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Três Barras / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 4899

15 Julho 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Três Barras/SC

DISCIPLINA NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 4899
Data de emissão: 15/07/2020
Data de publicação: 15/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Três Barras/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI, Prefeito Municipal de Três Barras, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 65, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, além do disposto no Decreto Estadual nº 719, de 13 de julho de 2020, Portaria SES n. 464 de 03.07.2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março do corrente ano, atribuiu à epidemia causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2/COVID-19) o status de pandemia;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-CoV-2/COVID-19;

CONSIDERANDO que em 20 de março de 2020 a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina editou o Decreto Legislativo nº 18.332, declarando estado de calamidade pública em Santa Catarina;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 4.869/2020, que declarou situação de emergência no município de Três Barras/SC;

CONSIDERANDO o aumento significativo do número de casos de contaminação pelo novo coronavírus, inclusive somando 257 casos confirmados até a presente data bem como a Resolução n. 01 de 14 de julho de 2020, oriunda da Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte, que estabeleceu novas medidas de prevenção para todos os municípios que compõe a Região do Planalto Norte,

DECRETA:

DA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES

Art. 1º. Ficam suspensas, pelo período de 14 (catorze) dias, a partir de 16 de julho de 2020, a as seguintes atividades:

I – o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), bem como os eventos e as competições esportivas e atividades coletivas da iniciativa pública e privada tais como: futebol, vôlei, bocha, sinuca, baralho, basquete e outras.

II – cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows, cultos religiosos e espetáculos que impliquem em reunião de público;

II - cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows, e espetáculos que impliquem em reunião de público; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4900, de 17/07/2020)

Art. 2º. Ficam proibidas a realização de festas particulares em residências.

DA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS PREVENTIVAS

NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS QUE ESPECIFICA

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios em funcionamento do Município de Três Barras/SC devem observar, pelo período de 14 (catorze) dias, a contar de 16 de julho de 2020, as seguintes restrições e adequações:

I – Hipermercados, Supermercados, Mercados, Mercearia e afins:

a) limitação de entrada e circulação interna a no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade total de acordo com a liberação do corpo de bombeiros;

b) limitação de acesso e entrada de clientes correspondente a 01 (uma) pessoa por entidade familiar,

c) proibição de acesso de menores de 12 (doze) anos;

II – Restaurantes e pizzarias poderão disponibilizar atendimento à la carte e de buffet até as 22hrs, observadas as normas sanitárias vigentes e após este horário, o serviço restringir-se-á a retirada no balcão ou tele entrega;

III – Lanchonetes, padarias, confeitarias, food trucks, ambulantes, bares, pub, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias e similares:

a)   Funcionamento e entrega de pedidos no balcão poderão ser realizados até as 22h e após este horário, somente através do serviço de delivery, sendo vedado o consumo de bebidas alcóolicas no local.

IV – o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros poderá funcionar até as 23h e 15, devendo as pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade ser orientadas a não utilizar os serviços em decorrência dos riscos a que estarão sujeitas.

V – academias, a ocupação fica restrita a 30% da capacidade, cumprindo ao estabelecimento a fiscalização na entrada.

Parágrafo único. Concomitantemente as medidas acima, as atividades dispostas nos incisos I, II, III e IV deverão observar as diretrizes sanitárias estabelecidas pelo Estado de Santa Catarina: COVID-19 – Diretrizes Sanitárias – Alimentação bem como orientar os clientes de que deverão permanecer de máscara enquanto não estiverem consumindo e o serviço de transporte coletivo deverá seguir as diretrizes sanitárias do Estado de Santa Catarina: COVID-19 – Diretrizes Sanitárias – Diretrizes Sanitárias- Transporte Coletivo.

VI - Cultos e celebrações em Templos Religiosos e Igrejas: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4900, de 17/07/2020)

a) – Com no máximo de 30% de sua capacidade total de ocupação, devendo seguir todas as normas e medidas de segurança sanitária, mantendo-se o distanciamento mínimo de 1,5m; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4900, de 17/07/2020)

b) – Proibição de acesso de menores de 12 (doze) anos, e idosos com idade igual ou superior a 60 anos, e pessoas com comorbidade. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4900, de 17/07/2020)

DAS ATIVIDADES FÚNEBRES

Art. 4º Os velórios realizados no âmbito do Município terão duração máxima de até 04 (quatro) horas, nos casos não suspeitos de COVID-19, devendo ser realizado no período das 07h00 às 18h00, limitada a entrada e celebrações de despedida a 10 (dez) pessoas por vez, obrigatoriamente. Mediante o uso de máscara.

Parágrafo único. No caso do corpo ser liberado após as 18h00, este permanecerá aos cuidados da funerária até o horário permitido para realização do velório.

Art. 5º. Fica proibida a realização de velórios nos casos confirmados de COVID-19.

Art. 6º. Em ambos os casos deverão ser observadas as normas da Vigilância Sanitária Estadual, previstas na Nota Técnica Conjunta n. 025/2020 – DIVS).

RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º. A fiscalização do presente Decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, pelos promotores de saúde, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

DAS PENALIZAÇÕES

Art. 8º. A atuação da Fiscalização Municipal se pautará na seguinte conduta diante dos estabelecimentos que não cumprirem com as disposições de posturas e sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais:

I – Orientação, emitida por notificação;

II – Multa de R$ 500,00, caso não atendidas as orientações;

III – Multa de R$ 5.000,00, em caso de reincidência;

IV – Interdição do local pelo prazo de 10 (dez) dias, em caso de reincidência da conduta;

V – Cassação da licença de funcionamento.

Parágrafo único. Em caso de aplicação de penalidade a Fiscalização Municipal expedirá relatório circunstanciado, procedendo seu encaminhamento à Promotoria de Justiça para verificação da hipótese de incidência do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 9º. Todo cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da necessidade da higienização necessária, do distanciamento social, da utilização das máscaras de proteção, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do novo coronavírus, podendo fazer denúncia diretamente à ouvidoria por meio do endereço eletrônico ouvidoria@tresbarras.sc.gov.br ou pelo telefone (47) 3623-1332 (Vigilância Sanitária).

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos, privados e nas vias públicas municipais.

Parágrafo único. O valor da multa por descumprimento da norma será de R$ 100,00 a ser suportado pelo infrator, dobrado a cada reincidência.

Art. 11. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas no âmbito do Município e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com a presente determinação.

Art. 12. As medidas estabelecidas neste Decreto podem ser revistas a qualquer tempo, observadas as razões e justificativas apresentadas pelas Autoridades Sanitárias.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Três Barras/SC, 15 de julho de 2020.

LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI

Prefeito Municipal Três Barras

Este Decreto será publicado no Diário Oficial dos Municípios.

ANDERSON STOCLOSKI

Advogado municipal