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Terra Santa / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 19

08 Junho 2020 | Tempo de leitura: 23 minutos
Jornal do Município de Terra Santa/PA

DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERRA SANTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 19
Data de emissão: 08/06/2020
Data de publicação: 08/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Terra Santa/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O SR. LUCIVALDO BARBOSA LOBATO, Prefeito Municipal de Terra Santa, Estado do Pará, em Exercício, no uso de suas atribuições legais de acordo com o Inciso IX do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal e a Norma Constitucional vigente:

CONSIDERANDO, o reconhecimento por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto de Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentação, no âmbito do Município de Terra Santa, da Lei Federal N° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde de importância internacional decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual N° 609, de 16 de Março de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, à pandemia do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, o avanço da contaminação por Coronavírus, acarretando vítimas de COVID-19 por toda a comunidade mundial, inclusive na região oeste do Pará, em que há um grande número de diagnósticos positivos para a doença nos Municípios de Santarém, Oriximiná, Óbidos, além da localidade de Porto Trombetas (cidade privada) e Juruti e nos municípios do Estado do Amazonas, como Manaus, Parintins e Nhamundá, cidades essas que possuem proximidade com o município de Terra Santa - PA, os quais contabilizam óbitos decorrentes da doença;

CONSIDERANDO, considerando a confirmação de 65 (sessenta e cinco) casos positivos através de Teste Rápido, confirmação de 02 (dois) casos positivos para Coronavírus (COVID-19) através do Laboratório Central do Estado - LACEN-PA e 01 (um) óbito pela infecção por Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, a necessidade de tomada de medidas urgentes e mais severas para conter a circulação e aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO, a recomendação N° 008/2020-MP/PJTS feita pelo Ministério Público do Estado do Pará;

CONSIDERANDO, a recomendação N° 03/2020-MPF feita pelo Ministério Público do Federal;

CONSIDERANDO, a adoção, com urgência necessária, de todas as medidas normativas e administrativas, observada a competência constitucional municipal, destinadas a instituir, concretizar e/ou manter quadro de efetivo distanciamento social, inclusive mediante regulamentação e fiscalização local, bem como por meio de ações concretas e específicas limitadoras de atividades, econômicas e não econômicas que traduzam risco de reunião, concentração e aglomeração de pessoas e, por consequência, de disseminação do novo Coronavírus;

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre as medidas de enfrentamento, no âmbito do Município de Terra Santa, à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2° Fica suspenso, pelo período de vigência do decreto, o seguinte:

I - a realização de eventos, reuniões, manifestações, carreatas e/ou passeatas, de caráter público ou privado e de qualquer espécie, com audiência maior ou igual a 10 (dez) pessoas;

II - a utilização de ponto biométrico nos órgãos e/ou entidades da Administração Pública Municipal, devendo ser adotado outro meio que ateste a frequência, na forma da Legislação;

III - o deslocamento, no interesse do serviço, nacional ou internacional de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Municipal, salvo autorização expressa do Prefeito;

IV - o atendimento presencial nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, quando este puder ser mantido de modo eletrônico ou telefônico;

V - o agendamento de novos eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal, ainda que fora do prazo mencionado no caput deste artigo, enquanto estiver vigente o presente Decreto;

VI - a concessão e o gozo de férias, licença-prêmio ou licença para tratar de interesses particulares nos órgãos e entidades da área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia;

VII - todos os prazos dos processos administrativos, no âmbito da Administração Pública Municipal, incluso os de natureza disciplinar, inclusive os prazos de defesa prévia, recursos;

§ 1° O previsto no inciso VII não inclui a suspensão de prazos para pagamento de tributos.

§ 2° O previsto no inciso III deste artigo não significa fechamento de fronteira do Municipal, bem como não impede o transporte de cargas.

