CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Timbó Grande / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 254

07 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Timbó Grande/SC

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da pandemia do Covid-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 254
Data de emissão: 07/08/2020
Data de publicação: 07/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Timbó Grande/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Timbó Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 103, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

Considerando o Decreto de nº 630, de 1º de junho de 2020, que alterou o decreto nº 562, de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense;

Considerando que em 24 de julho de 2020 foi deliberado em reunião virtual, sobre as novas medidas a serem adotadas na região como estratégia no combate à Covid-19;

Considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 que visa orientar a tomada de decisão de forma regionalizada e descentralizada para contenção da pandemia na Região da Amarp, já classificada como RISCO POTENCIAL GRAVÍSSIMO, conforme demonstra a matriz de Risco regional disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestáo-da-saude/;

Considerando que em reunião da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe (Amarp), os prefeitos dos 15 municípios que integram a entidade, deliberaram sobre novas restrições e ações de prevenção e combate ao Covid-19;

Considerando que os prefeitos entendem a importância da ampliação do isolamento social, bem como novas normas de restrições em alguns setores e a ampliação de divulgação em meios de comunicação de não aglomerações em família, amigos, sítios, residências, clubes dentre outros.

DECRETA:

Art. 1º  As normas de enfrentamento à pandemia provocada pelo Covid-19, são as seguintes:

I - QUANTO AO FUNCIONAMENTO DE IGREJAS E CULTOS

- As missas e cultos estão proibidos enquanto a região da Amarp se mantiver na posição gravíssimo (cor vermelha) no mapa da matriz de risco.

- Os Padres e Pastores poderão realizar atendimentos individualizados em suas igrejas ou em residências, caso sejam solicitados.

II - QUANTO AO FUNCIONAMENTO DE SALÕES DE BELEZA E SIMILARES:

- Os salões de beleza deverão trabalhar apenas com agendamento, realizando atendimento de forma individual, seguindo o regramento sanitário de cada município. É expressamente proibido o consumo de alimentos e chimarrão nesses locais.

III - QUANTO AO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO

- Horário de funcionamento até as 19:00 horas de 2ª a 6ª feira. Aos Sábados, funcionamento poderá ser até as 19:00 horas, fechando aos domingos e feriados.

IV - QUANTO AO FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE DEPARTAMENTOS, GALERIAS, CENTROS COMERCIAIS E SUPERMERCADOS, MERCADOS, MERCEARIAS, PADARIAS, AÇOUGUES E AFINS

- Funcionamento até as 22 horas de segunda a sábado. Nos domingos as Lojas de Departamentos e Supermercados o horário de funcionamento será até as 13 horas, até que a região da Amarp permaneça no nível gravíssimo na matriz de risco do Governo do Estado de Santa Catarina.

V - QUANTO AOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

- Restaurantes: funcionamento de segunda a segunda-feira até as 22 horas.

- Lanchonetes: funcionamento de segunda a segunda-feira até as 22 horas.

- Food Trucks/ambulantes (exemplo: cachorro quente): funcionamento de segunda a segunda-feira até as 22 horas.

- Bares: funcionamento de segunda a sexta-feira até as 19 horas e sábado até as 12 horas, domingos e feriados permanece fechado. Não será permitido nenhum tipo de jogos como baralho, sinuca e similares.

- Lojas de Conveniências e similares: as aquisições de lanches, guloseimas e bebidas não poderão ser consumidas no local, poderá ser realizada a venda, mas não o consumo no local.

O horário seguirá conforme a abertura e fechamento do Posto de Gasolina.

VI - QUANTO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS

- Fica mantida a PROIBIÇÃO de funcionamento em qualquer modalidade, cinemas, teatros, casas noturnas, parques temáticos, bailes, shows e espetáculos que acarretam reuniões de público. O Decreto nº 630 do Governo do Estado de 1º de junho de 2020, permitiu a abertura desde o dia 05 de julho de 2020, mas nos municípios da AMARP, a permissão está vinculada ao início das aulas.

VII - QUANTO A EVENTOS ESPORTIVOS

- Fica mantido a PROIBIÇÃO. O Decreto nº 630 do Governo do Estado de 1º de junho de 2020, permitiu a abertura desde o dia 05 de julho de 2020, mas nos municípios da AMARP, a permissão está vinculada ao início das aulas do calendário do ensino fundamental.

VIII - QUANTO AS AULAS ESPECIAIS DE ENSINO SUPERIOR

- O Decreto nº 630 do Governo do Estado de 1º de junho de 2020, permitiu a partir de 08 de junho de 2020, aulas presenciais de estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, desde 08 de junho de 2020. Os municípios da AMARP, não farão o transporte escolar desses acadêmicos.

