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Trindade / GO - CORONAVÍRUS / INDÚSTRIAS E COMÉRCIOS EM GERAL / DECRETO Nº 116

20 Abril 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Trindade/GO

Dispõe sobre a flexibilização do Comércio durante o enfrentamento ao COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 116
Data de emissão: 20/04/2020
Data de publicação: 20/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Trindade/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE GOIÁS, uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo artigo 3º, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI-6341 que reconheceu a competência e autonomia do Município em regular as atividades locais no combate ao COVID-19;

CONSIDERANDO a transmissão comunitária da COVID-19 e tendo em vista os Decretos nº 9.633 de 13 de março de 2020 e nº 9.645, de 03 de abril de 2020, editados pelo Estado de Goiás, bem como as notas técnicas 001, 002 e 003/2020, expedida pela Secretaria de Estado da Saúde;

CONSIDERANDO o Artigo 4º do Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabelece a competência e autonomia nos municípios do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO que a curva de contaminação pela COVID-19 tem se mantido em controle no Município, de acordo com os informes epidemiológicos de coronavírus expedidos diariamente pela Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com as normas técnicas do Departamento de Vigilância Sanitária do Município;

CONSIDERANDO nota técnica emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, sobre as medidas de prevenção e controle do novo coronavírus; e

CONSIDERANDO as recomendações da CDL-Trindade, datado em 16 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam autorizados a abertura e o funcionamento parcial do comércio, indústria e serviços a partir do dia 22/04/2020, desde que sejam atendidas as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, com o cumprimento obrigatório das medidas de prevenção estabelecidas nos protocolos de segurança para o enfrentamento da COVID-19.

I – disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepção, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitório, área de vendas, etc.);

II – intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergentes neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;

III – desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV – disponibilizar locais para lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;

V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);

VI – manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;

VII – garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 1 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que impeçam a contaminação pela COVID-19;

VIII – fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;

IX – evitar reuniões de trabalho presenciais;

X – realizar revezamento de funcionários, se necessário;

Art. 2º - Fica permitida a abertura dos seguintes segmentos comerciais e de serviços, a saber:

I – Móveis, eletrodomésticos, eletrônicos (indústria, comércio e serviço);

II – Óticas (indústria, comércio e serviços);

III – Papelaria (indústria, comércio e serviços);

IV – Construção civil em geral (indústria, comércio e serviços);

V – Confecções (indústria, comércio e serviços);

VI – Calçados (indústria, comércio e serviços);

VII – Brinquedos (indústria, comércio e serviços);

VIII – Automotivo (indústria, comércio e serviços);

IX – Cosméticos e beleza (indústria, comércio e serviços);

X – Higiene e limpeza (indústria, comércio e serviços);

XI – Utensílios domésticos (indústria, comércio e serviços);

XII – Embalagens (indústria, comércio e serviços);

XIII – Lembranças e suvenires (indústria, comércio e serviços);

XIV – Bicicletas e acessórios (indústria, comércio e serviços);

XV – Gráficas, serigrafias e plotagens (indústria, comércio e serviços);

XVI – Indústria de bebidas e gêneros alimentícios;

XVII – Entidades de classe e sindicatos;

XVIII – Cursos profissionalizantes;

XIX – Cursos de atendimento individual;

XX – Informática;

XXI – Agências de empregos;

XXII – Serviços de telemarketing;

XXIII – Profissionais liberais (autônomos, empresas e entidades representativas);

XXIV – Clinicas de saúde e exames em geral;

XXV – Laboratórios, radiologia em geral;

XXVI – Profissionais da saúde em geral;

XXVII – Restaurantes, sanduicheiras, pizzarias, pamonharias, lanchonetes, açaíterias, sorveterias, pit dogs, distribuidoras e similares, poderão funcionar tomando as medidas de segurança necessárias, sendo obrigatório o atendimento por meio de canais eletrônicos, de delivery, drive-thru, retirada e entrega rápida;

XXIII – Academias com o número de alunos relativo a 50% dos aparelhos fixos, disponibilizando material de higiene, álcool em gel 70%, mantendo total higienização dos aparelhos, com turnos de 60 (sessenta) minutos para atendimento ao aluno, máximo de 45 (quarenta e cinco) minutos para treino e 15 (quinze) para higienização do ambiente;

Art. 3º - Todas as atividades especificadas anteriormente devem cumprir todos os protocolos para evitar aglomerações.

Art. 4º - Os casos não especificados no presente Decreto Municipal, seguem as normas estabelecidas pelo Decreto Estadual de nº 9.653, de 19 de abril de 2020.

Art. 5º - Este decreto poderá ser alterado ou, até mesmo, revogado, caso novas recomendações dos órgãos sanitários, nos âmbitos Federal (Anvisa), Estadual e Municipal (Vigilâncias Sanitárias) com base em evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, nos termos da Lei Federal 13.979/20.

Art. 6º - Os infratores que não cumprirem os protocolos de segurança e de combate à COVID-19, estabelecidos pelo Município de Trindade, serão passíveis de punições previstas no Código de Posturas Municipal, inclusive coma interdição das atividades comercial, industrial e de serviços.

Art.7º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRINDADE – GO, aos 20 (vinte) dias do mês de abril de 2020.

JÂNIO CARLOS ALVES FREIRE

Prefeito Municipal