

4773- 3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

- C C B B A A

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

C C B B A A

4783-1/01

Comércio varejista de artigos de joalheria

C B B A

4783-1/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria

- C C B B A A

4789- 0/04

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

- C C B B A A

4789- 0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

C C B B A A

4789- 0/07

Comércio varejista de equipamentos para escritório

- C C B B A A

CNAE

FASE 1

FASE 2 FASE 3 FASE 4

SEÇÃO CÓD. DENOMINAÇÃO 27.07.20 03.08.20 10.08.20 17.08.20 24.08.20 31.08.20

4789- 0/08

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

- C C B B A A

4789- 0/09

Comércio varejista de armas e munições

- - C C B B A

4713-0/04

Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free)

_ _ C C B B A

4713-0/05

Lojas francas (Duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres

C C B B A

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

- - C C B B A

4723-7/00

Comércio varejista de bebidas alcoólicas

- - C C B B A

4729-6/01 Tabacaria - - C C B B A

4729-6/02

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

- - C C B B A

Comércio Varejista

CNAE 47

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

C C B B A

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos - - C C B B A

4755-5/02

Comercio varejista de artigos de armarinho

- - C C B B A

4755-5/03

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho

- - C C B B A

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

C C B B A A

4759-8/01

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

_ _ C C B B A

CNAE

FASE 1

FASE 2 FASE 3 FASE 4

SEÇÃO CÓD.

DENOMINAÇÃO 27.07.20 03.08.20 10.08.20 17.08.20 24.08.20 31.08.20

Comércio Varejista

CNAE

47

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

- - C C B B A

4761-0/01

Comércio varejista de livros

- - C C B B A

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

- - C C B B A

4761-0/03

Comércio varejista de artigos de papelaria

- - C C B B A

4762-8/00

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

- - C C B B A

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

- - C C B B A

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

- - C C B B A

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e cia

- - C C B B A

4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

- - C C B B A

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

C C B B A

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

- - C C B B A

4782-2/01

Comércio varejista de calçados

- - C C B B A

4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem

- - C C B B A

4785-7/01

Comércio varejista de antiguidades

_ _ C C B B A

4785-7/99

Comércio varejista de outros artigos usados

- - C C B B A

4789-0/01

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

C C B B A

4789-0/02

Comércio varejista de plantas e flores naturais

C C B B A

4789-0/03

Comércio varejista de objetos de arte

C C B B A

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

C C B B A

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

C C B B A

FASE 3

CNAE

FASE 1

FASE 2 FASE 3 FASE 4

SEÇÃO CÓD. DENOMINAÇÃO 10.08.20 17.08.20 24.08.20 31.08.20

Indústria de Transformação

28

Fabricação de máquinas e equipamentos, não estabelecidas no Decreto N° 19.639/20

C C B B

33

Manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos

- - C C B BTransporte 49

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente

- - C C B B

Administração Pública, Defesa e Seguridade Social

84

Administração Pública Geral.

Direta e Indireta, terceiro setor: Relações Exteriores;

Seguridade Social: Justiça.

- - C C B B

*Alojamento e Alimentação

5611

Restaurantes a Jâ carte, prato feito, buffet SEM autosserviço e bares

D D D P. E. P. E. P. E.

5611 Restaurantes self-service D D D P. E. P. E. P. E.

5611-2/03 Lanchonetes, cafés e similares D D D P. E. P. E. P. E.

5611-2/04

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento

- - - P. E. P. E. P. E