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Uberaba / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 674

11 Junho 2021 | Tempo de leitura: 107 minutos
Jornal do Município de Uberaba/MG

Impõe medidas a serem adotadas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, no âmbito do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 674
Data de emissão: 11/06/2021
Data de publicação: 11/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Uberaba/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DE UBERABA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, VII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

CONSIDERANDO a autonomia dos municípios face ao disposto no artigo 30, inciso I da Constituição Federal;

CONSIDERANDO decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6341, atribuindo aos Estados e Municípios autonomia para tomar decisões que entenderem pertinentes e necessárias no combate ao Coronavírus, e

CONSIDERANDO a responsabilidade do Município em implementar ações de prevenção e de combate à doença decorrente Coronavírus, com vistas a preservar a saúde e a vida, bem como em assegurar meios para garantia do sustento básico de seus cidadãos, de acordo com a fase de evolução, de contenção e de mitigação da pandemia.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS PARÂMETROS

Art. 1º - Ficam instituídos parâmetros para a imposição de medidas a serem adotadas no enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, no âmbito do Município, de acordo com o Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Ocorrendo alteração no parâmetro disposto no anexo I, e ainda de acordo com análise da conjuntura local, poderá haver decretação de outras medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 3º - Para o funcionamento/atendimento dos estabelecimentos industriais, comerciais e serviços, dentre outros, com ou sem fins lucrativos, públicos e privados, devem ser observadas as seguintes medidas obrigatórias, excetuadas disposições contrárias previstas nos capítulos seguintes:

I –Proibida aglomeração de pessoas;

II –Utilização de máscaras faciais, que cubram boca e nariz; III –Observância de 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) em ambientes abertos e de 1 (uma) pessoa para cada 10m² (dez metros quadrados) em ambientes fechados e distância de 3m (três metros) entre as pessoas, com demarcação removível no piso, excetuados as disposições contrárias contidas nos capítulos seguintes;

IV –Controle de acesso de pessoas/barreira sanitária;

V –Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em vias e áreas públicas, exceto em bares e restaurantes que possuem permissão de uso destas, e desde que respeitadas às condições previstas em capítulo próprio;

VI –Preenchimento obrigatório de cadastro, adesão e cumprimento do Termo de Responsabilidade Sanitária Coronavírus;

VII -Em casos de “delivery”, de quaisquer produtos, em condomínios verticais, fica proibida a circulação do entregador nas áreas internas, devendo o cliente receber a encomenda na portaria/recepção;

VIII -Deve ser dada preferência para pagamentos por meios remotos tais como: cartões, transferências, PIX, etc, a fim de reduzir o contato com papel moeda.

§1º -Considera-se aglomeração o descumprimento das regras previstas no inciso III, deste artigo, ressalvados os casos de pessoas que residam na mesma casa/ambiente.

§2º -O Termo de Responsabilidade Sanitária Coronavírus de que trata este artigo está disponível no sítio da Prefeitura Municipal de Uberaba – www.uberabacontracovid.com.br/portal/conteudo,49173, devendo ser preenchido pelo interessado, impresso e afixado na entrada do estabelecimento, em local visível ao público, nos moldes do Anexo V.

§3º -A não adesão ao Termo de Responsabilidade impede a abertura, funcionamento e atendimento de quaisquer atividades.

§4º - Fica a cargo dos empreendedores/responsáveis o cumprimento das medidas de que trata este artigo.

§5º - O controle e a demarcação removível no piso das filas internas e nas áreas externas são de competência dos empreendedores/responsáveis.

§6º - Os empreendedores/responsáveis devem afixar na entrada dos seus estabelecimentos, informativo, nos padrões previstos no modelo constante do Anexo IV, informando o número máximo de pessoas que podem entrar/permanecer simultaneamente no local, incluindo nesse número os proprietários e colaboradores, em conformidade com este Decreto.

§7º - O controle de acesso de pessoas aos estabelecimentos deve se dar, obrigatoriamente, por meio de funcionário, que deve respeitar o limite máximo previsto no parágrafo terceiro, sendo exigida a desinfecção das mãos e dos recipientes disponibilizados, bem como sugerida a aferição e informação da temperatura corporal, com a utilização de dispositivos sem contato físico, de todas as pessoas que forem adentrar ao estabelecimento.

§8º - As pessoas cuja temperatura corporal esteja igual ou superior a 37,5ºC e/ou com sintomas gripais devem ser impedidas de acessar ao estabelecimento

e orientadas a procurar atendimento do serviço de saúde.

§9º - Os locais, cuja área seja inferior a 10m² (dez metros quadrados), devem adotar o atendimento individualizado.

§10 – Considera-se ambiente fechado àquele que possuir, no mínimo, uma parede/divisória e cobertura.

Art. 4º - Determina a utilização obrigatória de máscaras faciais, em conformidade com o artigo 3º, inciso III-A, da Lei Federal nº 13.979/2020 e Lei Estadual nº 23.636/2020, que cubram boca e nariz, a todos os cidadãos que saírem de casa, em qualquer espaço público e privado, no perímetro urbano e bairros rurais, como medida fundamental de proteção à saúde e à vida, com intuito de dificultar a transmissão comunitária do Coronavírus.

§1º -É obrigatório o uso da máscara para condutor e passageiros dos veículos nos serviços de transporte público coletivo, vans, kombis, minibus, microônibus, táxi, veículos de aplicativos, moto táxi, motoboy e moto-frete.

