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Tibagi / PR - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS; / DECRETO Nº 771

05 Maio 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Tibagi/PR

ESTABELECE REGRAS AO COMÉRCIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIBAGI, PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 771
Data de emissão: 05/05/2020
Data de publicação: 05/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Tibagi/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando o término do prazo do Decreto Municipal nº 749/2020, que havia prorrogado a data para abertura ao público do ramo de bares;

Considerando que o Poder Público tem o dever de agir de forma a preservar a saúde coletiva, podendo retomar progressivamente as atividades comerciais, mas de acordo com a realidade local e as características de cada ramo comercial, devendo relevar sobre o grau de essencialidade das atividades suspensas e a probabilidade de aglomeração de pessoas por períodos prolongados dos respectivos segmentos e;

Considerando finalmente que a Constituição da República em seu artigo 30, caput e incisos I e II, determina que: “Compete aos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”

O Prefeito Municipal em exercício, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 66, VI, da Lei Orgânica de Tibagi,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam aplicadas ao segmento de bares as mesmas medidas restritivas e sanitárias impostas aos demais ramos comerciais, em especial:

I - O atendimento no local poderá ocorrer no máximo até às 20:00 horas, com redução do quantitativo de clientes no interior do estabelecimento à metade de sua capacidade habitual de lotação e de acordo com o distanciamento previsto no inciso seguinte;

II - Manter o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas e demarcar os espaços restritos aos clientes quando os móveis forem fixos, como no caso dos balcões de atendimento;

III - Disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool (70%) para utilização de funcionários e clientes;

IV - Higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, as superfícies de contato, pisos e banheiros, preferencialmente com álcool 70% ou água sanitária, dependendo do local;

V - Manter locais de circulação e áreas comuns com as janelas abertas ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabão, sabonete líquido ou álcool em gel e toalhas de papel;

Art. 2º. Após o horário de atendimento ao público previsto no artigo 1°, o estabelecimento poderá atender exclusivamente na forma de delivery.

Art. 3º. A autorização de funcionamento prevista neste Decreto pode ser revista a qualquer momento, inclusive, sendo revogada no caso de descumprimento das orientações restritivas e sanitárias ou diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Tibagi, 05 de maio de 2020.

RILDO EMANOEL LEONARDI

Prefeito Municipal de Tibagi