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Tomé-Açú / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 18

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Tomé-Açú/PA

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU, À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 18
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Tomé-Açú/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei, e

CONSIDERANDO a classificação, por parte da Organização Mundial de Saúde (OMS), da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia, configurando risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Pará para enfrentar a pandemia do Coronavírus, por meio do Decreto nº 609, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito do Município de Tomé-Açu.

Art. 2º. Ante o alto risco de contágio de doença infecciosa viral respiratória - COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus - SARS-CoV-2 - 1.5.1.1.0. e visando evitar a existência de casos no âmbito do município, fica suspenso, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o seguinte:

I - As aulas na Rede Municipal de Ensino e instituições de ensino particulares (faculdades, cursinhos e cursos profissionalizantes em geral), recomendando-se que o mesmo procedimento seja adotado pelas unidades de ensino da Rede Estadual, a contar da data de publicação deste Decreto, podendo ser estendido de acordo com os agravos epidemiológicos;

II - O atendimento nos centros de Convivência de Idosos e Centros de Referência de Assistência Social, a contar da data de publicação deste Decreto, podendo ser estendido de acordo com os agravos epidemiológicos;

III - Eventos, festas e reuniões com número igual ou maior que 20 (vinte) pessoas, conforme orientações do Ministério da Saúde, inclusive os relativos a festivais tradicionais e culturais do município, podendo ser estendido de acordo com os agravos epidemiológicos do município;

IV - O atendimento presencial ao público no prédio da Prefeitura Municipal, Secretarias e demais órgãos, limitando-se os trabalhos aos serviços internos, podendo ser estendido de acordo com os agravos epidemiológicos do município;

V - O funcionamento de academias de ginástica em geral (musculação, pilates, artes marciais, etc.), podendo ser estendido de acordo com os agravos epidemiológicos do município;

VI - Cultos, missas, encontros religiosos que enseje aglomerações de pessoas;

VII - Eventos com pessoas de outros Estados, independente da quantidade;

VIII - Uso de biometria para controle de pessoas;

IX - Suspender licenças médicas e férias de servidores da saúde;

Parágrafo único. A suspensão que prevê a disposição do inciso I do caput deste artigo, será até o dia 31 de março de 2020, podendo ser prorrogado de acordo com os agravos epidemiológicos.

Art. 3º. Fica criado o Comitê de Enfrentamento à Pandemia COVID-19, que terá seus membros nomeados por portaria editada pelo Secretário Municipal de Saúde.

§ 1º. Para enfrentamento da epidemia Novo Coronavírus (COVID-19), nos termos da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - realização de fiscalização nas fronteiras do município, bem como nos estabelecimentos em geral.

§ 2º. As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

§ 3º. Para fins do disposto neste decreto e conforme Lei Federal nº 13.979/2020, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

§ 4º. O descumprimento das medidas de isolamento e quarentena previstas neste decreto e na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei. Cabendo ao médico ou agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade policial e Ministério Público sobre o descumprimento.

Art. 4º. Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 20 (vinte) pessoas, a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 1º. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

§ 2º. Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva do Comitê de Enfrentamento à Pandemia COVID-19, criado Secretaria Municipal de Saúde, com membros a serem nomeados por meio de portaria.

Art. 5º. Os titulares das Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Municipal poderão, ao seu critério, autorizar:

I - A liberação e, quando possível, a realização de teletrabalho, especialmente aos servidores e empregados públicos que:

a) tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

b) gestantes ou que apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devidamente comprovadas por atestado médico público ou privado; ou

c) apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), independente de atestado médico.

Art. 6º. Observado o disposto neste Decreto, fica mantido o expediente em todas as secretarias e órgãos municipais da Administração Pública, para atendimento interno.

Art. 7º. Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município de Tomé-Açu, para deslocamentos no território nacional, até ulterior deliberação.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pela Prefeita Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da viagem.

Art. 8º. Todo servidor municipal que retornar do exterior, ou de outro Estado, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município de Tomé-Açu, sendo recomendado que permaneça em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida pasta, cabendo a Secretaria Municipal de Saúde o monitoramento dos mesmos.

Parágrafo único. Se estende, ainda, tal procedimento, aos demais munícipes que estejam retornando de outros estados, ou do exterior.

Art. 9º. As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais, de ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 10. Para os mototaxistas, determina-se a higienização dos equipamentos de Proteção Individual (CAPACETE) com a borrifação de álcool 70% no banco passageiro após cada utilização, ficando a Vigilância Sanitária responsável pela fiscalização.

Art. 11. Aos estabelecimentos públicos, privados e comerciais (bancos, casas lotéricas, correios, cartórios, feiras, bares, academias, lojas, hotéis, restaurantes e congêneres), manter os ambientes com ventilação adequada, higienização de toda estrutura física onde haja maior circulação de pessoas e disponibilização do álcool gel 70% para os usuários, bem como, deve restringir ao número máximo de 1 (uma) pessoa por m2 (metro quadrado) dentro do estabelecimento, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento, ficando a Vigilância Sanitária responsável pela fiscalização.

§ 1º. Os recepcionistas, garçons e os atendentes em geral, assim como os cidadãos, em caso de suspeita, devem comunicar imediatamente a equipe do Comitê de Enfrentamento à Pandemia COVID-19, através dos contatos: (91) 99222-5494; (91) 99171-6984 e 99395-0953, sobre sintomas estabelecidos no art. 5º, inciso I, alínea "c";

§ 2º. Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios.

§ 4º. As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos, nos termos do caput deste artigo.

Art. 12. Todo cidadão que apresentar os mesmos sintomas e se enquadrar nos mesmos critérios estabelecidos no art. 5º, inciso I, alínea "c" deste Decreto, deve procurar imediatamente e como primeiro atendimento a Unidade Básica de Saúde mais próxima.

Art. 13. Ficam os servidores públicos municipais obrigados a informar imediatamente a equipe do Comitê de Enfrentamento à Pandemia COVID-19, através dos contatos: (91) 99222-5494; (91)99171-6984 e 99395-0953, sobre suspeita de casos que se adequem aos sintomas estabelecidos no art. 5º, inciso I, alínea "c" ou descumprimento das medidas de prevenção estabelecidas no presente Decreto, sob pena de responder por infração disciplinar, recomendando-se o mesmo aos munícipes de Tomé-Açu.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU, 19 de março de 2020.

AURENICE CORREA RIBEIRO

Prefeita Municipal