§2º -O disposto do “caput” deste artigo não se aplica aos indivíduos que estiverem no interior de veículo particular e/ou de passeio.

§3º -Crianças com idade de até 2 (dois) anos ficam dispensadas do uso da máscara.

Art. 5º - Além das medidas elencadas no artigo anterior fica estabelecido para o exercício das atividades econômicas comerciais e industriais, bem como das demais atividades em estabelecimentos públicos ou privados:

I – deverá ser elaborado o plano de contingência de cada estabelecimento em conformidade com as orientações contidas no link http://uberabacontracovid.com.br/portal/conteudo,52268;

II – fica obrigada a participação de, no mínimo, 02 (dois) colaboradores no Curso de Brigadista Sanitário a ser disponibilizado pela Secretaria de Saúde, no sítio da Prefeitura Municipal de Uberaba – http://uberabacontracovid.com.br/portal/conteudo,49164, os quais posteriormente atuarão como multiplicadores dos conhecimentos adquiridos;

III - a ocorrência de 02 (dois) ou mais casos positivos de Coronavírus no grupo de colaboradores deverá ser notificada à Secretaria de Saúde, através do endereço eletrônico empresainformacovid@uberaba.mg.gov.br, no prazo de 24hs (vinte e quatro horas), sob pena de interdição.

Art. 6º - No caso da ocorrência de 02 (dois) ou mais casos positivos de Coronavírus no grupo de colaboradores, além da notificação à Secretaria de Saúde:

I - será desencadeada investigação de surto e, diante da avaliação das autoridades sanitárias, serão adotadas as medidas de contingenciamento necessárias;

II - os indivíduos com resultado positivo para a Coronavírus devem procurar uma das unidades de atendimento médico disponíveis no Município para avaliação clínica e ficarão em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, período em que serão monitorados pelas equipes da Secretaria de Saúde juntamente com seus comunicantes domiciliares;

III - os indivíduos presentes no estabelecimento no momento da investigação que não forem testados ou tiverem resultado negativo serão considerados indivíduos possivelmente expostos ou contatos próximos de caso positivo de Coronavírus e deverão permanecer em quarentena domiciliar durante o período indicado pelas autoridades sanitárias; IV – todas as dependências do estabelecimento deverão passar por higienização criteriosa.

§ 1º - Caso a investigação encontre descumprimento das medidas sanitárias dispostas neste artigo, o estabelecimento poderá ser interditado, ficando interrompido o acesso presencial às dependências do local.

§ 2º - Os responsáveis legais pelos estabelecimentos devem assumir corresponsabilidade no cumprimento da quarentena imposta após a investigação, a fim de prevenir a disseminação do vírus.

§ 3º - Os indivíduos considerados possivelmente expostos ou contatos próximos de caso positivo de Coronavírus serão orientados a procurar assistência médica imediata em caso de aparecimento de sintomas sugestivos de Coronavírus e obrigatoriamente deverão apresentar testagem negativa na ocasião do retorno das atividades presencias do estabelecimento.

§ 4º - A testagem para o Coronavírus, no caso dos indivíduos considerados possivelmente expostos ou contatos próximos de caso positivo deve ser realizada após o 5º (quinto) dia do último contato com o positivado.

§ 5º - O período de interdição do estabelecimento poderá ser prorrogado a critério das autoridades sanitárias, caso as medidas dispostas neste artigo não forem cumpridas.

§ 6º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se como contato próximo de caso positivo de Coronavírus todos os indivíduos que permaneceram em contato com o indivíduo positivado a partir de 2 (dois) dias antes da testagem nas dependências do estabelecimento ou no transporte.

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 7º - Será permitido o teletrabalho e regime de revezamento, quando possível, aos servidores públicos municipais, conforme orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e unidades administrativas da administração direta e indireta da Prefeitura de Uberaba, conforme previsto na INSTRUÇÃO NORMATIVA SAD Nº 004/2021.

Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos aparelhos dos serviços essenciais, tais como, Unidades de Saúde (incluindo SAMU, Central de Regulação e correlatos) e segurança, excetuados os casos de comorbidades devidamente comprovadas.

Art. 8º - O Centro Administrativo e as Unidades da Administração Direta e Indireta da Prefeitura de Uberaba terão atendimento presencial, com número reduzido de servidores, respeitadas as normas de biossegurança, em consonância com a Instrução Normativa n.º 004/2021, da Secretaria de Administração, com controle de acesso aos prédios e priorização ao atendimento agendado.

Parágrafo Único - Os processos administrativos bem como os protestos de títulos e ajuizamento de execuções fiscais continuam com sua tramitação normal.

CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE PÚBLICO

Art. 9º - A lotação do transporte público coletivo fica limitada à capacidade máxima de passageiros sentados, e 12 (doze) passageiros em pé, de acordo com as normas estabelecidas pela secretaria competente e respeitando normas de biossegurança e as regras de higiene, privilegiando ventilação natural, quando possível.

Art. 10 - Os veículos e equipamentos dos serviços de Transporte Público por meio de vans, táxi, aplicativos, moto táxi, motoboy e moto-frete, a cada corrida, devem ser higienizados, vedado o uso de álcool gel 70% para esta finalidade, sendo recomendado o seu uso na forma líquida (70%), detergentes ou similares com efeito comprovado para inativação do vírus, respeitando as normas de biossegurança e regras de higiene.

