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Tibagi / PR - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 752

22 Abril 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Tibagi/PR

ESTABELECE REGRAS AO COMÉRCIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIBAGI, PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 752
Data de emissão: 22/04/2020
Data de publicação: 22/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Tibagi/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando que o Poder Público tem o dever de agir de forma dinâmica, tomando as medidas primordialmente necessárias para preservação da vida e da saúde, mas aliadas, dentro da compatibilidade local e do momento, com as ações sociais e voltadas à economia, preservação do emprego e da renda, desde que de forma progressiva, organizada e responsável;

Considerando a inexistência atual de casos confirmados do Covid-19 no âmbito municipal;

Considerando que o sistema de saúde do Município vem funcionando regularmente, dentro dos padrões de normalidade, com Plano Municipal de Contingenciamento e com respeito as técnicas de enfrentamento ao Covid-19;

Considerando a previsão das condições para o funcionamento do comércio, todas de acordo com as orientações dos órgãos e setores de saúde recomendadas para redução do risco de proliferação do Covid-19;

Considerando a existência de comissão municipal de fiscalização ativa e que as medidas tomadas podem ser revistas a qualquer momento por questões de interesse público, inclusive, revogando-se as autorizações ora concedidas, caso seja necessário, e;

Considerando finalmente que a Constituição da República em seu artigo 30, caput e incisos I e II, determina que: “Compete aos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”

O Prefeito Municipal em exercício, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 66, VI, da Lei Orgânica de Tibagi,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam autorizadas, a partir de 23/04/2020, a realização de atividades dos estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos como Academias, Studios e estabelecimentos congêneres, desde que cumpram integralmente as seguintes condições:

I. Redução do quantitativo de clientes no interior do estabelecimento à metade de sua capacidade habitual de lotação e de acordo com o distanciamento previsto no inciso seguinte;

II. Manter o afastamento recomendado pelos órgãos de saúde, respeitando-se o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, tendo como referência a área de uso comum dos clientes;

III. Na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para higienização das mãos;

IV. É obrigatório o uso de máscaras descartáveis, de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento;

V. Devem ser desativados no estabelecimento todos os equipamentos de registro com digital como catraca de entrada e saída e equipamentos. O controle de acesso deve ser mantido sem o uso de digitais, para que se possa ter o número exato de pessoas no estabelecimento. Um colaborador, na recepção, deve anotar o horário de entrada e saída de cada cliente;

VI. Os bebedouros devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada praticante levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado;

VII. O tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de, no máximo, 45 minutos, permitindo que mais pessoas possam se beneficiar da prática de atividade física;

VIII. O estabelecimento deve organizar grupos de usuários para cada horário. Este grupo deve iniciar e finalizar as atividades no mesmo espaço de tempo;

IX. Deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos entre a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o cruzamento entre os usuários e permitir a limpeza do piso do estabelecimento;

X. Fica proibida a utilização de celulares durante a prática de atividade física;

XI. Para as atividades físico desportivas que usualmente tem contato físico como as lutas, orienta-se que o treinamento, neste momento de pandemia, seja pautado em técnicas de movimento e condicionamento físico em geral, evitando-se treinamento com contato físico;

XII. Os clientes do grupo de risco, menores de idade e/ou com qualquer sintoma de gripe e resfriado não podem frequentar as atividades durante o período da pandemia;

XIII. O estabelecimento deve disponibilizar álcool 70% em pontos estratégicos, para higienização das mãos;

XIV. Os equipamentos devem, após cada uso, ser higienizados com álcool 70% ou outras substâncias de degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de higienização;

XV. Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos 2 (dois) metros de distância entre elas;

XXVI. É responsabilidade do estabelecimento fornecer álcool 70% ou outras substâncias degermantes, bem como orientar os usuários quanto à sua utilização;

XXVII. Não é permitido o uso dos vestiários para banhos e trocas de vestimentas no local;

XXVIII. Os banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;

Art. 2º. O horário de atendimento para servir lanches, refeições ou seus produtos para consumo no local por restaurantes, lanchonetes, padarias, cafeterias, sorveterias, panificadoras e confeitarias, conforme previsto no Decreto Municipal 740/2020, fica ampliado para às 20:00 horas.

Art.3º. O Terminal Rodoviário do Município de Tibagi, fica autorizado a funcionar no horário normal, a partir de 23/04/2020, devendo ser adotadas no que couber, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, previstas no Decreto Municipal nº 727/2020, as seguintes medidas:

I. As empresas de ônibus deverão transportar com restrição de passageiros à metade da capacidade do ônibus, conforme especificação do fabricante, evitando aglomeração de pessoas no interior do veículo, adotando medidas de controle de acesso na entrada;

II. As empresas de ônibus deverão realizar constantemente a profilaxia nos ônibus bem como a ventilação adequada;

III. Permitir apenas a entrada de passageiros que estejam utilizando máscaras faciais, e deverão ser utilizadas durante todo o período que estiver no interior do veículo;

IV. As empresas de ônibus deverão realizar demarcação de espaçamento nas filas para compra de passagem em frente aos balcões de atendimento, observando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros;

V. A administradora do Terminal Rodoviário deverá isolar as cadeiras localizadas no saguão de espera, intercalando os assentos;

VI. Aos demais estabelecimentos comerciais localizados no interior do Terminal Rodoviário, aplicam-se as regras estabelecidas ao comércio em geral.

Art. 4º. Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica recomendada a toda a população, sempre que possível, e quando for necessário sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde.

Art. 5º. As autorizações previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde;

Art.6º. Este Decreto não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam às atividades ora autorizadas;

Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Tibagi, 22 de abril de 2020.

RILDO EMANOEL LEONARDI

Prefeito Municipal de Tibagi