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Trindade / GO - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 144

15 Maio 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Trindade/GO

"Altera o Decreto n° 116, de 20 de abril de 2020, o qual dispõe sobre dispõe sobre a flexibilização do Comércio durante o enfrentamento ao COVID-19 e dá outras providências.”

Diploma Legal: Decreto nº 144
Data de emissão: 15/05/2020
Data de publicação: 15/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Trindade/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo artigo 3°, da Lei Federal no 13.979, de 06 de fevereiro 2020, e

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI-6341 que reconheceu a competência e autonomia do Município em regular as atividades locais no combate ao Covid-19;

CONSIDERANDO a transmissão comunitária da COVID-19 e tendo em vista os Decretos n° 9.633 de 13 de março de 2020 e n° 9.645, de 03 de abril de 2020, editados pelo Estado de Goiás, bem como as notas técnicas 001, 002 e 003/2020, expedida pela Secretaria de Estado da Saúde;

CONSIDERANDO o Artigo 4° do Decreto Estadual n° 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabelece a competência e autonomia nos municípios do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO que a curva de contaminação pela COVID-19 tem se mantido em controle no Município, de acordo com os informes epidemiológicos de coronavírus expedidos diariamente pela Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com as normas técnicas do Departamento de Vigilância Sanitária do Município;

CONSIDERANDO nota técnica emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, sobre as medidas de prevenção e controle do novo coronavírus; e

CONSIDERANDO as recomendações da CDL-Trindade, datado em 16 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1° - O Decreto n° 116, de 20 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - Fica permitida a abertura dos seguintes segmentos comerciais e de serviços, a saber:

(...)

XXVII - Restaurantes, sanduicheiras, pizzarias, pamonharias, lanchonetes, açaíterias, sorveterias, pit dogs, distribuidoras, bares, pesque-pagues e similares, poderão funcionar tomando as medidas de segurança necessárias estabelecidas pelas autoridades da Vigilância Sanitária, a saber:

a) Alvará da Vigilância Sanitária 2020;

b) Fica opcional a verificação de temperatura na entrada (caso esteja superior a 37,50 não está autorizado a adentrar no estabelecimento), caso o cliente apresente temperatura superior a 37,50, procurar imediatamente uma unidade de saúde;

c) Uso obrigatório de máscaras para os clientes;

d) Borrifar álcool 70% constante nas mãos de todos os clientes, bem como cadeiras, mesas, corrimões e toda superfície do estabelecimento

e) Fornecimento de luvas plásticas descartáveis a todos os clientes, para os estabelecimentos que fornecer o serviço de self-service (restaurantes, sorveterias e similares);

f) Talheres e pratos deverão ser esterilizados e embalados e uso obrigatório de copos e guardanapos individuais e descartáveis;

g) Utilização de comandas de papel, bem como os forros de mesa deverão ser descartáveis e/ou sintético;

h) Uso obrigatório de luvas, máscara, gorro e avental para os funcionários;

i) Garantir não aglomeração na entrada/saída dos clientes;

j) fica vedado o uso das brinquedotecas nos estabelecimentos mencionados;

k) Reduzir para 50% sua capacidade operacional, garantindo a distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas;

l) Permitir o máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa, desde que estejam juntas;

m) Proibido movimentar as mesas com intuito de agregá-las;

n) Manter as janelas abertas;

o) Manter em dia a manutenção do ar condicionado, quando estiver presente;

p) Horário de funcionamento até as 23h;

q) é vedado o uso de som e vídeo de qualquer natureza (mecânico, ao vivo, televisores, projetores e etc.);

r) vedado a utilização de mesa de sinuca, pebolim, bilhar e similares;"

Art. 2° - Os hotéis e estabelecimentos congêneres, em razão do grande fluxo de pessoas de diversas localidades, assim como a necessidade de respeitar às recomendações de prevenção previstas neste Decreto e divulgadas amplamente pelos órgãos de saúde e vigilância sanitária, deverão restringir os seus serviços, respeitando os seguintes parâmetros:

I - Alvará da Vigilância Sanitária 2020;

II - Fica obrigatório a verificação de temperatura na entrada (caso esteja superior a 37,50 não está autorizado a adentrar no estabelecimento);

III - Os serviços de quarto devem ser executados sem que haja hóspedes dentro dos aposentos;

IV - Todo o estabelecimento deve ser higienizado periodicamente, principalmente as áreas em que haja maior circulação de  pessoas;

V - Os locais em que sejam servidas refeições devem ser higienizados periodicamente e casa haja mesas, as mesmas devem estar distanciadas de modo que todas as mesas estejam distantes no mínimo 2 metros uns dos outros, seguindo as normas estabelecidas pelo presente Decreto, conforme disposto no inciso XXVII;

VI – Todos os hóspedes devem estar em quartos individuais, salvo os casais e parentes, que poderão se hospedar juntos;

VII- Todos os hóspedes devem ser informados sobre as medidas estabelecidas pelo Município;

VIII - Deve ser disponibilizado ao público álcool gel 70% e meios de assepsia e higiene das mãos dentro do estabelecimento;

IX – Deve ser disponibilizado a todos os colaboradores em serviços meios para que efetuem assepsia e higiene nas mãos durante a jornada de trabalho;

X - O limite máximo de hospedagem será de 03 (três) diárias no Município;

XI - O limite máximo será de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de hospedagem de cada estabelecimento no Município;

XII - Caso o hóspede apresentar temperatura superior a 37,50 graus, deverá imediatamente procurar uma unidade de saúde;

Art 3° – fica autorizado a abertura dos Parques Públicos Municipais, para a prática de atividades físicas individuais, sendo proibido a aglomeração de pessoas.

Art. 4° - Este decreto poderá ser alterado ou, até mesmo, revogado, caso novas recomendações dos órgãos sanitários, nos âmbitos Federal (Anvisa), Estadual e Municipal (Vigilâncias Sanitárias) com base em evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, nos termos da Lei Federal 13.979/20.

Art. 5° - Os infratores que não cumprirem os protocolos de segurança e de combate à Covid-19, estabelecidos pelo Município de Trindade, serão passíveis de punições previstas no Código de Posturas Municipal, inclusive com a interdição das atividades comercial, industrial e de serviços.

Art. 6° - O presente decreto entra em vigor a partir da data de 15/05/2020, mantendo inalterados os demais dispositivos do Decreto n° 116/20.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRINDADE - GO, aos 15 (quinze) dias do mês de maio de 2020.

JÂNIO CARLOS ALVES FREIRE

-Prefeito Municipal-