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Timbó Grande / SC - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO N° 255

07 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Timbó Grande/SC

Dispõe sobre o uso massivo de máscaras e novas condutas de higiene a serem observadas pelos estabelecimentos, em face da Pandemia da COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 255
Data de emissão:  07/08/2020
Data de publicação:  07/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Timbó Grande/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Timbó Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 103, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO as motivações dos Decretos Municipais nº 198/2020, 200/2020, 201/2020, 202/2020, 204/2020 e 208/2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, que configura Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 204/, de 31/03/2020, declarou Situação de Calamidade no Município de Timbó Grande;

CONSIDERANDO que, em virtude das dificuldades enfrentadas e a dimensão que os riscos para a saúde pública com a pandemia da COVID-19, à Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal compete o planejamento, com a previsão de soluções adequadas que exigem providências imediatas, destinadas a evitar a difusão da doença e a reduzir o ritmo das contaminações;

CONSIDERANDO que tais situações exigem da Administração Pública uma pluralidade de providências relacionadas direta ou indiretamente com a pandemia;

CONSIDERANDO as regras de isolamento social instituídas pelo Decreto Estadual Nº 515, de 17/03/2020, e pelo Decreto Estadual Nº 525, de 23/03/2020, e alterações posteriores, que tiveram por consequência a suspensão, total ou parcial, de atividades econômicas no território catarinense;

CONSIDERANDO a necessidade de equilíbrio entre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e o compromisso da Administração Pública Municipal de garantir que cidadãos e empresas ultrapassem esse período com recursos suficientes para sobreviver com qualidade de vida durante a quarentena;

CONSIDERANDO a retomada de algumas atividades econômicas no Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO o posicionamento recente da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pela COVID-19;

CONSIDERANDO a Nota Informativa Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, a qual dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras caseiras;

CONSIDERANDO a Portaria SES Nº 224/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, qual dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras no território catarinense;

CONSIDERANDO a Portaria SES Nº 235/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, que dispõe sobre os cuidados mínimos para evitar a propagação do vírus;

CONSIDERANDO que pesquisas têm destacado que a utilização de máscaras caseiras impede a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição de casos;

CONSIDERANDO que os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal devem atuar articuladamente com a Secretaria Municipal de Saúde,

DECRETA:

Art. 1° Ficam mantidas as atividades de serviços de saúde, assistência médica e hospitalar, somente para os casos de urgência e emergência em qualquer especialidade médica, devendo ficar suspensos os atendimentos eletivos.

Art. 2° Os atendimentos médicos pediátricos ocorrerão nas quintas-feiras na Unidade de Saúde Moisés Dias mediante agendamento prévio.

Art. 3° Os atendimentos odontológicos ocorrerão todos os dias da semana, mediante agendamento prévio, exceto em casos de urgência.

Art. 4° Os atendimentos psicológicos e de fisioterapia seguirão normalmente o fluxo com os pacientes que já estão em tratamento.

Art. 5° A Farmácia Básica funcionará de segunda a sexta- feira com os seguintes horários: das 08h00 ás 12h00, das 13h00 ás 17h00, das 18horras às 21horas.

Art. 6° Os pacientes que apresentam sintomas gripais devem procurar atendimento na Unidade de Saúde Moisés Dias, os quais serão direcionados para uma ala independente de triagem dos sintomáticos (sintomas gripais).

Parágrafo único.  A Ala para pacientes com sintomas gripais funcionará 24 horas, onde será realizada a triagem de avaliação médica e clínica e consequentemente seguido todos os protocolos de manejos com pacientes suspeitos ou confirmados de Covid-19.

Art. 7° As medidas previstas neste Decreto podem ser alteradas, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se e cumpra-se.

Timbó Grande, SC, 07 de agosto 2020.

Ari José Galeski

Prefeito Municipal

Este Decreto foi publicado no Mural da Prefeitura Municipal de Timbó Grande, 07 de agosto de 2020.

Everton Metzger

Secretário de Administração e Finanças