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Terra Santa / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 4

12 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Terra Santa/PA

“DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS TEMPORÁRAIS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERRA SANTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Diploma Legal: Decreto nº 4
Data de emissão: 12/01/2021
Data de publicação: 12/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Terra Santa/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O SR. ODAIR JOSÉ FARIAS ALBURQUERQUE, Prefeito Municipal de Terra Santa, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais de acordo com o inciso IX do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal e a Norma Constitucional vigente:

CONSIDERANDO, o reconhecimento por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto de Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentação, no âmbito do Município de Terra Santa, da Lei Federal N° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde de importância internacional decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO, a necessidade de tomada de medidas urgentes para conter a circulação e aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO, a adoção necessária, de todas as medidas normativas e administrativas, observadas a competência constitucional municipal, destinadas a instituir, concretizar e/ou manter quadro de efetivo distanciamento social, inclusive mediante regulamentação e fiscalização local, bem como por meio de ações concretas e específicas limitadoras de atividades, econômicas que traduzam risco de reunião, concentração e aglomeração de pessoas e, por consequência, de disseminação do novo Coronavírus;

DECRETA:

Art. 1° Ficam suspensos, pelo período de vigência do decreto, a realização de eventos, reuniões e manifestações, de caráter ou privado e de qualquer espécie.

Art. 2° Fica mantido o expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, obedecendo ao horário de 08h00 as 14h00.

Art. 3° Fica suspenso o atendimento presencial nos órgãos da Administração Pública Municipal, exceto nas áreas de Saúde, CRAS, CREAS e Conselho Tutelar.

Art. 4° Ficam restritas as viagens intermunicipais e interestaduais de passageiros, coletivas e privadas, por meio fluvial e terrestre, observado o limite máximo de 60% da capacidade de lotação de cada transporte, distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os passageiros, uso obrigatório de máscaras e álcool em gel.

§ 1°. Aferição da temperatura corporal, com termômetro eletrônico à distância. Se detectada temperatura superior a 37,8 °C, a entrada da pessoa não será autorizada sendo orientada a procurar uma unidade de saúde para atendimento médico.

§ 2°. Higienização de todo o ambiente ao final de cada viagem.

§ 3°. No caso do transporte fluvial deverá ser respeitado o distanciamento entre as redes dos passageiros de no mínimo 02 (dois) metros.

§ 4°. Em qualquer caso, quem decidirá se o passageiro poderá ou não viajar é o proprietário ou comandante da embarcação.

Art. 5°. Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade, respeitada distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel).

§ 1°. Aferição da temperatura corporal, com termômetro eletrônico à distância. Se detectada temperatura superior a 37,8 °C, a entrada da pessoa não será autorizada, sendo orientada a procurar uma unidade de saúde para atendimento médico.

§ 2°. No intervalo dos cultos, missas e demais atividades religiosas deverá ser garantida uma perfeita higienização de pisos, altares, púlpitos e microfones.

Art. 6°. Fica recomendado à rede bancária, pública e privada, que invista em propaganda para estímulo à utilização de meios alternativos ao atendimento presencial, a fim de evitar a aglomeração de pessoas em suas agências.

PARÁGRAFO ÚNICO. Em havendo formação de filas externas nos bancos, deverão ser distribuídas senhas para atendimentos em horários determinados, com imediata dispersão da aglomeração e proteção dos grupos de risco.

Art. 7°. Fica recomendado ao comércio em geral, pelo prazo do decreto que adote as medidas de segurança, uso obrigatório de máscara, álcool em gel e obedeça aos horários de funcionamento estabelecidos no Anexo Único deste decreto.

Art. 8°. Os restaurantes, lanchonetes e similares ficam autorizados a funcionar conforme horário estabelecido no Anexo Único, observando os protocolos de não aglomeração, uso de máscara, distanciamento e uso de álcool em gel para a higienização das mãos e dos objetos e equipamentos a serem utilizados.

§ 1°. Limite da capacidade de ocupação do estabelecimento em 50% (cinquenta por cento).

§ 2°. Distanciamento entre mesas de 02 (dois) metros, com ocupação máxima de 04 (quatro) pessoas por mesa.

§ 3°. Obrigatoriedade de uso de máscara para funcionários e clientes. Os funcionários deverão usar luvas e face shield para atividades que envolvam a preparação de alimentos.