CAPÍTULO V

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS, INCLUSIVE DE ENSINO EXTRACURRICULAR

Art. 11 - Ficam permitidas as aulas presenciais, de ensino curricular e extracurricular, nas instituições de ensino público e privada do Município de Uberaba, em horários a serem definidos por cada instituição, incluindo aulas práticas e estágios, desde que cumpridas as medidas de biossegurança.

§1º -O retorno das aulas presenciais fica vinculado à apresentação de protocolo pelas instituições, em conformidade com as normas de biossegurança e medidas sanitárias previstas neste decreto.

§2º- Às escolas que retomarem as aulas presenciais, recomenda-se que, quando possível, estabeleçam atividades online pelo período de vigência da pandemia.

§3º- As aulas nas escolas da rede Municipal devem ser em modo remoto, conforme deliberação da comunidade escolar, sendo permitido aos profissionais do magistério o teletrabalho, conforme orientação do secretário da pasta, podendo ser estabelecido regime de revezamento, quando necessário, para a preparação de atividades nas escolas, de acordo com o cronograma proposto por cada unidade educacional.

§4º - Os Centros de Formação de Condutores equiparam-se às Instituições de Ensino, ficando permitidas aulas presenciais.

Art. 12 – Em consonância com a Recomendação nº 061, de 3 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Saúde e com o Guia de Implementação de Protocolos de Retorno das Atividades Presenciais nas Escolas de Educação Básica, do Ministério da Educação do Brasil, a retomada das atividades de ensino curriculares e extracurriculares devem observar as seguintes medidas de prevenção e controle mínimo de ambientes e pessoas:

I - Aderir ao termo de responsabilidade sanitária (pertinentes às medidas de prevenção e ambientais) do município, afixando-o em local visível;

II - Atualizar a lista de todas as pessoas envolvidas na instituição de ensino, os profissionais da educação e alunos, com os respectivos contatos telefônicos e endereços residenciais. A listagem dos alunos deve conter, obrigatoriamente, o contato telefônico de pais e/ou responsáveis, tudo a fim de viabilizar eventuais notificações de casos à comunidade de cada instituição;

III - Uso obrigatório de máscaras, se caseiras que sejam de pano (preferencialmente algodão), que cubram boca e nariz, para todos os usuários presenciais das instituições, recomendada a troca a cada 03 horas ou a qualquer momento, se úmida ou rasgada; IV - Manter distanciamento físico mínimo de 3m (três metros) em locais com possível formação de filas, com utilização de marcação não permanente nos pisos;

V - Os acessos de entrada e saída devem ter marcação de 2 (duas) vias (uma para entrada e outra para saída), podendo ser feito por meio de marcação não permanente nos pisos e/ou uso de barreiras físicas como fitas zebradas ou similares, com observância das medidas de distanciamento e impedimento de aglomerações;

VI - Internamente, corredores e áreas de circulação devem ter marcação não permanente direcionando distintamente os fluxos de ida e vinda;

VII - Tanto nos acessos de entrada e saída como nas áreas de circulação devem ser afixados cartazes, banners ou correlatos, contendo gravuras e/ou textos informativos reforçadores das medidas de biossegurança e distanciamento social;

VIII - Manter a higienização das mãos com álcool gel 70% ou limpeza com água e sabão, tanto na entrada quanto em diversos momentos durante a permanência nas dependências da instituição;

IX - Priorizar ventilação natural, mantendo portas e janelas abertas, apta a permitir a troca de ar;

X - Manter distanciamento mínimo entre cadeiras e/ou destas com a mesa dos professores de pelo menos 1,5m (um metro e meio);

XI - Presença em todos os turnos de funcionamento de, pelo menos, um profissional “brigadista sanitário”, o qual deverá atuar como multiplicador das recomendações e/ou articulador para o cumprimento das medidas de prevenção e controle, dentre elas, estabelecer a interlocução (notificação de casos suspeitos e/ou confirmados à SMS, orientação dos usuários da escola, para quando necessário procurarem assistência em saúde) com os pontos de atenção à saúde;

XII - Utilização dos EPIs por professores e demais funcionários das instituições (proteção facial acrílica);

XIII - Evitar qualquer atividade que gere aglomeração;

XIV - Proibir o uso de brinquedos pessoais trazidos do ambiente domiciliar;

XV - Adoção de barreiras físicas, para bloqueio de aerossóis e/ou gotículas, nas áreas de atendimento, refeitório (serviço de fornecimento de alimentos entre funcionários e alunos) etc.;

XVI - Higienização de todos os ambientes das instituições entre os turnos de ocupação, com intervalo mínimo de 01 hora para reuso dos mesmos;

XVII - Limpeza dos banheiros várias vezes ao dia, com registro gráfico das mesmas, devendo ser no mínimo 2 (duas) vezes por turno, e principalmente nos períodos de maior utilização;

XVIII - A sala dos professores deve obedecer ao mesmo regramento de 1 (uma) pessoa a cada 10m2 (dez metros quadrados);

XIX - A utilização dos bebedouros fica restrita para o abastecimento de garrafas e copos individuais;

XX - Devem ser mantidos controles de acesso aos sanitários, de modo a evitar aglomeração no ambiente, bem como o compartilhamento de itens pessoais;

XXI - O funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares no local, devem estar em conformidade com os demais dispositivos deste decreto.

