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Uberaba / MG - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO Nº 5372

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Uberaba/MG

Determina o fechamento dos estabelecimentos que menciona, no âmbito do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, decorrente do Coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5372
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Uberaba/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE UBERABA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, VII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 196 da Constituição Federal/88: “A Saúde é direito de todos e dever do Estado garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO a confirmação do 1º caso da COVID-19 no Município e a necessidade de adoção de providências urgentes, efetivas e eficazes, em resposta a pandemia;

DECRETA:

Art. 1º - O Centro Administrativo e as Unidades da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Uberaba permanecerão abertos para trabalho interno e prestar informações ao cidadão, com número de servidores reduzido, sem aglomeração de pessoas, até o dia 30 de abril de 2020.

Parágrafo Único - O servidor público municipal autorizado a prestar serviço em sua residência deve desempenhar as atribuições sob sua responsabilidade e permanecer à inteira disposição do serviço.

Art. 2º - Determina a suspensão do atendimento presencial nos parques, matas, bosques, zoológicos e similares.

Art. 3º - Determina o funcionamento normal das Secretarias de Defesa Social, Serviços Urbanos e Obras, Saúde, incluindo os profissionais lotados em outras secretarias e órgãos, Codau, os serviços essenciais e os procedimentos licitatórios, sem prejuízo da fruição, quanto às licitações, dos prazos recursais.

Art. 4º - Determina o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares do Município, até o dia 30 de abril de 2020.

Parágrafo Único – Inclui na proibição deste artigo as feiras, os clubes, as atividades culturais, de lazer e esportivas coletivas e similares, shows, festas públicas e particulares, exposições, jogos, leilões, reuniões sociais dentre outros.

Art. 5º - O fechamento dos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares se limita ao atendimento ao público, permitido somente os trabalhos internos, atendimentos por telefone ou aplicativos e serviços de entrega, ficando terminantemente proibido o atendimento presencial na parte interna do empreendimento.

§ 1º - No caso de bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, sorveterias, docerias e similares, será permitida a entrega na porta do estabelecimento, proibida a entrada e o consumo no local.

§ 2º - Os trabalhos e atendimentos deste artigo devem observar as regras de higiene, prevenção, distanciamento, uso de equipamentos, orientação, ventilação natural do ambiente, número reduzido de trabalhadores, dentre outras regras de segurança e proteção de saúde, proibida aglomeração de pessoas.

Art. 6º - O Mercado Municipal deverá cumprir todas as regras dos estabelecimentos comerciais, observando a individualidade de cada loja e a determinação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m2 (cinco metros quadrados) e distância de 2 m (dois metros) entres pessoas.

Art. 7º - Ficam excluídos do fechamento de que trata este decreto:

I – indústrias;

II – hospitais;

III - clínicas médicas e laboratórios, para vacinação, atendimento oncológico e outras situações de urgência/emergência;

IV – clínicas e profissionais da saúde para casos de urgência/emergência;

V – clínicas veterinárias para casos de emergência;

VI – supermercados, mercearias, armazéns, varejão, casa de carnes, centros de distribuição de alimentos e similares, observado o controle de acesso e distanciamento entres as pessoas;

VII – serviços de internet, processamento de dados e veículos de comunicação;

VIII – drogarias e farmácias;

IX – padarias e lojas de conveniência, sendo vedado o consumo no local;

X – bancas/barracas de produtos hortifrutigranjeiros e carnes, CEARG (CEASA), autorizadas e disciplinadas pela Secretaria do Agronegócio;

XI – postos de combustíveis;

XII – hotéis e similares, proibido o uso de áreas comuns, inclusive os refeitórios;

XIII – serviços de entregas;

XIV – instituições financeiras e similares, observado o controle de acesso e distanciamento entres as pessoas;

XV – serviços autorizados, de manutenção e conserto;

XVI – comércio de gás e água mineral;

XVII – serviços de segurança privada;

XVIII – serviços funerários, obedecendo a determinação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m2 (cinco metros quadrados) e distância de 2 m (dois metros) entres pessoas, com o menor tempo possível de duração do velório;

XIX – indústria da construção civil;

XX – estabelecimentos de Pet Shop, condicionado o funcionamento a venda de alimentos, medicamentos veterinários e tratos de animais domésticos;

XXI – Templos Religiosos, proibida aglomeração de pessoas em caráter coletivo.

