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Teresina / PI - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 20027

20 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Teresina/PI

Dispõe sobre medidas na área do transporte público municipal, para o enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 20027
Data de emissão: 20/08/2020
Data de publicação: 20/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Teresina/PI
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal que regulamenta o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Teresina,

CONSIDERANDO os termos, em especial, do Decreto Estadual nº 18.895, de 19.03.2020, e Decreto Municipal nº 19.537, de 20.03.2020, que declararam “estado de calamidade pública” em razão da Covid-19, respectivamente, no Estado do Piauí e no Município de Teresina;

CONSIDERANDO que um dos principais fatores de contaminação pela pandemia é a aglomeração de pessoas, situação que favorece a proliferação quando da utilização do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Teresina;

CONSIDERANDO, ainda, que com o retorno das atividades em geral, houve a colocação em circulação da frota de ônibus da Cidade, e está sendo verificado que os veículos estão transitando com excesso de lotação prevista para os mesmos, e que isso favorece a disseminação de contaminação,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado que os veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo Municipal (ônibus) da cidade de Teresina só poderão circular com o quantitativo de passageiros sentados, limitados à capacidade de transporte de cada veículo.

Art. 2º Não será admitido, em nenhuma hipótese, o transporte de passageiro em pé, cujo controle ficará sob a responsabilidade do motorista e cobrador.

Art. 3º Fica estabelecido o aumento da frota atual de veículos de circulação diária das empresas que operam o Sistema de Transporte Público Coletivo Municipal (ônibus) – nos termos constantes das ordens de serviço definidas pela STRANS –, a fim de atender à demanda de transporte dos passageiros sentados, conforme determina este Decreto.

Art. 4º A fiscalização e acompanhamento, orientação e cumprimento do disposto neste Decreto será feito pela Guarda Civil Municipal de Teresina e pelos fiscais de transportes da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS.

Art. 5º A desobediência ao cumprimento do determinado neste Decreto estará sujeita a aplicação de multas previstas na Lei que regulamenta o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Teresina, e serão aplicadas pelos fiscais de transportes da STRANS.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 20 de agosto de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo