CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Três Lagoas / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 349

29 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Três Lagoas/MS

FLEXIBILIZA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS - COVID-19, ESPECIFICAMENTE AQUELAS RELATIVAS AOS DECRETOS MUNICIPAIS DE Nº 073, DE 06 DE ABRIL DE 2020; Nº 096, DE 23 DE ABRIL DE 2020; Nº 097, DE 24 DE ABRIL DE 2020; Nº 175, DE 04 DE AGOSTO DE 2020; Nº 235, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020, E REVOGA OS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA.

Diploma Legal: Decreto nº 349
Data de emissão: 28/10/2021
Data de publicação: 29/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Três Lagoas/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANGELO GUERREIRO , Prefeito Municipal de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 43, V, da Lei Municipal nº. 1.795, de 16 de julho de 2002 (Lei Orgânica do Município de Três Lagoas/MS),

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15, de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 - DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19;

CONSIDERANDO as determinações das autoridades de vigilância sanitária e as disposições do Comitê de Enfrentamento à COVID do município de Três Lagoas, deliberadas em reunião ordinária do dia 21 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 317, de 27 de setembro de 2021, que flexibiliza as medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo Coronavírus – COVID-19, e que pontuais flexibilizações não implicam no abandono de medidas preventivas e suas não adoções configuram crime contra a saúde pública podendo ser punidas com o rigor da lei;

CONSIDERANDO a situação epidemiológica do município de Três Lagoas-MS, e os bons índices de imunização registrados nos últimos meses;

DECRETA:

Art. 1º O artigo 7º do Decreto nº. 073, de 06 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º. Durante o estado de emergência declarado pelo Decreto municipal nº. 054, de 19 de março de 2020, fica autorizado a realização de eventos em espaço aberto (com público em pé) com capacidade máxima de até 5.000 (cinco mil) pessoas, mediante solicitação de alvará sanitário e apresentação de plano de biossegurança a VISA, sendo o (a) promotor (a) do evento responsável por exigir apresentação de comprovante de vacinação, carteira de vacina ou comprovante digital, na entrada do evento, e exigir o uso de máscaras durante a realização do evento, como ainda observar os protocolos de higienização e segurança.” (NR)

Parágrafo único. Além das exigências previstas no “caput” deste artigo, quando se tratar de eventos desportivos e competições profissionais que possuam arquibancada e presença de público (plateia e torcida), deverá ainda ser observado o limite de ocupação máxima de até 60% da capacidade do local.

Art. 2º. O inciso III do artigo 1º do Decreto nº 235, de 13 de outubro de 2020, que regulamenta o funcionamento de buffets, casas de recepções e eventos, associações, convenções, clubes e salões de festas, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

III – Fica autorizado toda e qualquer atividade com público em pé, tais como apresentações de danças (pista de dança), shows musicais, entre outros, observado, no entanto, a redução de capacidade prevista no artigo 1º-A deste Decreto;”(NR)

Art. 3º. Fica revogado o inciso I do §4º do artigo 1º Decreto nº. 073, de 06 de abril de 2020, de modo a permitir o funcionamento de estabelecimentos comerciais, lojas, supermercados e congêneres sem restrição de capacidade e horário, observado, no entanto, as demais medidas estabelecidas dentro da Norma, notadamente no que diz respeito ao uso de máscaras e protocolos de higienização.

Art. 4º. Fica revogado o artigo 7º-A do Decreto nº. 073, de 06 de abril de 2020, de modo a permitir o funcionamento do Balneário Público Municipal sem restrição de capacidade e horário, observado tão somente o limite máximo de ocupação do local – LMO, estabelecido pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 5º. Fica revogado o inciso I do artigo 2º Decreto nº 096, de 23 de abril de 2020, de modo a permitir o funcionamento de igrejas e templos sem restrição de capacidade e horário, observado, no entanto, as demais medidas estabelecidas dentro da Norma, notadamente no que diz respeito ao uso de máscaras e protocolos de higienização.

Art. 6º. Ficam revogados o inciso XI do artigo 1º e o incisos I, II e III do artigo 1º-A, ambos do Decreto nº 097, de 24 de abril de 2020, de modo a permitir o funcionamento academias de ginástica, centro de ginástica e estabelecimentos similares sem restrição de capacidade e horário, observado, no entanto, as demais medidas estabelecidas dentro da Norma, notadamente no que diz respeito ao uso de máscaras e protocolos de higienização.

Art. 7º. Ficam revogados o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 175, de 04 de agosto de 2020, e o inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 235, de 13 de outubro de 2020, de modo a dispensar a exigência de distanciamento entre as mesas em eventos, buffets, bares, restaurantes e congêneres.

Art. 8º. Ficam revogados o artigo. 2º do Decreto nº 235, de 13 de outubro de 2020, e o artigo 10-B do Decreto nº. 073, de 06 de abril de 2020, de modo a permitir a realização de eventos de natureza particular em associações, sindicatos, condomínios (salões de festas, áreas de convivência e de lazer) ou recintos particulares, sem restrição de capacidade e horário, desobrigando ainda a necessidade de apresentação Plano de Prevenção e Contenção de Riscos – PPCR e consequentemente de aprovação deste perante a Vigilância Sanitária Municipal – VISA.

Art. 9º. Em decorrência das novas medidas estabelecidas neste Decreto, fica igualmente dispensado da exigência de apresentação do Plano de Prevenção e Contenção de Riscos – PPCR e consequentemente de aprovação deste perante a Vigilância Sanitária Municipal – VISA: palestras, cursos e reuniões de associações, empresas e similares

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, se houver.

Três Lagoas, 28 de outubro de 2021.

Angelo Guerreiro

Prefeito Municipal

Matéria enviada por Flávia Priscilla Ferreira da Silva Areias