Diploma Legal: Lei n° 4689
Data de emissão: 27/05/2020
Data de publicação: 27/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Três Rios/RJ
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETOU, O PREFEITO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 122 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, SANCIONOU, E EU, VEREADOR ROGÉRIO CAMARINHO TAVARES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, COM BASE NO § 7º DO ART. 122 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade de uso dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, com o fornecimento, pelo estabelecimento público ou privado, de máscaras, luvas e todos os equipamentos de proteção necessários a evitar e/ou dificultar o contágio do COVID-19 no Município de Três Rios durante todo o período de vigência do estado de emergência em decorrência do Coronavírus – COVID-19.
Art. 2º – A utilização dos Equipamentos de Proteção Individual abrange as seguintes atividades:
I – mercados, supermercados e hortifruti;
II– padarias e confeitarias;
III– açougues e peixarias;
IV– farmácias e drogarias;
V – armazéns, distribuidoras e transportadoras de alimentos e de produtos de interesse sanitário;
VI– postos de combustível;
VII– comércio de produtos e equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, incluindo-se locação;
VIII – comércio de medicamentos veterinários, alimentos e produtos de uso animal;
IX – hospedagens;
X– lavanderias.
Parágrafo Único – Os prestadores de serviços de entrega domiciliar estão obrigados a utilizarem máscaras.
Art. 3º – Os estabelecimentos de que trata o Art. 2º e todos aqueles que forem autorizados a funcionar deverão afixar o seguinte AVISO:
“AVISO: É obrigatório o uso de todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI.”
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Rogério Camarinho Tavares
Presidente