Art. 3° Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública, a seu critério, autorizar:

I - a realização de trabalho remoto, especialmente aos servidores e empregados públicos que:

a) tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

b) estejam grávidas ou sejam lactantes;

c) apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devidamente comprovadas por atestado médico público ou privado;

d) apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), independente de atestado médico; ou

e) tenha retornado de viagem a local onde haja casos confirmados de transmissão sustentada da COVID-19; e

f) a concessão de férias e licença-prêmio em unidades que possam ter sua carga de trabalho reduzida sem prejuízo ao serviço e ao atendimento à população.

§ 1° No caso do inciso I, alínea "e", o período de afastamento, a contar do regresso da viagem, será de 14 (quatorze) dias.

§ 2° A Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) deverá publicar protocolo de atendimento aos servidores e empregados públicos que se ausentarem na forma das alíneas "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo, especialmente para fins de investigação e controle epidemiológico.

Art. 4° Observado o disposto neste Decreto, fica mantido o expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 5° Os titulares dos demais órgãos da Administração Pública Municipal da área de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia poderão, a seu critério, interromper ou suspender os afastamentos dos seus servidores, a fim de atender ao interesse público.

PARÁGRAFO ÚNICO. Ficam excepcionados desde já aqueles servidores que estiverem de férias ou licença no exterior.

Art. 6° Respeitadas as atribuições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) deverá adotar medidas complementares de controle sanitário no terminal hidroviário do Município.

PARÁGRAFO ÚNICO. Ficam suspensos durante o período de vigência do Decreto os serviços de transporte fluvial e terrestre de passageiros, operados por embarcações e veículos de pequeno, médio ou grande porte e lanchas de qualquer natureza, dentro dos limites territoriais do Município de Terra Santa, ressalvados os casos de emergência e urgência, a serem definidos pela Vigilância Sanitária e Secretaria de Saúde do município (SEMSA).

Art. 7° Ficam proibidas as viagens intermunicipais de passageiros e privadas, por meio fluvial e terrestre durante o período de vigência do Decreto, ressalvados os casos dos profissionais que trabalham nas minas de exploração de bauxita da Empresa Mineração Rio do Norte - MRN, os quais não residam e não tenham acesso à vila, onde há casos confirmados de contaminação pelo Coronavírus e os casos de emergência e urgência, a serem definidos pela Vigilância Sanitária e Secretaria de Saúde do Município (SEMSA).

PARÁGRAFO ÚNICO. Ficará a critério técnico da Vigilância Sanitária e da Secretaria de Saúde, recomendar o retorno imediato da pessoa que ingressar no território do município sem autorização, no prazo de 24 h, a qual deverá permanecer em quarentena até o momento do retorno.

Art. 8° Seguindo as diretrizes dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, todo cidadão que adentrar no Território do Município, autorizado pela Vigilância Sanitária e Secretaria de Saúde (SEMSA), proveniente de local onde haja casos confirmados de transmissão sustentada da COVID-19, deverá seguir os protocolos indicados, que recomendam isolamento domiciliar de no mínimo 14 (quatorze) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO. O descumprimento da referida medida acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator, nos termos da Portaria Interministerial N° 5, de 17 de março de 2020.

Art. 9° Os prestadores, públicos ou privados, de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a:

I - disponibilizar álcool em gel 70° para uso individual dos passageiros;

II - a higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1% a cada conclusão de trajeto; e

II - não transportar quaisquer passageiros em pé.

Art. 10. Fica proibido no território do Município, que é um dos municípios do Estado do Pará, repetidas as determinações do Governador, pelo prazo de 03 (três) meses, a contar de 16 de março de 2020, corte de serviços essenciais a população, tais como energia elétrica e fornecimento de água.

Art. 11. Fica recomendada, pelo prazo do decreto, a suspensão de celebrações presenciais com público em todos os espaços religiosos no âmbito do Município, por determinação do Governo do Estado do Pará, conforme Art. 11 do Decreto N° 609, de 16 de Março de 2020, republicado no dia 06 e 20 de abril de 2020.

