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Tubarão / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 5514

08 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Tubarão/SC

Altera o Decreto nº 5.298, de 26 de novembro de 2020, que Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do COVID-19 e dá outras disposições.

Diploma Legal: Decreto nº 5514
Data de emissão: 08/01/2021
Data de publicação: 08/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Tubarão/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUBARÃO, SC, no exercício de suas atribuições, de acordo com os artigos art. 66, IX e XXV da Lei Orgânica Municipal, e, ainda;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme prevê o artigo 196 da Constituição Federal;

Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 4.989, de 19 de março de 2020, que Declara situação de emergência no Município de Tubarão, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 562/2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19;

Considerando os Decretos do Estado de Santa Catarina nº 1003 e nº 1027/2020;

Considerando as Portarias SES nº 743, 244, 257, 1023, 1024 e 1025/2020;

Considerando os termos da Portaria nº 592/SES/2020, com as alterações promovidas pela Portaria nº 658/SES/2020;

Considerando a revogação expressa pelo Estado do art. 9º da Portaria nº 592/SES/2020, por meio do art. 7º, inciso I, da Portaria nº 658/SES/2020;

Considerando que os municípios têm competência para definir os assuntos de interesse local, desde que não afetem o equilíbrio e as ações necessárias para o combate à pandemia na forma regionalizada, em conformidade com a interpretação dada pelo STF;

Considerando a existência de Portarias próprias dispostas pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Santa Catarina que regulamentam as mais diversas atividades; e, por fim,

Considerando as deliberações do Comitê Consultivo de Combate à COVID-19, criado por meio do Decreto Municipal 5.158/2020 de 30 de julho de 2020, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II e V do § 2º e o § 3º do art. 2º do Decreto nº 5.298, de 26 de novembro de 2020, que Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do COVID-19 e dá outras disposições, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (...)

(...)

§ 2º..

I - fica permitido o funcionamento, nestes locais, dos serviços voltados à recreação, a exemplo de cinemas, que deverão atender aos protocolos de saúde e obedecer o disposto no Decreto Estadual nº 1.027, de 18 de dezembro de 2020;

II - os playgrounds deverão funcionar conforme previsão do art. 11 do presente Decreto.

(...)

V - o acesso simultâneo de pessoas nas dependências dos shoppings, centros comerciais e galerias fica limitado a, no máximo, 70% (setenta por cento) da capacidade instalada, conforme estabelecido na Portaria SES nº 743/2020, e, ainda:

(...)

§ 3º Os serviços de restaurantes, bares, casas noturnas, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, conveniências e afins, têm autorização para permanecer abertos e com atendimento ao público, com acesso e uso do ambiente interno, cumprindo as orientações seguintes:

I - Restaurantes, Lanchonetes, Pizzarias, Churrascarias e Conveniências devem observar:

a) Atendimento até as 23:00 horas, para recebimento de novos clientes e pedidos de consumo no local, com fechamento do estabelecimento às 24:00 horas para este fim;

b) Após as 23:00 horas somente tele entrega (delivery) e retirada no balcão (take away), incluindo finais de semana, ficando vedado o consumo de qualquer gênero, alimentício inclusive bebidas, no local.

II - Casas Noturnas:

a) fica permitido o atendimento com ingresso de novos clientes até as 23:00 horas e a permanência até a 00:00 hora, de segunda-feira a domingo, com 20% (vinte por cento) da capacidade total instalada, seguindo os protocolos de saúde, o disposto na Portaria nº 256/SES/2020, bem como o Decreto Estadual nº 1027/2020;

b) em qualquer horário de atendimento devem ser cumpridas todas as demais regras sanitárias da SES, em especial as previstas na Portaria indicada na alínea anterior, como a utilização de máscaras, exceto quando do consumo de alimentos, com disponibilização de álcool 70% aos clientes.

III - Food trucks/ambulantes:

a) Atendimento até as 23:00 horas;

b) Após as 23:00 horas somente tele entrega (delivery) e retirada no balcão (take away), incluindo finais de semana, ficando vedado o consumo de qualquer gênero, alimentício inclusive bebidas, no local.