Art. 13 – Recomenda-se, ainda:

I - adoção de horários diferenciados para entrada, saída, refeições e atividades afins, com atendimento a revezamento entre os alunos, evitando-se aglomerações;

II - caso haja um excedente de alunos que não possam ser distanciados, nos termos do inciso acima, poderão ser criados espaços educativos alternativos em área aberta, observadas as regras de biossegurança e distanciamento social na disposição de cadeiras e/ou mesas;

III - manter cabelos presos e evitar uso de adornos e adereços pessoais;

IV - evitar compartilhamento de objetos (livros, brinquedos, etc) que não permitam a higienização a cada uso;

V - agendamento prévio para os atendimentos presenciais nas diversas áreas administrativas;

VI - uso individualizado de copos e talheres por todos os usuários das instituições;

VII - reorganização do “layout” dos ambientes de refeição com espaçamento de mesas e cadeiras, bem como escalonamentos de uso dos espaços, conforme detalhamento sanitário constante deste Decreto. Opcionalmente, pode-se utilizar, idealmente, o mesmo espaço das salas de aula, para alimentação em horário exclusivamente dedicado para tanto;

VIII - a presença de, pelo menos, um funcionário capacitado para, sem contato físico, aferir a temperatura corporal de todos que adentrarem a instituição, sendo que aqueles que estiverem com temperatura igual ou superior a 37,5ºC devem ser direcionados aos cuidados do brigadista para devidas providências;

IX - manter em condições de uso tapetes sanitários nos acessos de entrada da instituição escolar;

X - os itens expostos tais como, bolsas, mochilas, sacolas, lancheiras e correlatos, daqueles que adentrarem a escola, devem ser higienizados/desinfectados, com pulverizadores contendo álcool 70% ou outros produtos devidamente registrados pela ANVISA.

Art. 14 - O funcionamento do Ensino Extracurricular, além das medidas previstas nos artigos anteriores, deve observar as seguintes regras:

I -Observância de 1 (uma) pessoa para cada 10 m2 (dez metros quadrados), respeitado o distanciamento previsto neste capítulo;

II – Agendamento prévio das aulas;

III –Proibida aglomeração de pessoas; IV – Manter ventilação natural do ambiente.

Seção I

Do Transporte Escolar

Art. 15 – O transporte escolar deve obedecer às normativas sanitárias que seguem:

I - A ocupação do veículo fica limitada a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade máxima;

II - Afixação de cartazes contendo imagens e textos com medidas de prevenção da doença Coronavírus;

III - Priorizar a ventilação natural, abrindo, com rígidos critérios de segurança, as janelas do veículo;

IV - Não permitir a entrada de pessoas com sintomas gripais;

V - Nenhum usuário deverá adentrar ou permanecer no veículo sem a utilização correta de máscaras faciais cobrindo boca e nariz;

VI - Em ocorrendo formação de filas para embarque, deverá o condutor e/ou auxiliar, organizar fila com distanciamento mínimo de 3m (três metros);

VII - O desembarque deve ocorrer com formação de fila que preserve o distanciamento mínimo de 3m (três metros);

VIII - Fornecimento obrigatório de álcool em gel 70% para higienização das mãos de todos que adentrarem o transporte;

IX - Após o desembarque do último passageiro, por rota e/ou corrida, deve ser realizada, obrigatoriamente a limpeza de superfícies (painéis, bancos, cintos de segurança, apoiadores, maçanetas, janelas, parte interna, volante e demais superfícies de contato frequentes) com álcool 70% na forma líquida, detergente ou outros insumos aprovados pela ANVISA para eliminação do vírus.

CAPÍTULO VI

DA PRÁTICA DE ESPORTE E ATIVIDADES DE LAZER EM ÁREAS PÚBLICAS E PRIVADAS

Art. 16 – Ficam suspensas as atividades esportivas coletivas, exceto profissionais, em espaços públicos e privados.

Parágrafo Único - Para as hipóteses de atividades esportivas coletivas profissionais, excetuadas no caput, devem ser cumpridas todas as medidas de biossegurança previstas neste Decreto, ficando proibida a presença de expectador/torcedor.

Art. 17 - A prática de atividades esportivas individuais, em espaços abertos ou fechados, tais como, academias, clubes, condomínios residenciais, devem observar as seguintes medidas impostas:

I - Disponibilização de tapete sanitizante nos acessos de entrada aos locais de realização das atividades;

II - Aferição da temperatura corporal, através de termômetro digital/infravermelho para corpo humano, sem contato, de todos que adentrarem o local;

III - Se praticadas em ambiente aberto, respeitar o distanciamento mínimo de 3m (três metros) entre os praticantes, com ocupação máxima do ambiente de até 1 (uma) pessoa a cada 4m2 (quatro metros quadrados);

IV - Se praticadas em ambiente fechado, respeitar o distanciamento mínimo de 3m (três metros) entre os praticantes, com ocupação máxima do ambiente de até 1 (uma) pessoa a cada 10m2 (dez metros quadrados);

V - Proibido o compartilhamento de equipamentos e demais acessórios para práticas esportivas, devendo ser eles de uso individual;

VI - O uso de bebedouros só será permitido para enchimento de copos ou garrafas de utilização individual;

VII - Recomendada a troca da máscara facial quando úmida, acondicionando em embalagem própria;

VIII - Uso de vestiários e sanitários fica restrita e limitada a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), com utilização somente para necessidades fisiológicas e assepsia das mãos;

