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Timóteo / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5821

22 Abril 2020 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de Timóteo/MG

Dispõe sobre o funcionamento da Prefeitura Municipal de Timóteo durante o período da pandemia da COVID-19, bem como estabelece formas de afastamento de servidores integrantes do grupo de risco, atendimento ao público e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5281
Data de emissão: 22/04/2020
Data de publicação: 22/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Timóteo/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito de Timóteo, no desempenho de suas atribuições legais, especialmente as contidas no inciso XIV do art. 88 da Lei de Organização Municipal, e considerando

o Decreto Legislativo nº 06, de 2020, que "reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020";

o Decreto Municipal 5.273/2020, que "declara SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA em Saúde Pública no Município de Timóteo, em razão de surto da doença COVID-19 - COBRADE 1.5.1.1.0 - e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento (...)";

a Resolução 5.534, de 14 de abril de 2020, da Assembléia Legislativa de Minas Gerais que "reconhece o estado de calamidade pública no Município de Timóteo em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus";

a Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, da Presidência da República, que solicita o reconhecimento do estado de calamidade pública ao Congresso Nacional;

o Decreto Federal nº 10.282/2020, que "regulamenta a Lei nº 13.979/2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais";

o Decreto Estadual de Emergência com numeração especial 113, de 12 de Março de 2020, que declarou situação de emergência em saúde pública no Estado de Minas Gerais, em razão do surto de propagação do coronavírus Sars-Cov-2 (COVID-19);

a presente situação de ocorrência de pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), com impactos que transcendem a saúda pública e afetam a vida das pessoas como um todo;

a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais, nº 15 de 20 de março de 2020;

a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais, nº 17 de 22 de março de 2020;

a Lei Estadual 23.636, de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19 nos órgãos, entidades, estabelecimentos e serviços que menciona;

a deliberação havida em reunião conjunta de prefeitos dos municípios da Região Metropolitana do Vale do Aço juntamente com os representantes do Ministério Público de Minas Gerais, curadores da Saúde, em 7 de abril de 2020, no fórum da comarca de Ipatinga;

a confirmação médica da presença do coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19) no Município de Timóteo e o crescente número de casos suspeitos;

que a inércia estatal é indesejada no momento de crise, sendo dever do administrador adotar todas as medidas de contenção para prevenção e repressão à disseminação do vírus;

que a responsabilidade social e de cuidado intergeracional se consubstância em um dever fundamental que recai sobre todos, o que impõe a obrigação de agir de forma eficiente em busca de meios de contenção da pandemia;

que o funcionamento do Estado e da máquina pública é pressuposto primordial para a vida dos cidadão;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas excepcionais de enfrentamento da calamidade em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19, bem como estabelece formato atípico e provisório de funcionamento da Prefeitura Municipal de Timóteo, formas de afastamento de servidores integrantes do grupo de risco e de atendimento ao público, a vigorar enquanto se mantiver a situação de calamidade em decorrência da pandemia da COVID-19, alterável caso necessário.

Art. 2º. Os gestores dos contratos de prestação de serviços da Administração deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 3º. Em decorrência da necessidade de remanejamento das equipes de saúde para enfrentamento da COVID-19 ficam suspensos os atendimentos eletivos ao público nas seguintes portas de atendimento:

I. CAPS do bairro Bromélias;

II. Unidade de Fisioterapia do bairro Primavera;

III. Centro de Especialidades Médicas do bairro Timotinho;

IV. Centro de Especialidades Odontológicas do bairro Funcionários;

V. Unidades de atendimento à saúde bucal nas UBS.

Art. 4º. Fica estabelecido funcionamento excepcional de todas as atividades não essenciais havidas nas dependências da Prefeitura Municipal de Timóteo, suspendendo-se o prazo processual de todos os processos administrativos que correm no âmbito do executivo timotense, bem como suspendendo-se os prazos para requerimentos dos cidadãos, tais como pedidos de isenções, renovações de permissões, autorizações e licenças, e retificações de dados, dentre outros similares que tenham data limite.

