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Tramandaí / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 4676

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Tramandaí/RS

DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 4676
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Tramandaí/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais que preceitua o artigo 106, inciso VI da Lei Orgânica do Município, O Município de Tramandaí, através do Decreto n.º 4676/2020, de 16 de março de 2020, declara Situação de Emergência, em Saúde Pública no Município, em razão de surto de doença respiratória Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previsto na Lei Federal n.º 13.979, 06 de fevereiro de 2020.

O Decreto é baseado na decisão da Organização Mundial de Saúde (OMS), que declarou, na data de 11 de março, pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2). Considerando ainda que o Município de Tramandaí tem Gestão Plena nos Serviços de Saúde, sendo referência assistencial para a Região do Litoral do Rio Grande do Sul.

DECRETA:

Art. 1.º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Tramandaí, em razão de pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0.

Art. 2.º Nos termos do Inciso III do § 7.º, do art. 3.º da Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019/2020, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – determinação de realização compulsória de :

a) Exames médicos;

b) Testes laboratoriais;

c) Coleta de amostras clínicas;

d) Vacinação e outras medidas profiláticas, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde;

e) Tratamentos médicos específicos.

II – Estudo ou investigação epidemiológica;

III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 3.º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este decreto, nos termos do art. 4.º da Lei Federal n.º 13.979, de 2020.

Art. 4.º Fica determinada a criação de Comissão para Gestão do Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública, formada por profissionais da área de saúde controle epidemiológico do Município e profissionais que possam contribuir de forma técnica para fortalecimento das ações de controle.

Art. 5.º Para permitir o enfrentamento da questão no âmbito da Administração Pública Municipal, fica determinado a todas as Secretarias Municipais de Tramandaí e autarquias, bem como a Procuradoria Geral do Município e Guarda Civil Municipal, a obrigação de manter regime de plantão aos finais de semana para atender as requisições da Secretaria Municipal de Saúde, destinadas ao enfrentamento da questão objeto do presente.

Art. 6.º Até disposição em contrário, o Município de Tramandaí RECOMENDA:

I – Cobrir a boca e nariz ao tossir ou espirrar (etiqueta da tosse e espirro – utilizar a dobra interna do cotovelo em vez das mãos);

II – Utilizar lenço descartável para higiene nasal (e para banheiros públicos, utilizar toalhas descartáveis);

III – Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;

IV – Higienizar corrimãos, alça de teto de carros e barras de segurança nos transportes coletivos, que são grandes fontes contaminantes;

V – Evitar o contato dessa contaminação com a mucosa;

VI – Não compartilhar objetos de uso pessoal ( o COVID-19 é transmitido por secreções);

VII – Limpar regularmente o ambiente e mantê-lo ventilado;

VIII – Lavar as mãos por pelo menos 20 segundos com água e sabão ou usar antisséptico de mãos à base de álcool.

Art. 7.º Recomenda-se ainda à população Tramandaiense a evitar deslocamentos e viagens para o exterior e locais que estejam com circulação de vírus.

Art. 8.º Recomenda-se também à população que doravante evite ambientes com aglomeração de pessoas, devendo ser evitado shows, feiras livres, eventos em ambientes fechados, passeatas, casas noturnas, shopping, festas particulares e similares.

Art. 9.º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 10 Em casos suspeitos, após avaliação e sob orientação da Vigilância Epidemiológica do Município, poderão ser mantidos em isolamento domiciliar os casos suspeitos de infecção pelo COVID-19.

Art. 11 Os eventos que exigem alvará sanitário poderão ser suspensos ou cassados após avaliação e sob orientação da Vigilância Epidemiológica do Município a bem do interesse da saúde pública.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus, responsável pelo surto de 2019/2020.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ, em 16 de março de 2020.

LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA

Prefeito

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

ILSA MARIA DARIVA

Secretária de Administração