CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Tomé-Açú / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 62

01 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 65 minutos
Jornal do Município de Tomé-Açú/PA

Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento no âmbito do Município de Tomé-Açu, à pandemia de novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 62
Data de emissão: 01/08/2020
Data de publicação: 01/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Tomé-Açú/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita do Município de Tomé-Açu, de acordo com o art. 76, inciso XXXIV, XLV da Lei Orgânica Municipal e no uso de suas demais atribuições Legais e Constitucionais,

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal n° 6/2020, que reconhece o estado de Calamidade Pública no País frente à pandemia do novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 800 de 31 de maio de 2020, que instituiu o Projeto RETOMAPARÁ, dispondo sobre a retomada econômica e social segura, no âmbito do Estado do Pará;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 6.341, afirmou a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios na forma do art. 23 da Constituição Federal para adotar as medidas administrativas ao enfrentamento da pandemia;

CONSIDERANDO o dever do Poder Público de preservação da saúde mediante a adoção de medidas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade do pleno cumprimento de todas as medidas sanitárias impostas no âmbito municipal para que ocorra o efetivo e concreto enfrentamento da pandemia;

CONSIDERANDO que o Boletim do Ministério da Saúde preconiza, segunda as regras da OMS, que para conter o avanço descontrolado da doença e para recuperação do sistema de saúde, quando não eficientes as medidas de distanciamento social, a suspensão de atividades não essenciais;

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de restabelecimento econômico gradativo e seguro, no âmbito do Município de Tomé-Açu, definido segundo a capacidade de resposta do Sistema de Saúde e os níveis de transmissão da COVID-19, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado e protocolos específicos para reabertura e funcionamento gradual de segmentos de atividades econômicas e sociais.

Art. 2° A circulação de pessoas com sintomas da COVID-19 somente é permitida para consultas ou realização de exames médico-hospitalares.

Art. 3° Fica permitido o serviço de entrega (delivery) sem restrição de horários ou segmentos para melhor atender as necessidades da população do município.

Art. 4° Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de no máximo 70% (setenta por cento) da capacidade das instalações, desde de que ultrapasse 300 (trezentas) pessoas no total, respeitando a distância mínima de 1,5m para pessoas sendo imperativo o uso de máscaras, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel).

Parágrafo único. Demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

Art. 5° Fica permitida a realização de reuniões presenciais, com no máximo 30 (trinta) pessoas, adotadas as medidas de proteção sanitária recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, sempre respeitando a obrigatoriedade do uso de máscaras, higienização com água e sabão e/ou álcool gel e distanciamento mínimo de 1,5m dos participantes.

Art. 6° Fica mantida a suspensão das aulas presenciais das escolas da rede de ensino público municipal e particular, podendo retornar em momento posterior dependendo do agravamento e do avanço da pandemia do Novo Coronavírus.

Art. 7° Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais de segunda-feira a sábado, das 08h00 às 20h00 e aos domingos das 08h00 às 11h00, ressalvados os seguintes segmentos:

I – Postos de combustíveis de segunda a sábado das 6h00 às 20h00 e aos domingos das 08h00 às 11h00, ressalvados os seguintes segmentos;

II – Padarias/panificadoras de segunda a sábado de 06h00 às 19h00 e aos domingos de 06h00 as 12h00;

III – Mercado Municipal e feiras livres de segunda a sábado das 06h00 às 18h00 e aos domingos das 07h00 às 11h00.

Art. 8° As academias ficam autorizadas a funcionar nos horários de 06h às 10h e 16h às 22h.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, ficam obrigados a seguir as recomendações do Governo Estadual e das autoridades sanitárias, devendo os estabelecimentos respeitar as seguintes regras que serão analisadas individualmente em cada um dos referidos locais:

I – A quantidade de alunos será limitada a 70% (setenta por cento) da capacidade máxima que a academia comporta.

II – Deve-se manter o distanciamento de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre os usuários.