§ 1º. Ficam definidas como essenciais aquelas atividades da Secretaria de Saúde, aquelas que acessórias à Secretaria de Saúde, e todas necessárias ao funcionamento da máquina pública municipal, tais como as relacionadas:

I. ao processamento da folha de pagamentos;

II. ao processamento de pagamentos aos fornecedores e prestadores de serviço da PMT de todas as Secretarias Municipais;

III. à contabilidade, tesouraria e receita municipal;

IV. à manutenção e conservação dos prédios públicos, incluindo-se unidades de saúde, assistência social, sodalício;

V. às compras, licitações e pregões do município;

VI. à medicina e segurança do trabalho;

VII. ao transporte de patrimônio, insumo ou pessoas;

VIII. ao almoxarifado;

IX. à vigilância patrimonial;

X. à manutenção dos servidores, rede e sistemas informáticos municipais;

XI. à manutenção e conservação da Rodoviária Municipal;

XII. à manutenção, conservação e limpeza pública, compreendendo:

a. varrição;

b. capina e poda;

c. coleta e transporte de lixo e recicláveis.

XIII. às obras emergenciais;

XIV. à Defesa Civil;

XV. ao Sodalício Tio Questor e aos abrigos e lares de crianças;

XVI. ao Conselho Tutelar, que deverá atuar em escala de prontidão;

XVII. ao atendimento nos CRAS e CREAS, em escala reduzida;

XVIII. à edição e publicação dos atos oficiais.

§ 2º. No cumprimento da determinação do caput e § 1º, fica autorizado, para servidores cuja jornada normal diária seja de seis horas, a divisão das equipes em dois turnos de seis horas, uma de sete às treze horas e outra de doze às dezoito horas, de forma a evitar ao máximo a aglomeração de pessoas nos setores, a definir-se com os gestores locais.

§ 3º. Fica, desde já, autorizada a convocação ou remanejamento justificados a qualquer tempo, de servidores pelos Secretários Municipais, para atuar em sua função em sua pasta originária ou não.

Art. 5º. Os servidores que integrarem o grupo de risco da COVID-19 deverão permanecer em suas residências, evitando o contato com múltiplas pessoas, servidores ou não, salvo por ordem expressa e justificada de seu superior.

§ 1º. Compõem o grupo de risco mencionado no caput:

I. Os idosos;

II. Os diabéticos;

III. Os hipertensos;

IV. As lactantes e grávidas;

V. Os acometidos por insuficiência renal crônica;

VI. Os acometidos por doença respiratória crônica;

VII. Os imunodeficientes.

§ 2º. A critério da Subsecretaria ou da Secretaria, os servidores do grupo de risco que, em razão da essencialidade e natureza das atividades desempenhadas, puderem executar suas atribuições remotamente, deverão fazê-lo durante seu período de expediente normal.

§ 3º. No caso do trabalho remoto abordado no § 2º, o servidor deverá apresentar relatório diário das atividades desempenhadas ao seu gestor imediato, que responderá pela efetividade e devido cumprimento das atribuições de seu servidor junto à Subsecretaria de Recursos Humanos para fins de controle e registro de frequência.

§ 4º. A partir do dia 23 de abril deste ano, fica determinado que o afastamento dos servidores que apresentaram autodeclaração por integrarem o grupo de risco e que não estão realizando trabalho remoto, será compensado nos seguintes termos:

I. Servidores efetivos compensarão o tempo de afastamento observando a seguinte ordem:

a. Saldo de banco de horas;

b. Saldo de férias não gozadas;

c. Licença prêmio;

d. Férias regulamentares agendadas para gozo no ano de 2020 que serão antecipadas;

e. Compensação do tempo de afastamento no prazo de até 12 meses, a contar da data de encerramento do estado de Calamidade Pública.

II. Servidores comissionados de livre nomeação e provimento compensarão o tempo de afastamento observando a seguinte ordem:

a. Saldo de férias não gozadas;

b. Férias regulamentares agendadas para gozo no ano de 2020 que serão antecipadas.

III. Contratados temporários compensarão o tempo de afastamento observando a seguinte ordem:

a. Saldo de banco de horas;

b. Férias regulamentares agendadas para gozo no ano de 2020 que serão antecipadas.

c. Compensação do tempo de afastamento no momento de seu desligamento em virtude de encerramento do contrato, descontando o tempo de afastamento de suas verbas rescisórias.

§ 5º. Os servidores que estiverem afastados em razão de se enquadrarem no grupo de risco e que decidirem espontaneamente pelo retorno ao trabalho deverão preencher e assinar a autodeclaração de retorno ao trabalho constante no ANEXO I.

§ 6º. Visando restringir a aglomeração de pessoas e ainda a preservação da saúde dos servidores públicos, e sem prejuízo das atividades, o gestor de cada unidade poderá, no âmbito de suas competências, decidir pelo afastamento de servidores que não se enquadram no grupo de risco, utilizando as mesmas formas e critérios de compensação constantes no § 4º deste artigo.