IX - Nas academias de ginástica e congêneres, devem ser respeitadas, ainda, as seguintes condicionantes:

a) distância de 3m (três metros) entre os equipamentos aeróbicos/anaeróbicos;

b) disponibilização de listagem com registro de agendamento de uso do espaço, por hora, em consonância com a capacidade máxima de ocupação prevista;

c) tempo máximo por aula/treino de 50 (cinquenta) minutos;

d) ao término do uso os equipamentos devem ser higienizados com pulverização de substâncias desinfetantes registradas na ANVISA, respeitando-se o tempo mínimo de 10 (dez) minutos para sua reutilização. A higienização deverá ser executada por profissional capacitado do estabelecimento;

e) fechamento do estabelecimento e/ou áreas para limpeza completa a cada 06 (seis) horas de funcionamento, mantendo os registros disponíveis para fiscalização e controle escrito da rotina de limpeza;

f) manter atualizada a lista de todas as pessoas que frequentam o espaço, incluindo profissionais e prestadores de serviços, com os respectivos contatos telefônicos e endereços residenciais;

X - Nas atividades esportivas aquáticas serão permitidos até 2 (dois) alunos por raia (largura mínima de 1,80 m), além de acompanhante, em caso de bebês/crianças que dependam desse suporte. Caso a utilização da raia seja inviável, será permitida a utilização do espaço por apenas um praticante/atleta por vez e por horário;

XI - Manutenção dos ambientes arejados, com portas e janelas abertas, ficando vedado o uso de ar-condicionado. Art. 18 - Proibida a utilização de piscinas para fins recreativos, bem como de saunas.

Art. 19 - O funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares no local, deve respeitar as normas de biossegurança previstas neste Decreto.

Art. 20 - Em quaisquer situações, fica proibida a presença de acompanhantes e expectadores.

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO DE CINEMAS, CIRCOS E ESPETÁCULOS CIRCENSES, PARQUES INFANTIS RECREATIVOS, ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO, LEILÕES E DEMAIS ATIVIDADES CORRELATAS E DA REALIZAÇÃO DE CONFRATERNIZAÇÕES E FESTAS

Art. 21 - Fica suspenso o funcionamento e/ou a realização, em espaços públicos e privados, de:

I – Circos;

II – Cinemas;

III - Parques infantis recreativos;

IV - Boates, casas noturnas, baladas, leilões presenciais e similares;

V - Eventos festivos, sociais e corporativos, inclusive familiares.

Parágrafo Único - Os condomínios devem manter controle de entrada de visitantes, prestadores de serviços e outros, por lista, contendo nome completo e cadastro de identificação da pessoa física e/ou jurídica, disponível para eventual fiscalização, sob pena de multa, prevista em capítulo específico.

CAPÍTULO VIII

DOS PASSEIOS TURÍSTICOS (CITY TOUR, TRENZINHOS INFANTIS, ETC)

Art. 22 - Fica permitido os passeios turísticos (City Tour, Trenzinhos infantis, etc), com lotação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, em espaços públicos e privados, aos sábados e domingos, até às 20 horas, observadas as medidas impostas neste decreto.

CAPÍTULO IX

DO FUNCIONAMENTO E ATENDIMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS, DENTRE OUTROS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, PÚBLICOS E PRIVADOS

Art. 23 - Fica autorizado o funcionamento e atendimento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, dentre outros, com ou sem fins lucrativos, públicos e privados, observadas as medidas impostas neste Decreto.

Art. 24 – A abertura e funcionamento dos estabelecimentos previstos neste capítulo seguem os seguintes critérios:

§1º – Para Centros Comerciais, Galerias, Shoppings Centers, Lojas de Departamento e Congêneres:

a) Permitida a abertura, todos os dias da semana, até às 20 horas;

b) Fica a critério do estabelecimento a definição do horário de funcionamento, até o limite estabelecido, com as condições sanitárias previstas neste decreto.

§2º - Para as demais lojas e estabelecimentos comerciais:

a) Permitida a abertura, de segunda-feira à sexta-feira até às 20 horas e aos sábados até às 18 horas;

b) Proibida a abertura aos domingos;

c) Fica a critério do estabelecimento a definição do horário de funcionamento, até o limite estabelecido, com as condições sanitárias previstas neste decreto.

§3º - Para os restaurantes, bares, lanchonetes, disk bebidas, praças de alimentação e similares, exceto aqueles localizados em pontos de parada de rodovias e em terminais rodoviários e aeroportos:

a) Permitida a abertura, de domingo a quinta-feira, até às 20 horas;

b) As sextas-feiras e sábados permitido o funcionamento até às 23 horas;

c) Fica a critério do estabelecimento a definição do horário de funcionamento, até o limite estabelecido, com as condições sanitárias previstas neste decreto;

d) De segunda a quinta-feira após as 20 horas permitidas vendas por “delivery”, “drive thru” e retirada no balcão, sem aglomeração em frente ao estabelecimento; e sexta-feira e sábado após às 23 horas permitidas vendas por “delivery”, “drive thru” e retirada no balcão, sem aglomeração em frente ao estabelecimento;

e) A venda de bebida alcoólica somente poderá ocorrer de domingo a quinta-feira até às 20 horas e sexta-feira e sábado até às 23 horas, ficando expressamente proibida a venda fora desse horário.

§4º - Estabelecimentos de saúde pública e privada, hospitais, clínicas médicas, odontológicas, veterinárias, farmácias, serviços de segurança privada, serviços funerários, hotéis e similares:

a) Sem restrição de horários e dias de funcionamento, com as condições sanitárias preestabelecidas neste decreto.