III – Fica obrigatório o uso de máscaras tanto por funcionários quanto pelos alunos.

IV – As academias ficam responsáveis por fornecer materiais para higienização como água e sabão e/ou álcool em gel quantidade suficiente para suprir a demanda da prestação do serviço.

Art. 9° As quadras sintéticas para práticas esportivas ficam autorizadas a funcionar nos horários das 6h às 11h e das 16h às 23h, devendo serem observadas as mesmas regras dispostas nos incisos III e IV do Parágrafo único do artigo 8°.

Art. 10. Ficam autorizados a funcionar os restaurantes nos horários de 11h00 às 15h00, de 18h00 às 23h00 e após o referido horário o serviço só poderá ser fornecido através de delivery.

§ 1° Os restaurantes deverão obedecer às regras sanitárias necessárias para garantir a segurança dos clientes, seguindo as seguintes determinações:

I – Afastamento de no mínimo 1,5m (um metro e meio) de raio entre cada cliente que estiver consumidor no local;

II – Apenas clientes com máscaras poderão adentrar o estabelecimento, só podendo ser retiradas durante a refeição;

III – Deve ser disponibilizado álcool gel na entrada e saída de buffets, bem como no local onde estiverem localizados os talhares e pratos;

IV – Talheres devem ser embalados individualmente Pratos, copos e demais utensílios devem estar protegidos;

V – Nos buffets, deve haver luvas descartáveis para os clientes usarem ao se servirem. Os fregueses devem colocá-las antes de pegar o prato e os talhares;

VI – O estabelecimento deve disponibilizar álcool 70% no caixa para higienização dos trabalhadores e clientes;

VII – As filas devem ser organizadas de forma a manter a distância mínima de 1,5m entre seus clientes;

VIII – As máquinas para pagamento em cartão de crédito/débito deverão ser higienizadas com álcool gel após cada uso.

§ 2° O não atendimento das determinações previstas neste artigo resultará no cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento, devendo a fiscalização ser realizada pela Vigilância Sanitária Municipal com o apoio necessário, bem como incorrerá no crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 11. Fica permitida a abertura de bares de segunda-feira a quinta-feira das 09h00 às 23h00, de sexta-feira e sábado das 09h00 às 01h00 e aos domingos das 13h00 às 21h00, respeitando as regras de higiene e distanciamento mínimo entre clientes e mesas.

Parágrafo único. As casas de show e estabelecimentos congêneres ficam permitidos o seu funcionamento na sexta-feira e sábado das 21h00 às 02h030 e aos domingos das 13h00 às 23h00, sempre com percentual de até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, desde que não ultrapasse o limite de 300 (trezentas) pessoas

Art. 12. Fica permitida a abertura de ginásios e quadras públicas todos os dias das 08h00 às 22h00, seguindo as orientações do departamento de desportos do Município.

Art. 13. Fica permitido o funcionamento dos balneários de sexta-feira a domingo das 08h00 às 18h00, respeitando o limite máximo de entrada e permanência equivalente a 70% (setenta por cento) da capacidade total.

Parágrafo Único. O uso de máscaras é obrigatório, bem como, é obrigatório o fornecimento de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel) a todos os presentes.

Art. 14. Fica mantido o uso obrigatório de máscaras:

I – Para embarque e desembarque de transporte coletivos;

II – Para o uso de táxis, mototáxis ou de transporte compartilhados de passageiros;

III – Para acesso aos estabelecimentos comerciais e bancários;

IV – Para o desempenho das atividades em repartições públicas ou privadas;

V – Em todos os locais de acesso ao público em geral.

Parágrafo único. Fica permitido o uso de máscaras de tecidos fabricadas manualmente.

Art. 15. Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, conforme evolução da taxa de isolamento de cada localidade, a fim de garantir o cumprimento das medidas do presente decreto, bem como daqueles em vigor, previstas nos demais Decretos Municipais.

