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Três Lagoas / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 317

29 Setembro 2021 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Três Lagoas/MS

“FLEXIBILIZA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS - COVID-19, ESPECIFICAMENTE AQUELAS RELATIVAS AOS DECRETOS MUNICIPAIS DE Nº 096, DE 23 DE ABRIL DE 2020; Nº. 098, Nº 24 DE ABRIL DE 2020; Nº 175, Nº 04 DE AGOSTO DE 2020; Nº 234, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020; Nº 235, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020; Nº 265, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020, E REVOGA OS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA.

Diploma Legal: Decreto nº 317
Data de emissão: 27/09/2021
Data de publicação: 29/09/2021
Fonte: Jornal do Município de Três Lagoas/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ÂNGELO GUERREIRO , Prefeito Municipal de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 43, V, da Lei Municipal nº. 1.795, de 16 de julho de 2002 (Lei Orgânica do Município de Três Lagoas/MS),

CONSIDERANDO a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 - DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19;

CONSIDERANDO a situação epidemiológica do município de Três Lagoas-MS e os bons índices de imunização registrados nos últimos meses;

CONSIDERANDO a diminuição na ocupação de leitos e o avanço da cobertura vacinal da Covid-19 em todo o estado, constatada pelo decréscimo da curva de novos casos, conforme noticiado pelo o Secretário Estadual de Saúde e Presidente do Prosseguir, Sr. Eduardo Riedel;

CONSIDERANDO que pontuais flexibilizações não implicam no abandono de medidas preventivas e suas não adoções configuram crime contra a saúde pública podendo ser punidas com o rigor da lei;

CONSIDERANDO as recomendações do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo coronavírus – COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº. 046, de 16 de março de 2020, deliberadas em reunião ordinária realizada no dia 22 de setembro de 2021.

DECRETA:

Art. 1º. O inciso I do artigo 2º Decreto nº 096, de 23 de abril de 2020, que regulamenta o funcionamento de igrejas e templos de qualquer culto, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

I – observar o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade do local de celebração, com distância mínima de 1,5m entre os participantes” (NR)

Art. 2º Os incisos VI e XXI do §1º do art. 1º do Decreto nº. 098, de 24 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§1º (...)

VI - A ocupação máxima do Shopping Center e do cinema, fica restrita a 70% (setenta por cento) da capacidade de ambos estabelecimentos, a fim de evitar aglomerações em suas dependências.” (NR)

(...)

XXI – Fica permitido o funcionamento de brinquedos, brinquedoteca, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos instalados no interior do estabelecimento, condicionado, no entanto, a aceitação por parte da vigilância sanitária municipal – VISA, mediante apresentação de requerimento especifico para este fim.” (NR).

Art. 3º O Decreto nº 175, de 04 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º (...)

I – Os estabelecimentos aqui tratados poderão funcionar sem limite máximo de pessoas por mesa, devendo, no entanto, manter o distanciamento mínimo de 2,00m entre as mesas, e obedecer às demais medidas de biossegurança abaixo especificadas.” (NR)

X – (...)

c) O estabelecimento deverá advertir o cliente acerca da higienização das mãos com álcool gel e do uso de luvas descartáveis antes de se servir, ficando ainda responsável pelo fornecimento destes materiais (luvas descartáveis), bem como pela fiscalização do uso de máscaras durante o self-service; (NR)

Art. 4º O inciso I do art. 1º do Decreto nº. 234, de 13 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

I – A ocupação máxima do cinema, fica restrita a 70% (setenta por cento) da capacidade das salas e das áreas comuns, conforme limitação imposta pelo Decreto nº 098, de 24 de abril de 2020, que regulamenta o funcionamento de Shopping Centers durante o estado de emergência.” (NR)

Art. 5º O inciso IV do artigo 1º Decreto nº 235, de 13 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

IV – O estabelecimento deverá manter a distância mínima de 2,00m (dois metros) entre mesas, sem limite máximo de pessoas por mesa, desde que observado o limite máximo de público estabelecido no artigo 1ºA deste Decreto;” (NR)

Art. 6º. O artigo 2º do Decreto nº 235, de 13 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os eventos autorizados a funcionar em virtude deste Decreto, ficam limitados a 80% (oitenta por cento) da capacidade máxima do local, a fim de evitar aglomerações em suas dependências.” (NR)

Art. 7º Os artigos 5º e 6º do Decreto nº 265, de 13 de novembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º (...)

XVII – Fica autorizado o uso de espaços destinados à alimentação coletiva (refeitórios, pátio, cantinas, lanchonetes e similares), sendo que as refeições devem ser realizadas em obediência as normas de biossegurança aqui estabelecidas.

XXVIII – Fica autorizado o uso de ar condicionado e ventilador no ambiente escolar, ficando a Instituição de Ensino responsável pela verificação, manutenção e higienização rigorosa desses equipamentos. Após a desocupação das salas, isto é, durante os intervalos e após as aulas, a mesma deverá permanecer arejada, com portas e janelas abertas, de modo a possibilitar a renovação do ar ambiente.” (NR)

“Art. 6º (...)

X – Fica autorizado o uso de brinquedos coletivos (parquinhos), cabendo à instituição de ensino a verificação, manutenção e higienização rigorosa desses equipamentos.” (NR)

Art. 8º. Fica revogado o inciso I do artigo 7º do Decreto nº 265, de 13 de novembro de 2020, de modo a permitir a realização de reuniões e eventos presenciais em datas festivas, tais como, formaturas, reuniões de pais/responsáveis, apresentações de danças e eventos similares, ocasião em que, prevalecerá as medidas de biossegurança estabelecidas no Decreto nº 235, de 13 de outubro de 2020, que regulamenta o funcionamento de buffets, casas de recepções e eventos.

Art. 9º. Fica revogado a alínea “h” do inciso V do artigo 7º do Decreto nº 073, de 06 de abril de 2020, de modo a permitir funcionamento de parques públicos, privados, e brinquedos coletivos (parquinhos), sendo aplicáveis, no entanto, aos frequentadores do local, às regras de distanciamento social, do uso de máscaras para crianças a partir de 5 anos de idade e de higienização das mãos.

Art. 10. Fica revogado a alínea “b” do inciso X do artigo 1º do Decreto nº 175, de 04 de agosto de 2020, de modo a desobrigar o estabelecimento da responsabilidade ali imposta, isto é, de disponibilizar um funcionário exclusivo para o fornecimento de luvas descartáveis durante o self-service.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando demais deposições em contrário, se houver.

Três Lagoas, 27 de setembro de 2021.

Ângelo Guerreiro

Prefeito Municipal.

Matéria enviada por Flávia Priscilla Ferreira da Silva Areias