Art. 9°. As academias ficam autorizadas a funcionar conforme horário estabelecido no anexo Único, observando os protocolos de não aglomeração, uso obrigatório de máscara, distanciamento e uso de álcool em gel para a higienização das mãos e dos objetos e equipamentos a serem utilizados.

§ 1°. Fechamento das academias para limpeza geral e desinfecção dos ambientes, pelo menos 02 (duas) vezes ao dia.

§ 2°. Aferição da temperatura corporal, com termômetro eletrônico à distância. Se detectada temperatura superior a 37,8 °C, a entrada da pessoa não será autorizada, sendo orientada a procurar uma unidade de saúde para atendimento médico.

§ 3°. Limitação de 10 (dez) clientes por horário, afim de evitar aglomerações.

Art. 10. Fica determinada o fechamento de balneários, bares, conveniências, clubes, casas noturnas e estabelecimentos similares, pelo prazo do decreto.

§ 1°. Fica permitido aos bares e conveniências a venda de bebidas na modalidade de entrega (Delivery).

§ 2°. Ficam proibidas as festas e eventos similares, mesmo que particulares e em âmbito domiciliar, seja na zona urbana ou rural do município que configure aglomeração de pessoas, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e em caso de reincidência o valor de 01 (um) salário mínimo vigente.

Art. 11. Ficam proibidas atividades esportivas, de quadra, praia e campo, praticadas em locais públicos ou privados, que provoquem aglomerações.

Art. 12. Fica estabelecido, por tempo indeterminado, para todas as pessoas no âmbito do Município de Terra Santa, o uso obrigatório de máscara de proteção facial não profissional, elaborados conforme orientação do Ministério da Saúde, a serem utilizadas sempre que sair de casa.

§ 1°. Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, deverão fornecer e exigir o uso de máscaras de seus colaboradores e impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara.

§ 2°. Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento.

Art. 13. Fica determinado toque de recolher no período de vigência do Decreto, das 21h00 até as 05h00 do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Terra Santa, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto para entregadores dos serviços de Delivery, os quais deverão estar identificados com os crachás do estabelecimento e a circulação quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência, sob pena de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e em caso de reincidência no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

PARÁGRAFO ÚNICO. Em razão do toque de recolher fica terminantemente proibida a circular e permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, ruas e logradouros, objetivando evitar contatos e aglomerações, no período estipulado no caput do artigo.

Art. 14. Ficam os órgãos e entidades públicas municipais, repetidas as recomendações do Governo do Estado, componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I- advertência;

II- multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

III- embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

IV- cassação de alvará de funcionamento.

Art. 15. Fica determinado o início e o término de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, autorizados a funcionar, conforme horários estabelecidos no Anexo único, após o horário fica autorizado o funcionamento através do sistema de Delivery.

I – Farmácias e Postos de combustíveis poderão manter o serviço interruptamente.

Art. 16. A multa que se refere o Art. 14 será aplicada pelos órgãos fiscalizadores e deverá ser recolhida pelo Departamento de Tributos do Município, sendo destinados ao Fundo Municipal de Saúde para aplicação das ações de combate ao novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Fica adivertido que aquele (pessoa física ou jurídica) que descumprir o presente decreto, receberão termo de autuação administrativa que será encaminhado para as autoridades policiais para responder pelas infrações penais do Art. 267, 268 e 330 do Código Penal.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisto a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica do COVID-19 no Município, e terá sua vigência até o dia 10 de fevereiro de 2021, revogando o Decreto N° 034/2020 anteriormente editado.

REGISTRE-SE. PUBLICA-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE TERRA SANTA-PARÁ, 12 DE JANEIRO DE 2021.

ODAIR JOSÉ FARIAS ALBUQUERQUE

Prefeito Municipal

Declaro sob as penas da Lei e em conformidade com a Lei Municipal n° 057/1997 de 24/12/1997, que no dia 12 de janeiro de 2021 foi publicado o DECRETO N° 004/2021 no Quadro de Aviso da Prefeitura Municipal de Terra Santa e no site oficial da Prefeitura Municipal de Terra Santa (www.terrasanta.pa.gov.br).

FRANCISCO RIBEIRO ANEQUINO

Secretário de Administração

ANEXO ÚNICO