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Teresina / PI - CORONAVÍRUS / SERVIÇOS DE SAÚDE / DECRETO Nº 20039

24 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Teresina/PI

Altera dispositivos do Decreto nº 19.741, de 9 de maio de 2020, que dispõe sobre a autorização do funcionamento dos estabelecimentos que prestam serviços de saúde, no Município de Teresina, com modificações posteriores, na forma que especifica.

Diploma Legal: Decreto nº 20039
Data de emissão: 24/08/2020
Data de publicação: 24/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Teresina/PI
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal,

Considerando o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, e seus Decretos Federais regulamentadores, da Lei Municipal nº 5.499, de 09.03.2020, e do Decreto nº 19.548 , de 29.03.2020, com alterações posteriores, em especial pelo Decreto nº 19.549 , de 30.03.2020;

Considerando as disposições do Decreto nº 19.531, de 18.03.2020, que declarou situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Teresina, dispondo sobre medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19); bem como os demais decretos pertinentes ao enfrentamento da pandemia;

Considerando as disposições do Decreto nº 19.537 , de 20.03.2020, que declarou "estado de calamidade pública", em razão do agravamento da crise de saúde pública causada pelo SARS-CoV-2 (Covid-19) e suas repercussões nas finanças públicas municipais, bem como os demais decretos pertinentes ao enfrentamento da pandemia;

Considerando, ainda, o Decreto Estadual nº 19.040, de 19.06.2020, que "Aprova o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, e dá outras providências";

Considerando, por fim, a necessidade de adequação do horário de funcionamento dos estabelecimentos definido no Decreto nº 19.741 , de 09.05.2020, e em especial para que haja um melhor nível de atendimento da população na área da saúde,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º , do Decreto nº 19.741 , de 09.05.2020, com modificações posteriores, que dispõe sobre a autorização do funcionamento dos estabelecimentos que prestam serviços de saúde, no Município de Teresina, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

VIII - Serviços Odontológicos;

IX - Serviços de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

X - Serviços de Psicologia;

XI - Serviços de Fonoaudiologia;

XII - Serviços de Nutrição."

Art. 2º A alínea "a", do inciso II, do art. 3º , do Decreto nº 19.741 , de 09.05.2020, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

II - .....

a) os atendimentos eletivos poderão funcionar, a partir do dia 24.08.2020, de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 12h às 18h, de acordo com a administração de cada estabelecimento;

....."

Art. 3º Permanece inalterada a obrigação estabelecida no art. 3º , inciso II, alínea "b", do Decreto nº 19.741 , de 09.05.2020, que determina a proibição do atendimento por demanda espontânea, sendo que todas as consultas, exames e procedimentos deverão ter agendamento prévio.

Art. 4º Fica revogada a alínea "c", do inciso II, do art. 3º , do Decreto nº 19.741 , de 09.05.2020.

Art. 5º Permanecem válidas as disposições do Decreto nº 19.741 , de 09.05.2020, com modificações posteriores, no que estabelecido e que não conflitar com as disposições deste Decreto.

Art. 6º Todos os estabelecimentos do setor de Saúde Humana, quando do seu retorno, deverão cumprir integralmente o previsto no Decreto nº 19.854 , de 25.06.2020, que determina a obrigatoriedade da realização de testes diagnósticos para a Covid-19 nos trabalhadores da iniciativa privada e nos servidores e empregados do serviço público.

Art. 7º Em caso de descumprimento do presente Decreto, os estabelecimentos de prestação de serviços de saúde ficarão sujeitos à interdição total das atividades e cassação do alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.

Art. 8º São partes integrantes deste Decreto os seguintes Anexos:

I - ANEXO I - Protocolo Geral para Reabertura Econômica do Município de Teresina;

II - ANEXO II - Protocolos Específicos para Reabertura Econômica do Município de Teresina - Setor Saúde Humana.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 24 de agosto de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo

ANEXO I PROTOCOLO GERAL PARA REABERTURA ECONÔMICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA

ANEXO II PROTOCOLOS ESPECÍFICOS PARA REABERTURA ECONÔMICA DA SAÚDE HUMANA DO MUNICÍPIO DE TERESINA