§5º - Supermercados, Mercados, Minimercados e Mercearias, Casas de Carnes (açougues, peixarias), Padarias, Armazéns, Hortifrutigranjeiros (Varejão) e Centro de distribuição de alimentos:

a) Permitida a abertura, todos os dias da semana, até às 20 horas; b) Fica a critério do estabelecimento a definição do horário de funcionamento, até o limite estabelecido, com as condições sanitárias previstas neste decreto.

§6º - Postos de combustível:

a) Horários e dias de funcionamento sem restrições, com as condições sanitárias preestabelecidas neste decreto.

§ 7º - As lojas de conveniências:

a) Horários e dias de funcionamento sem restrições, porém, a venda de bebida alcoólica somente poderá ocorrer domingo a quinta-feira até às 20 horas e sexta-feira e sábado até às 23 horas, ficando expressamente proibida a venda fora desse horário;

b) Fica a critério do estabelecimento a definição do horário de funcionamento, com as condições sanitárias previstas neste decreto.

§8º - O comércio de autopeças, comércio de produtos pneumáticos, comércio de material de construção civil, oficinas de prestação de serviços (mecânicas/funilarias/serralherias/pinturas), lavanderias, serviços e comércio de produtos de limpeza, manutenção e zeladoria, floriculturas, óticas, comércio e prestadores de serviços de informática:

a) Permitida a abertura, de segunda-feira à sexta-feira, até às 20 horas e aos sábados até às 18 horas;

b) Proibida a abertura aos domingos;

c) Fica a critério do estabelecimento a definição do horário de funcionamento, até o limite estabelecido, com as condições sanitárias previstas neste decreto.

§9º - Serviços de call center, telecomunicações e internet;

a) - Horários e dias de funcionamento sem restrições, com as condições sanitárias preestabelecidas neste decreto.

§10 - Comercialização e entrega de gás liquefeito (gás de cozinha):

a) - Horários e dias de funcionamento sem restrições, com as condições sanitárias preestabelecidas neste decreto.

§11 - Bancos, Instituições Financeiras, Financeiras de Crédito e Casas Lotéricas:

a) Horários e dias de funcionamento sem restrições, visto que seguem as Orientações do Sistema Financeiro Federal ou do órgão superior responsável;

b) Serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das medidas de prevenção já adotadas, disponibilizando a quantidade de funcionários suficientes para impedir aglomeração em filas sem a devida distância de 2m (dois metros) entre as pessoas, impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca, ou disponibilizar máscaras descartáveis aos seus clientes, usuários e funcionários;

c) Casas Lotéricas: Funcionamento de segunda-feira a sábado até às 18 horas, excetuadas aquelas instaladas no interior de shoppings centers, galerias, centros comerciais e lojas de departamerntos, que podem seguir os horários estabelecidos para estes.

§12 - Escritórios Contábeis, Advocatícios, Imobiliárias, e outros escritórios de profissionais liberais:

a) permitida a abertura, de segunda-feira à sexta-feira até às 18 horas;

b) proibida a abertura aos sábados e domingos;

c) fica a critério do escritório a definição do horário de funcionamento, dentro deste limite, com as condições sanitárias previstas neste decreto;

d) atendimento individualizado aos clientes, mediante agendamento.

§13 - Indústrias e Agronegócios:

a) horários e dias de funcionamento sem restrições, com as condições sanitárias preestabelecidas neste decreto.

§14 - Para as Clínicas e salões de estética e beleza, barbearias, cabeleireiros:

a) permitida a abertura, de segunda-feira ao sábado até às 20 horas;

b) proibida a abertura aos domingos;

c) fica a critério do estabelecimento a definição do horário de funcionamento, até o limite estabelecido, com as condições sanitárias previstas neste decreto;

d) atendimento individualizado aos clientes, mediante agendamento.

§ 15 – Para os Clubes Sociais e Parques Públicos (Barrigudas, Mirante e Piscinão)

a) Permitida a abertura, de segunda-feira à sexta-feira até 20 horas e aos sábados e domingos até às 18 horas, com as condições sanitárias previstas neste decreto.

§16 – Para as Academias e demais estabelecimentos de atividade física, inclusive Centro Esportivo “Murilo Pacheco”:

a)Permitida a abertura, de segunda-feira ao sábado até às 20 horas;

b) Proibida a abertura aos domingos;

c) Fica a critério do estabelecimento a definição do horário de funcionamento, até o limite estabelecido, com as condições sanitárias previstas neste decreto.

§17 – Casas de Rações , Estabelecimentos de Saúde Animal (Pet Shop)

a) Permitida a abertura, de segunda-feira à sexta-feira, até às 20 horas e ao sábado até às 18 horas e no domingo até às 12 horas; b) Fica a critério do estabelecimento a definição do horário de funcionamento, até o limite estabelecido, com as condições sanitárias previstas neste decreto.

