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Timóteo / MG - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO Nº 5288

09 Maio 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Timóteo/MG

Dispõe sobre a excepcional obrigatoriedade da utilização de máscaras para prevenção de contágio da COVID-19 no Município de Timóteo durante o estado de calamidade causada pela pandemia do novo coronavírus.

Diploma Legal: Decreto nº 5288
Data de emissão: 09/05/2020
Data de publicação: 09/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Timóteo/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito de Timóteo, no desempenho de suas atribuições legais especialmente as contidas no inciso XIV do art. 88 da Lei de Organização Municipal, e considerando

o Decreto Municipal 5.273/2020, que “declara SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA em Saúde Pública no Município de Timóteo, em razão de surto da doença COVID-19 – COBRADE 1.5.1.1.0 – e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento (...)”;

a presente situação de ocorrência de pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID- 19), com impactos que transcendem a saúde pública e afetam a vida das pessoas como um todo;

que a inércia estatal é indesejada no momento de crise, sendo dever do administrador adotar todas as medidas de contenção para prevenção e repressão à disseminação do vírus;

que a responsabilidade social e de cuidado intergeracional se consubstancia em um dever fundamental que recai sobre todos, o que impõe a obrigação de agir de forma eficiente em busca de meios de contenção da pandemia;

DECRETA:

Art. 1°. Excepcionalmente, a contar da vigência deste e se estendendo durante todo o período de calamidade pública causada pela pandemia da COVID-19, torna-se obrigatória a utilização de máscaras de proteção individual ou cobertura sobre o nariz e boca para todas as pessoas que precisarem sair de suas casas no Município de Timóteo, com o objetivo de prevenir o contágio pela COVID-19, sendo vedado o trânsito de pessoas em vias públicas sem a aludida proteção.

Art. 2°. Os estabelecimentos empresariais, comerciais, de prestação de serviços, industriais, bem como associações, igrejas e demais estabelecimentos de acesso público, ficam responsáveis pelo controle de acesso de pessoas, zelando para que não se permita o ingresso sem que se esteja utilizando devidamente as máscaras.

Art. 3°. Aos serviços, concessionárias e demais empresas de transporte de pessoas, fica vedado o transporte de passageiros que não estejam utilizando devidamente o equipamento de proteção individual.

Parágrafo único. As empresas de transporte urbano que operem no município bem como outros concessionários deverão afixar mensagem visível à distância em seus veículos informando da proibição de transporte de passageiros sem máscara ou cobertura sobre o nariz e boca.

Art. 4°. Os estabelecimentos de acesso ao público sejam privados ou públicos, deverão afixar em suas entradas informativo orientando da obrigatoriedade e da forma de uso adequado da máscara.

Art. 5°. O descumprimento das disposições deste Decreto poderá ensejar:

I. Autuação de advertência;

II. Em caso de reincidência, aplicação de multa de 100(cem) UPFMT, por ato de descumprimento;

III. Tomando-se recorrente e habitual o descumprimento, além das multas impostas, a cassação do Alvará de Localização;

IV. Denúncia ao Ministério Público pelos crimes de ‘Desobediência’, artigo 330 e de ‘Infração de medida sanitária preventiva’, artigo 268, ambos do DL 2.848/1965 – Código Penal.

Art. 6°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Timóteo, 9 de maio de 2020; 56° ano de

Emancipação Político-Administrativa.

Douglas Willkys

Prefeito de Timóteo