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Touros / RN - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 98

14 Julho 2020 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de Touros/RN

Decreta, nos termos do Art. 97, III da Lei Orgânica do Município, e Art. 30 da Constituição Federal, medidas para a retomada de atividades sociais e econômicas de interesse local e estabelece novas medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Diploma Legal: Decreto nº 98
Data de emissão: 14/07/2020
Data de publicação: 14/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Touros/RN
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO TOUROS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 97, inciso III, da Lei Orgânica Municipal cumulada com a competência delineada nos termos do artigo 30 da Constituição Federal e,

CONSIDERANDO que o Município de Touros prorrogou por 14 dias, após a retomada gradual da economia, estabelecida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, mantendo rigorosa política de isolamento social e restrições as atividades econômicas não essenciais;

CONSIDERANDO a ocupação dos leitos de UTI – Unidades de terapia Intensiva ofertados pelo Estado do Rio Grande do Norte neste 14 de julho de 2020 está inferior a 80%;

CONSIDERANDO que O Comitê para Enfrentamento do Novo Coronavírus (Covid-19 SARS-CoV-2) no Município de Touros, opinou pela abertura gradual e ordenada das atividades econômicas e sociais.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a retomada das atividades econômicas de caráter não essencial e as sociais, desportivas e religiosas, observados as seguintes fases e critérios:

I. fase 1, com início em 15 de julho de 2020:

a) lojas de vestimenta, joalherias e acessórios;

b) lojas de calçados;

c) comércios e serviços das atividades de comunicação, design e gráficas;

d) lojas de brinquedos, utilidades e armarinhos;

e) lojas departamento de cosméticos e perfumarias;

f) lojas de móveis e eletrodomésticos;

g) restaurantes, lanchonetes, pizzarias, hamburguerias, sorveterias, confeitarias, churrascarias e demais lojas de venda de alimentos;

h) papelarias, bancas de revistas;

i) comércio de bicicletas e acessórios;

j) comercio de equipamentos de áudio e vídeo, de eletrônicos, informática, equipamentos de telefonia e comunicação.

II. fase 2, com início em 30 de julho de 2020:

a) Templos, igrejas e demais locais de cultos;

b) Feiras livres; e

c) Academias.

III. fase 3, será iniciada por decreto, após avaliação do Comitê para Enfrentamento do Novo Coronavírus (Covid-19 SARS-CoV-2) no Município de Touros:

a) bares;

b) espetarias; e

c) demais comércios, serviços e atividades esportivas.

§ 1° os estabelecimentos que vendem produtos alimentares, ficam obrigados a:

I. limitar o atendimento a quatro pessoas por mesa;

II. manter distanciamento de dois metros de distância de uma mesa para outra e distanciamento mínimo de um metro entre as pessoas;

III. proibir o consumo de bebida alcoólica no estabelecimento;

IV. adotar e seguir criteriosamente o protocolo de segurança estabelecido no Cronograma de Abertura Gradual da Economia do Município de Touros;

V. fica proibido a promoção de shows, festividades e demais atrações capazes de atrair público que viole as determinações contidas neste decreto.

§ 2º os bares, espetarias e demais comércios enquadrados na terceira fase, deverão obedecer aos mesmos critérios impostos aos restaurantes.

§ 3° a reabertura da feira livre na Cidade de Touros atenderá integralmente as disposições contidas nos artigos 10 e 11 do Decreto 084 de 16 de abril de 2020.

§ 4° as feiras livres nas comunidades do Santo Antônio, Cajueiro, Boa Cica e Santa Luzia, permanecerão ocorrendo aos domingos, obedecendo as regras sanitárias e de distanciamento social previstas nos artigos 10 e 11 do Decreto 084 de 16 de abril de 2020.