§ 7º. Os servidores que precisarem de atendimento médico para qualquer atestado ou laudo de fim laboral deverão buscar a Medicina do Trabalho municipal.

§ 8º. O servidor que faça percepção dos adicionais de periculosidade ou insalubridade referente à condição de trabalho, em caso de afastamento, terá suspenso o adicional no período que estiver afastado, fundamentado no fato de não estar exposto aos riscos.

Art. 6º. Qualquer servidor que apresente sintomas de gripe deverá imediatamente comunicar o fato a seu superior, que poderá decidir pelo isolamento do servidor em sua residência, pelo prazo de sete dias corridos, preenchendo e firmando a autodeclaração conforme em anexo II.

Parágrafo único. A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Art. 7º. Determino a possibilidade da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Municipal de Saúde, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.

Art. 8º. As licenças, permissões, autorizações e demais atos autorizativos municipais que tenham data de vencimento para os próximos 30 dias, ficam automaticamente prorrogados por mais 60 dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 9º. Aos servidores da Educação, considerando orientações do Comitê Extraordinário COVID-19, e para fins de futura reposição, fica estabelecida, no âmbito municipal, a prorrogação de mais 10 (dez) dias do recesso do calendário escolar de 2020, a contar de 14 de abril deste ano.

Art. 10. Ficam suspensas para todos os servidores medidas de redução de jornadas e revezamento, excetuado deste último o revezamento por turno constante no § 2º do artigo 4º deste Decreto.

Art. 11. Enquanto durar o estado de calamidade pública, o atendimento presencial ao público será realizado exclusivamente por agendamento e de acordo com os procedimentos e horários definidos por cada setor.

Art. 12. Os procedimentos de pregão presencial e licitações serão realizados prioritariamente para compras vinculadas à Secretaria de Saúde e demais atividades consideradas essenciais ao enfrentamento da pandemia da COVID-19.

§ 1º. Os demais processos licitatórios serão avaliados e agendados de acordo com a necessidade visando à manutenção e continuidade dos serviços.

§ 2º. Enquanto durar o estado de calamidade pública as sessões públicas de licitações serão realizadas no auditório da Prefeitura Municipal de Timóteo.

Art. 13. Todas as medidas previstas neste Decreto devem ser aplicadas sem prejuízo das medidas de restrição de aglomerações nas dependências das unidades de trabalho, de utilização obrigatória de máscaras individuais e não compartilháveis, de manutenção do distanciamento mínimo, de adoção de mecanismos de profilaxia, assepsia, sanitários e de disseminação de informações em relação à prevenção à COVID-19.

Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação motivadora deste ato no Município, bem como por motivo de deliberações ulteriores.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas no Decreto 5.271/2020, ratificando-se as demais não antagônicas.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Timóteo, 22 de abril de 2020; 55º Ano de Emancipação Político-Administrativa.

Douglas Willkys

Prefeito de Timóteo

ANEXO I

AUTODECLARACÃO DE RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO

Eu________________________________________________, Matrícula_____________,

lotado na Secretaria____________________________________________declaro, em

atendimento ao disposto no artigo 5º, § 5º, do Decreto 5.280/2020, em manifestação única e pura da minha vontade, que desejo retornar ao serviço na Prefeitura Municipal de Timóteo e que estou apto a realizar as atividades pertinentes ao cargo que ocupo.

Declaro ainda estar ciente dos riscos a que me exponho em razão de integrar o grupo de risco conforme artigo 5º, § 1º do referido Decreto, e que, ciente do perigo, opto, ainda assim, por retornar às minhas atividades de rotina.

Timóteo,____ de________________de 2020

_______________________________________

Assinatura do Servidor

Ciente:

Chefia Imediata:__________________________ em ___/___/2020

Secretária (o): __________________________ em ___/___/2020

ANEXO II

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

Eu, (nome completo), RG nº (número), (órgão emissor), (UF), CPF nº (número), Matrícula (número), declaro para fins específicos de atendimento ao disposto no Decreto 5.271/2020, que devo ser submetido a isolamento, por meio de trabalho remoto, em razão de apresentar sintomas como

( ) tosse,

( ) coriza,

( ) febre,

( ) falta de ar/ dificuldade de respirar,

( ) dor de cabeça, náusea e vômito,

com data de início em ___/ ___ / 2020, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19.

Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

__________________________       _____________________________

Assinatura do Servidor           Matrícula

Recibo do Superior/ Secretário:____________em ___/____/ 2020.