IX - QUANTO AS AULAS DE ENSINO SUPERIOR

- Considerando o aumento no número de casos na região, também em jovens o município autorizará o retorno as aulas presenciais em nível superior e técnico, como forma de preservar a saúde e vida dos estudantes. A aula nessa modalidade presencial, mesmo que com limitações, deverá reiniciar apenas com o retorno das aulas do ensino médio e fundamental que será autorizado apenas quando as informações técnicas da Secretaria de Estado da Saúde indicarem condições favoráveis para tal decisão, com indicativo de retorno por parte do Governo do Estado para 08 de setembro de 2020.

X - QUANTO AS AULAS NORMAIS

- O início das aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos, será autorizado apenas quando as informações técnicas da Secretaria de Estado da Saúde indicarem condições favoráveis para tal decisão, com indicativo de retorno dia 08 de setembro de 2020.

- Os municípios da AMARP obedecerão ao calendário da Secretaria de Estado da Educação.

XI - QUANTO A EXECUÇÃO DE MÚSICA AO VIVO EM QUALQUER LOCAL

- Fica mantido a PROIBIÇÃO de funcionamento em qualquer modalidade.

XII - QUANTO AOS ESPAÇOS DE PARQUES, PRAÇAS, CLUBES SOCIAIS E AFINS

- Fica PROIBIDO o uso de parques e praças para atividade esportivas, caminhadas, corrida e afins. Conforme o decreto do Governo do Estado de Santa Catarina.

- Os parques infantis estão proibidos de permanecerem abertos, sendo os mesmos fechados pelos municípios, ficando a critério de cada município a fiscalização, para que não haja permanência de pessoas nesses locais enquanto houver a proibição.

XIII - QUANTO AO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL

- O Decreto nº 630 do Governo do Estado de 1º de junho de 2020, estabelece o início destas atividades, a partir de 02 de agosto de 2020. Os municípios da AMARP não autorizaram o transporte intermunicipal, vinculando a data de 02 de agosto de 2020.

XIV - QUANTO AO TRANSPORTE COLETIVO URBANO

- Fica suspenso pelo período de 14 dias conforme Decreto do Governo do Estado de Santa Catarina.

XV - QUANTO A REALIZAÇÃO DE VELÓRIOS

- Os velórios realizados em âmbito municipal, deverão obedecer às normas sanitárias estipuladas por cada município.

XVI - QUANTO AS ACADEMIAS AO AR LIVRE

- Está suspenda as atividades em academias ao ar livre, ficando a critério de cada município a fiscalização bem como o fechamento das mesmas, para que não haja aglomerações de pessoas nesses locais.

XVI - QUANTO AS ATIVIDADES ESPORTIVAS COLETIVAS DE CONTATO

- Fica PROIBIDO, a exemplo as práticas esportivas profissionais, amadores e de treinamentos. Exemplo: voleibol, futebol amador, futsal, entre outros. (Qualquer esporte coletivo de contato está expressamente proibido).

XVII - QUANTO A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS

- Passam a ser obrigatórias em todo o território da região da AMARP, o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes. O descumprimento gerará aplicação de multa pecuniária, com valor estabelecido por cada município.

XVIII - QUANTO A FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO (MULTAS)

- Estabelecimentos: Suspensão imediata no funcionamento do estabelecimento até regularização das medidas;

- Multa, conforme valor estabelecido pelo município.

- Sendo constatado o descumprimento das normas previstas nos protocolos citados, o órgão fiscalizador deve lavrar termo próprio para abertura de processo administrativo sanitário e boletim de ocorrência (nos termos do art. 268 do código penal), determinando a suspensão imediata das atividades pela infratora (fechamento), até que a Vigilância Sanitária constate a regularização das medidas de prevenção.

XIX - DELIBERAÇÕES DA CIR:

- Regramento da vigilância sanitária,

- Atuação permanente da fiscalização com auxílio do poder de polícia e guarda municipal;

- Lavar as mãos frequentemente com água e sabão

- Higienize as mãos com álcool 70%

- Cobrir com o braço o nariz e boca ao espirrar ou tossir;

- Mantenha os ambientes bem ventilados e limpos;

- Evite apertos de mão, abraços e beijos;

- Mantenha distância segura entre as pessoas, inclusive em filas;

- Evite tocar em balcões e outras superfícies;

- Higienize as mãos antes e depois de utilizar carrinhos e cestas de compras;

- Evitar reuniões familiares, de amigos, e qualquer tipo de aglomerações.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Estado de Santa Catarina. Decreto nº 630, de 1º de junho de 2020. Disponível em: http://dados.sc.gov.br/dataset/covid-1º9-decretos-estaduais, e outras Portarias e normatizações.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Registre-se e cumpra-se.

Timbó Grande, 07 de agosto de 2020.

Ari José Galeski

Prefeito Municipal

Este Decreto foi publicado no Mural da Prefeitura Municipal de Timbó Grande em 07 de agosto de 2020.

Everton Metzger

Secretário de Administração e Finanças