SEÇÃO I

Do Funcionamento e Atendimento dos Centros Comerciais, Galerias, Shoppings Centers, Lojas de Departamentos e Congêneres

Art. 25 - Fica autorizado o funcionamento e atendimento dos Centros Comerciais, Galerias, Shoppings Centers, Lojas de Departamentos ou congêneres, com observância das seguintes medidas:

I - O acesso de clientes aos estacionamentos deve se dar, quando da utilização de cancelas de controle, sem que haja contato físico com botões e/ou dispositivos semelhantes, sendo aconselhada a não utilização de papéis e/ou outros elementos que permitam contato com superfícies nas quais possa se instalar o Coronavírus, possibilitando disseminação da doença;

II - Não sendo possível evitar o contato físico, que seja obrigatoriamente disponibilizado um funcionário para cada cancela de entrada, a fim de que possa oferecer álcool gel 70% para descontaminação das mãos dos usuários que manipulam o dispositivo;

III - Manter barreira sanitária na porta de acesso para verificação do cumprimento das regras sanitárias e o controle do número de pessoas no local, conforme capacidade máxima permitida, em consonância com os dispositivos deste Decreto;

IV - Recomenda-se que seja realizada a aferição da temperatura corporal, através de termômetro digital/infravermelho para corpo humano, sem contato, de todos que adentrarem o local;

V - Recomenda-se que os trabalhadores não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

VI - Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool gel 70% para funcionários e consumidores;

VII - Limpar e desinfetar sistematicamente objetos, superfícies de uso comum como balcões, bancadas, esteiras, caixas eletrônicos de autoatendimento, equipamentos que possuam painel eletrônico de contato físico, com álcool 70% na forma líquida, detergente ou outros insumos aprovados pela ANVISA para eliminação do vírus;

VIII - Privilegiar ventilação natural, sempre que possível;

IX - Comunicar imediatamente às autoridades de saúde quando proprietários, funcionários ou terceirizados do estabelecimento apresentarem sintomas de contaminação pelo Coronavírus;

X - Disponibilizar informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre pessoas;

XI - Manter em condições de uso tapetes sanitários nos acessos de entrada;

XII - Nos acessos de entrada e saída sinalizar sentidos de circulação de duas vias (uma para entrada e outra para saída), através de marcação não permanente nos pisos e/ou uso de barreiras físicas como fitas zebradas ou similares, em obediência às medidas de distanciamento social e impedimento de aglomerações;

XIII - Em locais com possível formação de filas, deverá ser realizada, a cada 3 (três) metros, marcação não permanente nos pisos, para manutenção das regras de distanciamento social;

XIV - Internamente, corredores e áreas de circulação devem ter marcação não permanente direcionando os fluxos de ida e vinda;

XV - O uso de bebedouros somente será permitido para enchimento de copos ou garrafas de utilização individual;

XVI - Fica proibida a disponibilização de bancos, cadeiras e afins nas áreas comuns dos Centros Comerciais, Galerias, Shoppings Centers, Lojas de Departamentos ou congêneres;

XVII - Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas nas áreas de circulação dos Centros Comerciais, Galerias, Shoppings Centers, Lojas de Departamentos ou congêneres, bem como no interior das lojas;

XVIII - Cabe à administração dos Centros Comerciais, Galerias, Shoppings Centers, Lojas de Departamentos e congêneres disciplinar e fiscalizar o cumprimento das normas deste Decreto, aplicáveis a seus usuários e condôminos, sob pena de responsabilização solidária com os infratores.

Subseção I

Lojas e estabelecimentos situados em Centros Comerciais, Galerias, Shoppings Centers, Lojas de Departamentos ou congêneres

Art. 26 – No interior das lojas devem ser observadas as seguintes medidas:

I - Fica proibida a utilização dos provadores de roupas, bem como a experimentação de calçados, exceto se utilizar sacos ou envoltórios descartáveis para proteção dos pés;

II - Fica proibida a “consignação” de roupas e calçados;

III - Ficam proibidos quaisquer estabelecimentos que comercializam cosméticos, perfumaria e adereços/acessórios de disponibilizar qualquer tipo de produto para testagem;

IV - Recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

V - Limpar e desinfetar, com álcool 70% na forma líquida, detergente ou outros insumos aprovados pela ANVISA para eliminação do vírus, sistematicamente, objetos e superfícies de contato, como balcões, bancadas, maçanetas, puxadores, calculadoras, máquinas para pagamento com cartão e superfícies;

VI - Manter barreira sanitária na porta de acesso para verificação do cumprimento das regras sanitárias e o controle do número de pessoas no local.

Subseção II

Praças de alimentação em Centros Comerciais, Galerias, Shoppings Centers, Lojas de Departamento e congêneres

Art. 27 – Fica autorizado o funcionamento das praças de alimentação, desde que observadas as seguintes medidas:

I - Disponibilização de 1 (uma) mesa a cada 10m² (dez metros quadrados), respeitado o distanciamento de 3m (três metros) entre as mesas, com a ocupação de até 4 (quatro) pessoas por mesa, sendo permitido maior número de cadeiras para uso de crianças até 12 (doze) anos incompletos do mesmo núcleo familiar, sendo taxativamente proibido o consumo em pé;

II - Para o funcionamento do autosserviço (self-service) deve ser fornecido ao consumidor álcool gel 70% e luva descartável, devendo o consumidor estar obrigatoriamente utilizando adequadamente máscara facial que cubra boca e nariz;

III - Deve ser mantido 1 (um) frasco de álcool gel 70%, por mesa;

IV - Fica proibida a utilização de cardápios compartilhados, devendo ser utilizada a modalidade virtual, cartazes/banners ou outros descartáveis;

V - Fica proibido o compartilhamento de qualquer utensílio sem higienização prévia;

VI - Deve ser retirado das mesas todos os objetos que possam ser veículo de contaminação, inclusive forros e guardanapos de tecido;

VII - Oferecer talheres embalados ou com proteção e sacos plásticos para que os consumidores armazenem suas máscaras enquanto estiverem se alimentando;

VIII - O consumidor deve retirar a máscara apenas no momento da ingestão de alimentos e líquidos;

IX - Higienizar com álcool 70% na forma líquida, a cada uso, as máquinas para pagamento com cartão ou utilização de proteções descartáveis entre o uso.

