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Três Lagoas / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / DECRETO N° 222

28 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Três Lagoas/MS

“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NOS DECRETOS DE Nº 073, DE 06 DE ABRIL DE 2020, Nº 096, DE 23 DE ABRIL DE 2020, Nº 175, DE 04 DE AGOSTO DE 2020 E DE Nº 220, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020”

Diploma Legal: Decreto n° 222
Data de emissão: 28/09/2020
Data de publicação: 28/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Três Lagoas/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ÂNGELO GUERREIRO, Prefeito Municipal de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 43, V, da Lei Municipal nº 1.795, de 16 de julho de 2002 (Lei Orgânica do Município de Três Lagoas/MS),

CONSIDERANDO a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo coronavírus – COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº 046, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO importância do consumidor realizar a experimentação de produtos de itens pessoais antes da compra, fato que, na maioria dos casos, impedia a consumação da venda, e que a prova de roupas e calçados no interior das lojas, após o devido processo de higienização, faz-se necessário para possibilitar a escolha certa do produto.

DECRETA:

Art. 1º. O inciso XII do art.1º do Decreto nº 175, de 04 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

XII – A apresentação musical poderá ser oferecida pelos estabelecimentos, desde que limitada a participação de no máximo 2 (dois) músicos, sendo um cantor e um instrumentista, e deverá ocorrer em espaço restrito com distância mínima de 3m das mesas circunvizinhas e delimitado por fita sinalizadora, observado ainda todas as medidas necessárias de prevenção e de contenção a propagação do coronavírus, inclusive com o uso de máscaras de proteção, dispensado exclusivamente ao integrante cantor durante a apresentação.”(NR)

Art. 2º. O §11 do Art. 1º do Decreto no 073, de 06 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 11. Aos estabelecimentos que comercializam itens pessoais como roupas, calçados, acessórios e congêneres, fica autorizado a experimentação destes produtos no local, desde que observadas as seguintes condições:

I – Os clientes deverão permanecer de máscara dentro do estabelecimento, inclusive durante a prova de peças;

II - Os clientes deverão realizar a higienização das mãos, antes e após a prova de peças, logo na entrada dos provadores.

III - Os estabelecimentos devem manter os dispensadores de álcool em gel 70°INPM nos acessos aos provadores e orientar o uso conforme as diretrizes do Ministério da Saúde.

IV – Os estabelecimentos que possuírem mais de uma cabine de provador, deverá limitar a quantidade de clientes para tal prática, de modo a intercalar o funcionamento dos provadores conforme a ocupação dos mesmos.

V - Fica proibido de realizar a prova de peças, as pessoas que possuírem sintomas gripais;

VI - Após da prova de peças o estabelecimento deverá providenciar a higienização e desinfecção do produto, seja por meio de passadeiras a vapor (vaporizadores steamer), ou de ferro convencional de passar roupas.

VII – Após a higienização que trata o inciso acima, o estabelecimento deverá reservar o produto provado separadamente em um outro local, de modo a retorná-lo ao setor de vendas somente no dia seguinte da experimentação.

VIII – Recomenda-se durante a prova de peças, que o cliente evite tocar nos olhos, boca e nariz;

IX – As condições estabelecidas nos incisos VI e VII não se aplicam às experimentações de calçados.” (NR)

Art. 3º. O § 5º do art. 7º do Decreto nº 073, de 06 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º. (...)

§ 5º. Excetuam-se das proibições previstas nos incisos IV e V deste artigo, as aulas presenciais de cursos técnicos, cursos preparatórios, reforço escolar, idiomas, informática, cursos profissionalizantes e congêneres, ministradas para alunos maiores de 16 (dezesseis) e menores de 60 (sessenta) anos. Como forma de prevenção ao contágio e propagação do novo coronavírus (COVID-19), o estabelecimento autorizado deverá observar estritamente às medidas contidas em seus respectivos “Plano de Contingência e Contenção de Riscos” com a devida aprovação do Órgão de Vigilância Sanitária Municipal mediante o fornecimento de Alvará individualizado emergencial COVID-19. (NR)”

Art. 4º. O inciso I do art. 2º do Decreto nº 096, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. (...)

I – Observar o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local de celebração, com distância mínima de 1,5m entre os participantes;” (NR)

Art. 5º. O art. 2º do Decreto no 220, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 2º. (...)

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, jogos de sinuca, bilhar e similares, ficando proibido seu funcionamento em todos os estabelecimentos deste município.” (NR)

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, ficando revogadas as disposições em contrário.

Três Lagoas, 28 de setembro de 2020.