Art. 12. Fica recomendado à rede bancária, pública e privada, que invista em propaganda para estímulo à utilização de meios alternativos ao atendimento presencial, a fim de evitar a aglomeração de pessoas em suas agências.

PARÁGRAFO ÚNICO. Em havendo formação de filas externas nos bancos, deverão ser distribuídas senhas para atendimentos em horários determinados, com imediata dispersão da aglomeração e proteção dos grupos de risco.

Art. 13. Fica recomendado ao comércio em geral, pelo prazo do decreto que adote as medidas de segurança e obedeça aos horários de funcionamento estabelecidos no Anexo Único deste decreto.

§ 1°. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em geral, deverão garantir que todos os seus colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual (EPIs), com rotina de higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto de trabalho utilizado por outro trabalhador, na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde.

§ 2°. Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, permanecerão fechados para atendimento ao público, sendo-lhes permitida entrega de alimentos devidamente embalados no próprio local, no sistema pegue e leve (take away) ou de entregas (delivery) desde que o serviço prestado não provoque aglomerações na hora da entrega ou formação de filas, ainda que externas.

§ 3°. Os supermercados deverão limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento, mantendo exclusivamente 10% (dez por cento) da capacidade, com disponibilização de álcool gel ou borrifador com álcool 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento, garantindo a higienização de carrinhos e cestas de compras após a utilização pelos clientes.

Art. 14. Fica determinado o fechamento de academias, casas noturnas e estabelecimento similares, pelo prazo do decreto.

PARAGRAFO ÚNICO fica proibido as festas e eventos de qualquer natureza, mesmo que particulares e em âmbito domiciliar, seja na zona urbana ou rural do município que configure aglomeração de pessoas, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e em caso de reincidência o valor de 01 (Um) salário mínimo vigente.

Art. 15. Fica estabelecido, por tempo indeterminado, para todas as pessoas no âmbito do Município de Terra Santa, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial não profissional, elaboradas conforme orientação do Ministério da Saúde, a serem utilizadas sempre que sair de casa.

§ 1°. Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, bem como as empresas prestadoras de transporte público coletivo deverão fornecer e exigir o uso de máscaras de seus colaboradores e impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara.

§ 2°. Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento.

Art. 16. Fica determinado toque de recolher no período de vigência do Decreto, das 17h00 até as 05h00 do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Terra Santa, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto para entregadores dos serviços de Delivery e a circulação quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência, sob pena de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e em caso de reincidência o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 1°. A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher, devidamente comprovada a necessidade ou urgência, deverá ser realizada pelo cidadão, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante e os entregadores dos serviços de delivery devem estar devidamente identificados.

§ 2°. Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo, os veículos apreendidos só serão liberados após o pagamento da multa.

§3°. Em razão do toque de recolher fica terminantemente proibida a circulação e permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, ruas e logradouros, objetivando evitar contatos e aglomerações, no período estipulado no caput do Art. 16 deste Decreto.

Art. 17. Excepcionalmente, e pelo período de vigência do Decreto, a contar da data de publicação, fica estabelecido o seguinte:

I- a proibição de realização de cultos/eventos religiosos presenciais;

II- bancos, casas lotéricas, supermercados, farmácias e afins ficam obrigados a distribuir máscaras, higienizar seus equipamentos (carrinhos, cestas, etc.) a cada uso pelos clientes, como também, oferecer aos seus usuários alternativas de higienização (água/sabão e/ou álcool em gel);

III- todo estabelecimento de atendimento ao público fica obrigado a realizar marcação para filas, com a distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara e 1,5 (um e meio) metro para pessoas sem máscara, inclusive na sua área externa; permitindo a permanência de clientes no espaço interno do estabelecimento desde que corresponda a 10% da sua capacidade total.

