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Trindade / GO - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 85

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Trindade/GO

Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Trindade e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo do Município de Trindade.

Diploma Legal: Decreto nº 85
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Trindade/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRINDADE-GO, no uso de suas atribuições legais previstas bem como disposto na Lei Orgânica do Município de Trindade - GO; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); e

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus; e

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020; e

Considerando que o município de Trindade é cidade turística religiosa, com grande aglomeração e visitação de fieis, de fácil disseminação da doença COVID-19; e

Considerando o Decreto de n° 9.634, datado de 13 de março de 2020, da Governadoria Estadual e Goiás, por este ato,

DECRETA:

Art. 1º. - Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Trindade, em razão de pandemia de doença infecciosa, viral respiratório (COVID-19), causada pelo agente novo Coronavírus.

Art. 2º. - Fica dispensada a licitação das Leis Federais n° 8.666/93 e 10.520/02, para aquisição, bens, serviços, e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termo do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.

Parágrafo único - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, com recurso do Tesouro Municipal, a realização dos procedimentos necessários para a aquisição de insumos, bem como a elaboração dos critérios para sua distribuição, para todos os Órgãos que compõem a estrutura da Prefeitura de Trindade, visando cumprir as medidas constantes neste Decreto.

Art. 3º. - Fica instalado o Gabinete de Operação de Emergência e Saúde GOE-TRINDADE-COVID-19, determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, para o monitoramento da emergência em saúde pública declarada.

Parágrafo único - Compete ao GOE-TRINDADE-COVID-19 modificar/alterar as medidas referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Art. 4º. - A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Prefeitura de Trindade.

Art. 5º. - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, deverão providenciar dispensadores com álcool em gel, em pontos de maior circulação, tais como: recepção, corredores, refeitório.

Art. 6º. - Deverá ser recomendado que pessoas sintomáticas não frequentem locais públicos.

Art. 7º. - Aos servidores públicos municipais, que retornarem de férias, ou afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19, deverão desempenhar suas atividades via home office, durante 15 (quinze) dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato à Superintendência Executiva de Gestão de Recursos Humanos, acompanhado de documento que comprove a realização da viagem.

§ 1º. - O afastamento de que trata o caput não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional / previdenciária.

§ 2º. - De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Junta Médica do Município para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo.

§ 3º. - Nas hipóteses do caput deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com a respectiva Superintendência Executiva de Gestão de Recursos Humanos e enviar a cópia digital do Atestado Médico por e-mail.

§ 4º. - Os Atestados Médicos serão homologados administrativamente.

Art. 8º. - Os Gestores dos Contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.

Art. 9º. - Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão campanhas publicitárias de orientações e recomendações do Ministério da Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

Art. 10. - Para o atendimento às determinações da Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da ocorrência do descumprimento do isolamento ou da quarentena, se for o caso.

Art. 11. - Fica vedada a realização de todos os eventos, palestras, cursos, encontros e atividades que geram aglomeração de pessoas (público e privado) no município, por tempo indeterminado, para evitar a contaminação pelo Coronavírus, conforme orientação do Ministério da Saúde.

Parágrafo único - A vedação de que trata este artigo abrange eventos da Administração Pública Municipal ou por ela autorizados.

Art. 12. - Fica instituído o revezamento da jornada de trabalho dos servidores público municipais para evitar aglomerações em locais de circulação comum, como elevadores, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos, ficando ao titular de órgão ou entidade avaliar quais servidores será recomendado o sistema de teletrabalho e home office, desde que seja mantida a eficiência e que não haja prejuízos à população.

§ 1º. - A avaliação de que trata o caput observará a seguinte ordem de prioridade:

I - servidores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade;

II - servidores com histórico de doenças respiratórias;

III - servidores que utilizam o transporte público coletivo para se deslocar até o local de trabalho;

IV - servidoras grávidas; e

V - servidores pais com filhos em idade escolar que exijam cuidados e cuja unidade de ensino tenha suspendido as aulas.

§ 2º. - Na existência da suspeita de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Saúde poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente.

§ 3º. - Deverão ser afixadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.

§ 4º. - O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as Unidades de Saúde, Arrecadação, Fiscalização, Serviços Público (Limpeza e Iluminação Pública), Departamento de Compras, Licitação e o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão - Vapt-Vupt Municipal, sem prejuízo de outras atividades.

Art. 14. - Ficam suspenso pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, as aulas em todas a Unidades de Ensino da Rede Municipal (Escolas e CMEI’S), mantendo o atendimento administrativo nas respectivas Unidade Escolares sobre regime de escala, de acordo com definição da Direção Escolar.

Art. 15. - As atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados nos termos deste Decreto poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16. - As atividades do PROCON - TRINDADE, Procuradoria Geral do Município, Centro Administrativo Prefeito Pedro Pereira da Silva, e demais Secretarias farão serviço interno e atendimento via telefone, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado.

Art. 17. - Fica suspenso por 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, o Transporte Escolar dos alunos da Rede Municipal e Universitário do Município de Trindade.

Art. 18. - Este Decreto entrará em vigor a partir de 16 de março de 2020 e vigorará por 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado de Goiás, aos 16 (dezesseis) dias do mês de março de 2020.

JÂNIO CARLOS ALVES FREIRE

-Prefeito Municipal-