Art. 16. Os demais Decretos Municipais permanecem em vigor, devendo ser aplicado naquilo que for compatível com as atuais medidas excepcionais revogando os demais naquilo que lhe for contrário.

Art. 17. O descumprimento das medidas impostas neste Decreto sujeitará os infratores, de forma cumulativa, às penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, nos termos da Legislação Municipal.

Art. 18. As medidas restritivas desse Decreto são baseadas nas vidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 19. As medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia 15 de agosto de 2020, podendo ser prorrogadas. (Prorrogado por mais 15 dias conforme o Art. 1 do Decreto 66, de 16/08/2020)

Art. 20. Para o cumprimento das medidas impostas neste Decreto poderá o Chefe do Poder Executivo utilizar do uso da força policial, acionando os respectivos órgãos.

Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.

GABINETE DA PERFEITA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU, 01 de Agosto de 2020.

Aurenice Correa Ribeiro

Prefeita Municipal

ANEXO

ESTABELECIMENTOS

HORÁRIOS

ABERTURA

FECHAMENTO

SUPERMERCADOS E MERCEARIAS

07h00

20h00

PANIFICADORAS/PADARIAS/MERCADOS E FEIRAS LIVRES

Nos termos do art. 7°

AÇOUGUES, FEIRAS DE ALIMENTOS, PEIXARIAS E HORTIFRUTIS

06h00

18h00

FARMÁCIAS

08h00

22h00

LABORATÓRIOS, CLÍNICAS E HOSPITAIS

24h00

SERVIÇOS FUNERÁRIOS

24h00

POSTOS DE COMBUSTÍVEIS

Nos termos do art. 7°

AGÊNCIAS BANCÁRIAS

10h00

15h00

CAIXA ECONÔMICA FEDEERAL

08h00

16h00

CASAS LOTÉRICAS

08h00

17h00

LOJAS DE INTERNET

08h00

18h00

OFICINAS DE CARROS, MÁQUINAS E MOTOS

08h00

18h00

LOJAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

08h00

18h00

COMÉRCIO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS GLP E ÁGUA MINERAL

08h00

18h00

FRIGORÍFICOS

07h00

17h00

LOJAS DE AUTO PEÇAS, AUTO ELÉTRICAS E BORRACHARIAS

08h00

17h00

LAVA A JATO

07h00

18h00

SERVIÇOS POSTAIS

08h00

17h00

SERVIÇOS DE MINERAÇÃO

24h00

RESTAURANTES/LANCHONETES

Nos termos do art. 10

ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL – nos termos do Decreto n° 10.344/2020 do Governo Federal/Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais e infraestrutura nos termos do Decreto Estadual n° 729/2020

 

 

PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E ENTREGA DE PRODUÇÃO DE ALIMENTOS AGROPECUÁRIO, AGROINDUSTRIAL, AGROPASTORIL E AS ATIVIDADES CORRELATAS NECESSÁRIAS AO SEU REGULAR FUNCIONAMENTO;

 

 

CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Nos termos do Provimento Conjunto n° 005/2020 – CJRMB/CJCI de 29 de abril de 2020.

 

 

ATIVIDADES REALIZADAS EM ESCRITÓRIO

08h00

18h00

ACDEMIAS DE GINÁSTICAS E SIMILARES

Nos termos do art. 8°

QUADRAS SINTÉTICAS PARA PRÁTICAS DE ATIVIDADES ESPORTIVAS

Nos termos do art. 9°

BARES

Nos termos do art. 11°

BALNEÁRIOS

Nos termos do art. 13°

CASAS DE SHOW E ESTABELECIMENTOS

Nos termos do art. 11°, parágrafo único

VESTIMENTA E CALÇADISTA

08h00

18h00

MÓVEIS E SIMILARES

08h00

18h00

PERFUMARIA, COMÉSTICOS E ACESSÓRIOS

08h00

18h00

UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS, ARMARINHO E ELETRÔNICOS

08h00

18h00

SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS A SIMILARES

08h00

20h00

HOTELARIA

24h00