IV - as paradas de taxi e moto-taxi deverão ser demarcadas para filas, com a distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara e 1,5 (um e meio) metro para pessoas sem máscara;

V- o fechamento de praias, igarapés, balneários, clubes e similares.

VI - O horário de funcionamento do comércio local seguirá o determinado no Anexo Único deste decreto.

Art. 18. Ficam os órgãos e entidades publicas municipais, repetidas as recomendações do Governo do Estado, componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I- advertência;

II- multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

PARÁGRAFO ÚNICO. Todas as autoridades públicas municipais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis.

Art. 19. Deverá a vigilância Sanitária ou equipe determinada pela Secretária de Saúde informar os pontos de restrição e regras determinadas neste decreto aos proprietários de estabelecimentos comerciais do município.

Art. 20. Os estabelecimentos de atendimento ao público devem adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para atendimento das pessoas em grupo de risco, quais sejam:

I - idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

II - grávidas ou lactantes; e

III - portadores de Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus, Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.

Art. 21. As obras de engenharia deverão adotar todos os cuidados relativos às regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1 (um) metro, com a obrigatoriedade de fornecimento de máscaras e alternativas de higienização (água/sabão e/ou álcool em gel) aos funcionários e colaboradores.

Art. 22. Na ausência de norma municipal regulamentadora, ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a:

I - controlar a entrada de pessoas, limitado a 2 (dois) membros por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 10% (dez por cento) de sua capacidade;

II - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara;

III - fornecer de alternativas de higienização (água/sabão e/ou álcool em gel);

IV - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

Art. 23. Fica determinado o início e o término de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, autorizados a funcionar, conforme horários estabelecidos no Anexo Único, aos sábados fica determinado o funcionamento do comércio essencial e não essencial de 07h00 às 13h00, aos domingos e feriados fica determinado o fechamento do comércio essencial e não essencial, autorizado o funcionamento somente de Delivery de alimentação, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) sendo determinada conforme a gravidade e reiteração do descumprimento.

I - Farmácias e Postos de Combustíveis que funcionem no horário de 24 h poderão manter o serviço initerruptamente.

II - Supermercados, Mercadinhos e Mercearias passam a funcionar de 07h00 às 16:30, de segunda a sexta.

Art. 24. As multas que se referem os artigos 14, 16 e 23 serão aplicadas pelos órgãos fiscalizadores e deverão ser recolhidas pelo Departamento de Tributos do Município, sendo destinados ao Fundo Municipal de Saúde para aplicação das ações de combate ao novo Coronavírus (COVID-19).

PARÁGRAFO ÚNICO. Fica adivertido que aquele (pessoa física ou jurídica) que descumprir o presente decreto e os demais em vigor, receberão termo de autuação administrativa que será encaminhado para as autoridades policiais para responder pelas infrações penais do Art. 267, 268 e 330 do Código Penal.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor a partir do dia 09 de junho de 2020, podendo ser revisto a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica do COVID-19 no Município, e terá sua vigência até o dia 24 de junho 2020, revogando as disposições em contrário anteriormente editado.

REGISTRE-SE. PUBLICA-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE TERRA SANTA - PARÁ, 08 DE JUNHO DE 2020.

LUCIVALDO BARBOSA LOBATO

Prefeito Municipal em Exercício

DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO

Declaro sob as penas da Lei e em conformidade com a Lei Municipal n° 057/1997 de 24/12/1997, que cria o Quadro de Avisos e Divulgação dos atos da Administração do Município de Terra Santa que foi publicado o DECRETO N° 019/2020 - PMTS do dia 08 de junho de 2020, que DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO CORONAVIRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERRA SANTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, no Quadro de Aviso da Prefeitura Municipal de Terra Santa, Câmara Municipal e Fórum de Justiça da Comarca de Terra Santa.

Terra Santa - PA, 08 de junho de 2020.

Lucivaldo Barbosa Lobato

Prefeito Municipal em Exercício

ANEXO ÚNICO