IV - Bares e similares poderão funcionar observando o que segue:

a) O atendimento de segunda a domingo até as 20:00 horas;

b) Fica vedada qualquer prática de jogos nas dependências do estabelecimento;

V - os estabelecimentos constantes neste parágrafo deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5 metro (um metro e meio) entre cada cliente que estiver consumindo no local, bem como entre as mesas dispostas no ambiente, com ocupação máxima permitida de quatro pessoas, sendo autorizada acima deste limite a presença de crianças até 12 (doze) anos;

VI - os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes;

VII - somente os clientes que estiverem de máscaras poderão acessar os estabelecimentos;

VIII - os restaurantes que dispõem os alimentos em buffet para o autosserviço deverão disponibilizar no local onde ficam os pratos e talheres, dispensadores de álcool 70% e luvas descartáveis:

a) Os clientes higienizarão as mãos com o álcool 70% e calçarão as luvas, antes de pegar os pratos e os talheres;

b) Os talheres para servir só poderão ser manuseados com as luvas;

c) deve ser mantido no início da fila de acesso ao buffet um funcionário para orientar os clientes sobre a conduta descrita.

IX - os equipamentos de buffet devem dispor de anteparo salivar de modo a prevenir a contaminação dos alimentos em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor, dos trabalhadores e de outras fontes.

Art. 2º Fica alterado o § 3º e acrescido o § 4º ao art. 3º do Decreto nº 5.298, de 26 de novembro de 2020, que Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do COVID-19 e dá outras disposições, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º .

...

§ 3º A realização de eventos sociais, os quais deverão observar as regras estabelecidas para cada matriz de risco e seguir os termos da Portaria SES nº 1025/2020 e do Decreto Estadual nº 1.027/2020, da seguinte forma:

I - Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 30% do espaço;

II - Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 50% do espaço;

III - Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 75% do espaço;

IV - Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando o distanciamento de 1,5m entre as pessoas de ocupação de todo o espaço.

§ 4º O disposto no inciso I, §2º do art. 2º deste Decreto.

Art. 3º Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 5.298, de 26 de novembro de 2020, que Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do COVID-19 e dá outras disposições, passando a seguinte redação:

Art. 5º Fica permitido, em parques, praças, clubes sociais e afins, o funcionamento de restaurantes, desde que sejam respeitados os protocolos preestabelecidos.

§ 1º Permanece vedada qualquer prática de jogos tais como cartas, dominós, tabuleiros e afins nas dependências de clubes, parques e praças.

§ 2º As academias privadas poderão funcionar respeitando o limite de 50% de sua capacidade, máximo de 1 hora por aluno no interior da academia, com intervalo de 15 minutos entre as aulas para a higienização do estabelecimento, nos termos da Portaria SES nº 713/2020.

Art. 4º Fica alterado o art.6º do Decreto nº 5.298, de 26 de novembro de 2020, que Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do COVID-19 e dá outras disposições, passando a vigorar da seguinte forma:

Art. 6º Fica permitida a prática de atividades esportivas recreativas, tanto coletivas quanto individuais, a exemplo de futebol, vôlei, futevôlei, beach tênis, padel, entre outros, nos termos do Decreto Estadual nº 1027/2020.

Art. 5º Fica alterado o art. 8º do Decreto nº 5.298, de 26 de novembro de 2020, que Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do COVID-19 e dá outras disposições, passando a vigorar nos seguintes termos:

Art. 8º Fica permitida a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros, respeitada a capacidade máxima de ocupação estabelecida no Decreto Estadual nº 1027/2020.

Art. 6º Fica alterado o art. 9º do Decreto nº 5.298, de 26 de novembro de 2020, que Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do COVID-19 e dá outras disposições, passando vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Fica permitida a permanência de hóspedes de hotéis e similares em áreas comuns e de lazer, independentemente da avaliação de risco potencial emitida pelo Estado de Santa Catarina para a região, com estrita observância das Portarias SES nº 244 e 1023/20 do Estado de Santa Catarina.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 09 de janeiro de 2021.

Registre-se e publique-se.

Tubarão, SC, 08 de janeiro de 2021.

JOARES CARLOS PONTICELLI Prefeito Municipal

JAIRO DOS PASSOS CASCAES Secretário de Gestão Municipal