Diploma Legal: Decreto nº 117
Data de emissão: 20/04/2020
Data de publicação: 20/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Trindade/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, no uso de suas atribuições legais, e nos termo do inciso VIII, do Art. 49, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de conferir efetividade aos procedimentos de atendimento a população de Trindade, da necessidade do cumprimento dos prazos legais das manifestações de ouvidoria, e a importância de manter os procedimentos internos que garantam a efetiva priorização das demandas da prefeitura;
CONSIDERANDO que a curva de contaminação pela COVID-19 tem se mantido em controle no Município, de acordo com os informes epidemiológicos de coronavírus expedidos diariamente pela Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com as normas técnicas do Departamento de Vigilância Sanitária do Município; e
CONSIDERANDO nota técnica emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, sobre as medidas de prevenção e controle do novo coronavírus; por este ato,
DECRETA:
Art. 1° - Ficam retomados os serviços públicos prestados pelos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, a partir do dia 22 de abril de 2020.
Art. 2° - Os servidores públicos incluídos no chamado grupo de risco do coronavírus deverão permanecer afastados das atividades laborativas presenciais, devendo exercer suas atividades por sistema de teletrabalho e home office, desde que seja mantida a eficiência e que não haja prejuízos à população.
§1° - Incluem-se integrantes do grupo de risco os servidores com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos e/ou diabéticos descompensados, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas.
§2° - As regras definidas não se aplicam as servidores da saúde e de outras áreas consideradas essenciais que devem seguir os padrões sanitários fixados pelos respectivos órgãos de regulação.
Art. 3° - Permanecem suspensas no município de Trindade, por tempo indeterminado, as aulas nos Centros de Educação Infantis Municipais (CEIMS) e Escolas Municipais de Educação.
Parágrafo único - O setor administrativo das unidades escolares do município retornarão suas atividades, juntamente com os professores das respectivas unidades.
Art. 4° - Fica autorizado adotar todas as medidas necessárias para o enfrentamento de emergência de saúde pública de importância municipal, decorrente da COVID 19, nos termos previsto na Lei Federal no 13.979/20.
Art. 5° - Considerando as medidas administrativas necessárias para o enfretamento da situação de emergência, dispensa de licitação em conformidade das Leis Federais no 8.666/93 e 10.520/02, para aquisição, bens, serviços, e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termo do art. 4° da Lei Federal n.0 13.979/2020.
§1° - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, com recurso do Tesouro Municipal, Estadual e Federal, a realização dos procedimentos necessários para a aquisição de insumos, bem como a elaboração dos critérios para sua distribuição, para todos os Órgãos que compõem a estrutura da Prefeitura de Trindade, visando cumprir as medidas de enfrentamento a COVID 19.
§2° - As ações de saúde pública na prevenção e na intervenção para o enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19) serão prioritárias na execução orçamentária, financeira, e nos trâmites administrativos enquanto vigorarem os Decretos Municipais que dispõem sobre as medidas para contenção da epidemia no âmbito municipal.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se os Decretos Municipais de n° 085/20 e 088/20.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado de Goiás, aos 20 (vinte) dias do mês de abril de 2020.
JÂNIO CARLOS ALVES FREIRE
-Prefeito Municipal-