Art. 2° para reduzir os riscos de contaminação nos espaços coletivos de alimentação será obrigatório:

I. o uso permanente de máscaras se torna obrigatório para fornecedores colaboradores e clientes devem ingressar fazendo uso e retirar somente para suas refeições;

II. aos estabelecimentos readequar os salões, preservando o distanciamento de dois metros entre mesas e um metro entre cadeiras;

III. retirar dos salões todas as mesas e cadeiras que não serão utilizadas, caso não seja possível, orientar de forma clara clientes e colabores para manterem o distanciamento;

IV. Reforçar higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes;

V. afixar informativo PROIBIDO O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS;

VI. Áreas de lavabo, pias e banheiros devem ter suas higienizações reforçadas e intensificadas. Dispor álcool em gel nesses pontos e afixar instruções de lavagens de mãos e uso de álcool para conscientização dos clientes;

VII. organizar turnos específicos para higienização, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento;

VIII. manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível;

IX. limitar mesas ao número máximo de 4 pessoas, mantendo os distanciamentos recomendados, limitando o contato apenas aos familiares e companheiros de trabalho e grupos que naturalmente já mantenham contato;

X. cobrir as maquinas de pagamento em cartão com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso;

XI. proibir cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, tais como perto de mão, abraços entre outras formas de contatos que possa disseminar contaminação interpessoal.

Art. 3° os comércios de venda de alimentos para consumo no estabelecimento deverão:

I. dispor temperos e molhos em sachês individuais;

II. apresentar o cardápio em mural, quadro, parede, banner ou em formato digital acessível por redes sociais ou quaisquer formas que permita a eliminação do contato físico interpessoal;

III. garantir que as mesas e cadeiras sejam higienizadas após cada refeição antes de ser ocupada por outro cliente;

IV. assegurar que apenas os clientes que estiverem sentados em mesas poderão permanecer no interior do ambiente, ficando vedada a pratica de venda para consumo em balcão;

V. orientar para que os clientes sentados, mantenham o distanciamento estabelecido;

VI. manter higienizados os pratos, talheres e demais itens da cutelaria e os galheteiros deverão ser igualmente limpos não podendo ficar expostos na mesa, devendo somente serem levados ao cliente, junto com a refeição diminuindo o tempo de contato;

VII. servir molhos em sachês individuais e os galheteiros, cantis e dispensers, quando indispensáveis, deverão passar por processo de higienização a cada novo cliente;

VIII. orientar o cliente a pagar com cartões preferencialmente por métodos de aproximação e se fizerem uso de dinheiro, higienizem as mãos depois de receber e caso haja troco, entregar em saquinho;

IX. promover o distanciamento mínimo de um metro entre pessoas nas filas para entrada e para o pagamento, fazendo marcações no piso para estabelecer a distância;

X. estabelecer o distanciamento também para o pessoal da cozinha, e se possível, dividir em turnos;

XI. garantir que os banheiros e os lavatórios sejam limpos de hora em hora.

Art. 4° Cabe aos escritórios, lojas e serviços, em todas as fases de abertura:

I. garantir o distanciamento interno de pelo menos um metro e cinquenta centímetros entre as pessoas;

II. manter em quarentena e teletrabalho, pessoas do grupo de risco;

III. impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;

IV. estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de pessoas;

V. planejar horários alternados para seus colaboradores, caso tenha mais de seis colaboradores;

VI. manter o tele trabalho para todas as atividades em que for possível essa modalidade, conforme condição de cada empresa;

VII. implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

VIII. realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes;

Art. 5° Os restaurantes e afins que dispuserem de self-service devem:

I. manter um colaborador, equipado com máscara e luva, exclusivamente para servir;

II. utilizar comandas individuais em cartão que devem ser higienizadas a cada uso;

III. manter um dispenser com álcool em gel a 70% na entrada do bufê;

IV. só permitir que se dirigirem ao réchaud, pessoas que estiverem fazendo uso de máscara;

V. garantir que alimentos no bufê estejam cobertos com protetores salivares com fechamento frontal e lateral.

VI. marcar o distanciamento de um metro entre as pessoas na fila do bufê.

VII. oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os demais pratos, copos e utensílios protegidos.

Art. 6° Templos, igrejas e demais locais de culto devem:

I. limitar a presença simultânea de até 20 pessoas, outro quantitativo não for estabelecido pela vigilância em saúde;

II. seguir regras de distanciamento de pelo menos um metro e cinquenta centímetros a dois metros entre os frequentadores e os atendimentos individualizados deverão ser agendados;

III. orientar os fiéis a não frequentarem as celebrações religiosas caso apresentem sintomas da Covid-19;

IV. as fileiras dos bancos deverão sinalizar o distanciamento mínimo de um metro;

V. higienizar recinto e controlar o fluxo de pessoas, sendo proibido o acesso ou permanência no local sem a utilização de máscara de proteção cobrindo nariz e boca e prévia higienização das mãos com álcool 70º INPM, que deverá ser disponibilizado nas portas de acesso e em locais de circulação dos fiéis;

VI. manter higienizados os locais de acesso ao público e todas as áreas devem ser mantidas ventiladas, com portas e janelas abertas sempre que possível, sendo vedado o uso de ar-condicionado.

Art. 7° Aos bares, espetarias e similares, deverão seguir, no que couber, todos os protocolos e regras impostas aos restaurantes, e não poderão promover shows, festas e afins.

Art. 8° As academias deverão:

I. adotar estratégias e horários para prevenir a aglomeração de profissionais e clientes;

II. limitar a quantidade de clientes que entram na academia, respeitando a regra da ocupação de um cliente a cada seis metros e vinte e cinco centímetros quadrados, seja nas áreas de treino, piscina e vestiário;

III. manter as portas internas abertas em tempo integral possibilitando a circulação natural do ar;

IV. posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas com equipamentos, com produto específico de higienização, para que os clientes possam usar na limpeza dos colchonetes, halteres, máquinas e nos demais equipamentos de treino;

V. reforçar a higienização do material de trabalho;

VI. garantir o funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional reduzida;

VII. impor uso obrigatório de limpa sapato tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2%, ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de calçados na entrada do estabelecimento;

VIII. dispor de comunicados que instruam os clientes/usuários e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;

IX. disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia especialmente na recepção, musculação, peso livre, salas de coletivas, piscina, vestiários, entre outras.

X. fechar cada área de treino para limpeza geral e rigorosa desinfecção dos ambientes, por pelo menos 30 minutos, duas ou três vezes por dia durante o horário de funcionamento da academia;

XI. impor o uso obrigatório de máscaras para funcionários, personal trainer e terceiros;

XII. medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos quantos tiver acesso ao recinto e verificada temperatura superior a 37,8ºC, o acesso da pessoa, incluindo clientes, colaboradores e terceirizados, ao estabelecimento, não deverá ser permitido;

XIII. Se algum colaborador apresentar febre alta junto com algum outro sintoma deCOVID-19, deverá ser imediatamente afastado das atividades;

XIV. limitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas devendo haver distanciamento mínimo de dois metros de um cliente para outro;

XV. Utilizar apenas 50% dos aparelhos, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento em uso para o outro e determinar a mesma regra para o uso dos armários; e

XVI. Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias.

Art. 9° Os responsáveis por cada estabelecimento e os seus colaboradores têm o dever de:

I. orientar seus clientes sobre as medidas de segurança;

II. cobrar o uso obrigatório de máscaras; e

III. empreender demais ações de segurança pessoal e comunitária conforme cada protocolo.

Art. 10. As disposições deste Decreto estarão sujeitas a revisão a qualquer tempo, considerando a incidência dos casos de Covid-19, a constante avaliação das estatísticas oficiais, os indicadores da contaminação no Município de Touros e a oferta de vagas de internação em UTI - Unidades de Terapia Intensiva na rede estadual de saúde pública.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Touros/RN, 14 de julho de 2020.

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

Prefeito Constitucional

Publicado por:

Ruzem Raimundo Modesto da Silva

Código Identificador:800B03DE