§ 1º - O funcionamento de que trata este artigo fica condicionado a equipe reduzida e necessária ao serviço e a observância das regras de higiene, prevenção, de 1 (uma) pessoa para cada 5 m2 (cinco metros quadrados) e distância de 2 m (dois metros) entres pessoas, uso de equipamentos, orientação, ventilação natural do ambiente, dentre outras regras de segurança e proteção de saúde, proibida aglomeração de pessoas, sob pena de multa e cassação do alvará.

§ 2º - A avaliação dos estabelecimentos e serviços de que trata este artigo levará em consideração a real atividade preponderante/principal dos mesmos, independentemente dos seus atos formais e constitutivos.

Art. 8º - Fica limitado, até o dia 30 de abril de 2020, o número de passageiros do transporte público coletivo, a 50% da capacidade do veículo.

Art. 9º - Determina a instituição de Barreiras Sanitárias, com a suspensão das atividades do Terminal Rodoviário, controle de chegada de pessoas no aeroporto e nas estradas, até o dia 30 de abril de 2020, nos termos de ato normativo a ser editado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 10 - Os serviços de Transporte Público através de Taxi, Aplicativos e Mototáxi deverão, a cada corrida, fazer higiene como desinfecção, esterilização e outros métodos de limpeza do veículo e equipamentos.

Art. 11 - Ficam as entidades sem fins lucrativos obrigadas a adotarem medidas de proteção a saúde de que trata este Decreto com a utilização de equipe reduzida e necessária ao serviço e a observância das regras de higiene, prevenção, distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas, uso de equipamentos, orientação, ventilação natural do ambiente, dentre outras regras de segurança.

Art. 12 - Fica suspenso o contrato administrativo que tem como objeto a prestação de serviço de Estacionamento Rotativo (área azul) até o dia 30 de abril de 2020.

Art. 13 - As pessoas, sem sintomas, que chegarem ao município de Uberaba, oriundos de municípios, estados e países que possuem casos de transmissão comunitária, conforme lista atualizada do Ministério da Saúde, devem manter isolamento domiciliar e preventivo pelo prazo de 7 (sete) dias, sendo que, no caso de estar manifestando sintomas, pelo prazo de 14 (quatorze) dias.

Parágrafo Único – O descumprimento deste artigo fica sujeito, além de multa, ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do art. 268 do Código Penal.

Art. 14 – Fica proibida a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados, ressalvados casos de caráter emergencial ou de necessidade urgente, bem como, para a prática individual de esporte e lazer.

Art. 15 - No caso de descumprimento das regras imposta neste Decreto e das determinações federal e estadual, deve o Município se valer do poder de polícia, com base na excepcionalidade do momento e nos termos da Lei, sujeitando o infrator:

I – multa de 3 (três) a 10 (dez) UFMs;

II – cassação do alvará;

III – fechamento compulsório pelas autoridades competentes.

Art. 16 - Delega poderes aos Agentes de Fiscalização de Posturas, Guardas Municipais e aos fiscais/agentes do Procon para fins de lavratura de autuações, aplicação de multas e de todo e qualquer ato inerente ao efetivo e pleno cumprimento deste Decreto.

Art. 17 - O prazo previsto neste Decreto pode ser revisto a qualquer tempo, conforme avaliação técnica.

Art. 18 - Revogados os atos em contrário, os efeitos deste decreto entram em vigor no dia 21 de março de 2020.

Prefeitura Municipal de Uberaba(MG), 25 de Março de 2020.

PAULO PIAU NOGUEIRA

Prefeito

LUIZ HUMBERTO DUTRA

Secretário de Governo

IRACI JOSÉ DE SOUZA NETO

Secretário de Saúde

RODRIGO LUIS VIEIRA

Secretário de Administração

PAULO EDUARDO SALGE

Procurador Geral