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Tomé-Açú / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 19

22 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Tomé-Açú/PA

Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento no âmbito do Município de Tomé-Açu, à pandemia do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 19
Data de emissão: 22/03/2020
Data de publicação: 22/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Tomé-Açú/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita Municipal de Tomé-Açu, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei, e

CONSIDERANDO a classificação, por parte da Organização Mundial de Saúde (OMS), da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia, configurando risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO a confirmação de mais um caso do Novo Coronavírus (COVID* 19) no Estado do Pará, bem como, o grande aumento de casos confirmados nos últimos dias a nível nacional;

CONSIDERANDO decretação de Estado de Calamidade Pública pelo Governo do Estado do Pará;

CONSIDERANDO o pacote de medidas adotadas pelo Governo do Estado do Pará no dia 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam suspensas, no Município de Tomé-Açu, a partir de 22 de março de 2020, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser estendido de acordo com os agravos epidemiológicos, as atividades dos estabelecimentos comerciais varejistas, (lojas e serviços em geral), de casas noturnas, pubs, lounges e similares, academias de ginástica, casas de eventos, clubes, associações recreativas e afins, playgrounds, salões de festas, piscinas, restaurantes, bares e lanchonetes, mesmo os localizados junto a postos de combustíveis, atividades religiosas coletivas e demais atividades em espaços e áreas de uso comum, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ lº. Excetuam-se da suspensão estabelecida no caput deste artigo as atividades comerciais essenciais ao atendimento das necessidades da população, como postos de combustíveis, supermercados, mercados, mercearias, panificadoras, farmácias, hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres aos mencionados.

§ 2º. - Os supermercados e estabelecimentos similares deverão adotar as seguintes medidas:

I - Funcionar com número reduzido de clientes no interior de suas dependências de até 1 (uma) pessoa por m2, de acordo com as dimensões do imóvel;

II - Não permitir a venda de mercadorias em quantidade superior à considerada normal, a fim de evitar o desabastecimento;

III - Adotar medidas para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes;

IV - Adotar os demais procedimentos já recomendados pelo Decreto Municipal nº 18 de 19 de março de 2020.

§ 3º. Os restaurantes e estabelecimentos congêneres poderão prestar atendimento mediante tele entrega, retirada in loco, delivery ou forma similar.

§ 4º. O não atendimento das determinações previstas no caput deste artigo resultará na suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, devendo a fiscalização ser realizada pela Vigilância Sanitária Municipal com o apoio necessário.

Art. 2º. Aos mercados municipais, inclusive aos boxes externos, fica estabelecido o limite para o horário de funcionamento até as 13h00.

Parágrafo único. 0 não atendimento das determinações previstas no caput deste artigo resultará na suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, devendo a fiscalização ser realizada pela Vigilância Sanitária Municipal com o apoio necessário.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Tomé-Açu, 22 de março de 2020.

AURENICE CORREA RIBEIRO

PREFEITA MUNICIPAL