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Três Lagoas / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 243

05 Julho 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Três Lagoas/MS

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NOS DECRETO DE Nº. 096, DE 23 DE ABRIL DE 2020 E Nº 235, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020, DE FORMA A ATUALIZAR AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO COVID-19, APLICÁVEIS CONFORME A ESCALA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DO PROGRAMA ESTADUAL DE SAÚDE E SEGURANÇA DA ECONOMIA – PROSSEGUIR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 243
Data de emissão: 02/07/2021
Data de publicação: 05/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Três Lagoas/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ÂNGELO GUERREIRO , Prefeito Municipal de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 43, V, da Lei Municipal nº. 1.795, de 16 de julho de 2002 (Lei Orgânica do Município de Três Lagoas/MS),

CONSIDERANDO a nova onda de contaminação pelas diversas cepas da doença, que já alcançou o Estado de Mato Grosso do Sul, e que as novas variantes do vírus têm velocidade de contágio muito mais rápida e são bem mais agressivas, evoluindo para casos graves, mesmo na população mais jovem;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer métodos que possibilite o desenvolvimento da economia, porém sem prejuízo às atenções de isolamento social, recomendado para o momento;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º do Decreto Estadual nº 15.644, de 31 de março de 2021, que autoriza aos Municípios, a adoção de medidas complementares, de acordo com a situação epidemiológica verificada e as particularidades locais;

CONSIDERANDO as recomendações do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo coronavírus –COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº. 046, de 16 de março de 2020, deliberadas em reunião extraordinária do dia 30 de junho de 2021.

CONSIDERANDO a situação epidemiológica do município de Três Lagoas-MS, e que o município deve adotar medidas em consonância com as adotadas pelo Governo do Estado.

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 096, de 23 de abril de 2020, que regulamenta o funcionamento de igrejas e templos de qualquer culto, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 1º-A:

“Art. 1º-A O funcionamento dos estabelecimentos aqui descritos, fica condicionado a classificação de risco do município de Três Lagoas, por cores de bandeiras, conforme avaliação e diagnóstico estabelecido pelo Programa Estadual de Saúde e Segurança da Economia – PROSSEGUIR, da seguinte maneira:

I – Bandeira na cor cinza: ficam suspensas as celebrações religiosas com a presença de público, ressalvado o funcionamento dos locais para manifestação ou atendimento individual dos fiéis;

II – Bandeira na cor vermelha: o funcionamento passará a vigorar com o limite de vinte e cinco por cento (25%) da capacidade do local de celebração;

III - Bandeira na cor laranja: o funcionamento passará a vigorar com o limite de trinta e cinco porcento (35%) da capacidade do local de celebração;

IV - Bandeira na cor amarela: o funcionamento passará a vigorar com o limite de quarenta e cinco por cento (45%) da capacidade do local de celebração;

V - Bandeira na cor verde: o funcionamento passará a vigorar com o limite de cinquenta por cento (50%) da capacidade do local de celebração.

Parágrafo único. Para fins de interpretação e aplicação do disposto neste Decreto, no que conflitar com outros atos normativos municipais ou estaduais da mesma natureza, prevalecerá sempre a medida mais restritiva.” (NR)

Art. 2º. O inciso I do artigo 2º Decreto nº 096, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

I –Observar o distanciamento de no mínimo 1,5m (um metro e meio) entre os participantes, com ocupação de forma espaçada entre os assentos;” (NR)

Art. 3º. O artigo 2º do Decreto nº 235, de 13 de outubro de 2020, que regulamenta funcionamento de buffets, casas de recepções e eventos, associações, convenções, clubes e salões de festas, para realização de eventos exclusivamente sociais, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Além das medidas estabelecidas no artigo 1º antecedente, o funcionamento destas atividades ficará condicionado a classificação de risco do município de Três Lagoas, por cores de bandeiras, conforme avaliação e diagnóstico estabelecido pelo Programa Estadual de Saúde e Segurança da Economia – PROSSEGUIR, da seguinte maneira:

I – Bandeira na cor cinza: suspenso o funcionamento de toda e qualquer atividade relativa aos estabelecimentos descritos no caput do art. 1º, enquanto permanecer nesta classificação;

II – Bandeira na cor vermelha: os eventos poderão ser realizados, limitado à participação de até 200 (duzentas) pessoas, permitida a apresentação musical com música mecânica (reprodução sonora);

III - Bandeira na cor laranja: os eventos poderão ser realizados, limitado à participação de até 300 (trezentas) pessoas, permitida a apresentação musical com música mecânica (reprodução sonora);

IV - Bandeira na cor amarela: os eventos poderão ser realizados, limitado à participação de até 400 (quatrocentas) pessoas, permitida a apresentação musical ao vivo ou mecânica (reprodução sonora);

V - Bandeira na cor verde: os eventos poderão ser realizados, com restrição de público de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do recinto, permitida a apresentação musical ao vivo ou mecânica (reprodução sonora).

Parágrafo único. Para fins de interpretação e aplicação do disposto neste Decreto, no que conflitar com outros atos normativos municipais ou estaduais da mesma natureza, prevalecerá sempre a medida mais restritiva.” (NR)

Art. 4º. O inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 235, de 13 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

“IV - o estabelecimento deverá manter a distância mínima de 2,00m (dois metros) entre mesas, com até 06 pessoas por mesa, preferencialmente do mesmo núcleo familiar, observado ainda o limite máximo depúblico estabelecido no artigo 1º-A deste Decreto;” (NR)

Art. 5º Em decorrência do comando inserido no artigo 2º, II, do Decreto Estadual nº 15.644, de 31 de março de 2021, deverá ser comunicado a Secretaria de Estado de Saúde acerca das medidas complementares adotadas neste Decreto.

Art. 6º Ficam revogados o artigo 7º do Decreto nº. 187, de 23 de abril de 2021 e o inciso VXIII do artigo 1º do Decreto nº 235, de 13 de outubro de 2020.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, se houver.

Três Lagoas, 02 de junho de 2021.

Ângelo Guerreiro

Prefeito Municipal.

Matéria enviada por Flávia Priscilla Ferreira da Silva Areias