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Três Lagoas / MS - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / decreto nº 72

25 Março 2022 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Três Lagoas/MS

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 060, DE 10 DE MARÇO DE 2022, DE MODO A DESOBRIGAR O USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO NO AMBIENTE ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAIS.

Diploma Legal: Decreto nº 72
Data de emissão: 25/03/2022
Data de publicação: 25/03/2022
Fonte: Jornal do Município de Três Lagoas/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANGELO GUERREIRO, Prefeito Municipal de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 43, V, da Lei Municipal nº. 1.795, de 16 de julho de 2002 (Lei Orgânica do Município de Três Lagoas/MS) e,

CONSIDERANDO Decreto Estadual nº 15.893, de 9 de março de 2022, que torna facultativo o uso de máscaras de proteção individual no território sul-mato-grossense, e a redação inserida no inciso I do artigo 2º do referido dispositivo que reconhece a competência dos municípios em estabelecer suas próprios medidas;

CONSIDERANDO as recomendações do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo coronavírus – COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº. 046, de 16 de março de 2020, deliberadas em reunião ordinária do dia 23 de março de 2022;

CONSIDERANDO a diminuição da taxa de ocupação de leitos hospitalares no território sul-mato-grossense e do Município de Três Lagoas.

DECRETA:

Art. 1º Os §§ 1ºe 2º do artigo 1º do Decreto nº 060, de 10 de março de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Ar. 1º (...)

§1º Continua obrigatório o uso de máscaras de proteção individual em ambientes fechados nos seguintes estabelecimentos: Estratégias de Saúde da Família, Postos de Saúde, Hospitais, Clínicas Médicas Particulares e Laboratórios, serviço público de transporte de passageiros, transporte coletivo fretado (particular), bem como para pessoas com sintomas gripais e com diagnóstico confirmado para COVID-19. (NR)

§2º. Recomenda-se a continuidade do uso de máscaras de proteção individual: Em unidades de ensino públicas e privadas, tanto para os alunos quanto para os trabalhadores da educação, bem como para pessoas imunossuprimidas, portadoras de doenças graves, idosas, e aquelas não vacinadas ou com esquema vacinal incompleto.” (NR)

Art. 2º. Ficam mantidas as demais disposições previstas no Decreto nº 060, de 10 de março de 2022.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário, se houver

Três Lagoas, 25 de março de 2022.

Ângelo Guerreiro

Prefeito Municipal

Matéria enviada por Flávia Priscilla Ferreira da Silva Areias