Seção II

Dos Demais Estabelecimentos Industriais, Comerciais e de Serviços, com ou sem fins lucrativos, públicos e privados

Art. 28 – Os estabelecimentos comerciais descritos nesta seção devem cumprir as normas contidas no Capítulo II – DAS MEDIDAS SANITÁRIAS, além das que seguem:

I - Identificação clara e visível de entrada e de saída, mantendo sentido único, de modo a evitar que as pessoas se cruzem, devendo utilizar barreiras para garantir tal separação;

II - Priorizar ventilação natural, mantendo, sempre que possível, portas e janelas abertas durante todo o funcionamento;

III - Fica proibida a utilização dos provadores de roupas, bem como a experimentação de calçados, exceto se utilizar sacos ou envoltórios descartáveis para proteção dos pés;

IV - Fica proibida a “consignação” de roupas e calçados;

V - O estabelecimento deve promover a limpeza e desinfecção com álcool 70% na forma líquida, detergente ou outros insumos aprovados pela ANVISA para eliminação do vírus, dos objetos, superfícies de uso comum, como balcões, bancadas, maçanetas, máquinas para pagamento com cartão;

VI - O estabelecimento deve comunicar imediatamente às autoridades de saúde quando proprietários, funcionários ou terceirizados do estabelecimento apresentarem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus.

Seção III

Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Pizzarias, Lojas de Conveniência, Cafeterias, Sorveterias, Docerias, Padarias, Disk Bebidas e Similares

Subseção I

Das Regras para o Funcionamento

Art. 29 - Os restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, cafeterias, sorveterias, docerias, padarias, disk bebidas e similares devem obedecer às seguintes regras:

I -Fica permitido o consumo de bebidas e/ou alimentos no interior dos estabelecimentos somente a clientes sentados, exceto em balcões de serviço, desde que mantida a distância de 3m (três metros) entre as pessoas, com marcação removível no piso;

II -Os estabelecimentos devem observar as seguintes regras de ocupação:

a)em espaços fechados: uma mesa a cada 10m² (dez metros quadrados), respeitado o distanciamento de 3m (três metros) entre mesas com a ocupação de até 4 (quatro) pessoas por mesa, sendo permitido maior número de cadeiras para uso de crianças até 12 (doze) anos incompletos do mesmo núcleo familiar, sendo taxativamente proibido o consumo em pé;

b)em espaços abertos: ocupação prevista no artigo 150 da Lei Complementar n.º 380/2008 (Código de Posturas), respeitado o distanciamento de 3m (três metros) entre mesas e 4 (quatro) pessoas por mesa, sendo permitido maior número de cadeiras para uso de crianças até 12 (doze) anos incompletos do mesmo núcleo familiar, sendo taxativamente proibido o consumo em pé.

III -Para o funcionamento do autosserviço (self-service) deve ser fornecido álcool gel 70% e luva descartável ao consumidor, que deve estar obrigatoriamente utilizando máscara facial que cubra boca e nariz;

IV -Deve ser mantido 1 (um) frasco de álcool gel 70%, por mesa;

V -Devem ser retirados das mesas todos os objetos que possam ser veículo de contaminação, inclusive forros e guardanapos de tecidos;

VI - O consumidor deve retirar a máscara apenas no momento da ingestão de alimentos e líquidos;

VII -Oferecer talheres embalados ou com proteção e sacos plásticos para que os consumidores armazenem suas máscaras enquanto estiverem se alimentando;

VIII -Comunicar imediatamente às autoridades de saúde quando proprietários, funcionários ou terceirizados do estabelecimento apresentarem sintomas de contaminação;

IX -Disponibilizar informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso imprescindível e correto de máscara, distanciamento entre pessoas, limpeza de superfícies e ambientes, priorizar ventilação natural sempre que possível;

X -Higienizar, a cada uso, as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% na forma líquida ou utilização de proteções descartáveis entre usos;

XI -Fica obrigada a utilização, pelo garçom, de máscara que cubra boca e nariz, proteção facial (face shield), touca descartável e avental lavável;

XII -O estabelecimento deve manter barreira sanitária na porta de acesso para verificação do cumprimento das regras sanitárias e o controle do número de pessoas no local;

XIII - Recomenda a aferição da temperatura corporal, através de termômetro digital/infravermelho para corpo humano, sem contato, de todos que adentrarem o local;

XIV -Recomenda-se a formação de profissionais “brigadistas sanitários”, os quais deverão atuar como multiplicadores das recomendações e/ou articuladores para o cumprimento das medidas de prevenção e controle;

XV- Fica proibido(a):

a) a utilização de cardápios compartilhados, devendo ser utilizada a modalidade virtual, cartazes/banners ou outros descartáveis;

b) o compartilhamento de qualquer utensílio sem higienização prévia;

c) o funcionamento de espaços de recreação, parques, praças de diversão e similares;

d) a circulação com roupa de trabalho em ambiente diverso do previsto nesta subseção, recomendando-se que as roupas de trabalho sejam retiradas ao fim de cada turno, armazenadas em sacos e/ou dispositivos próprios e isolados para transporte, e lavadas imediatamente entre cada dia de trabalho.

Art. 30 - Ficam permitidas apresentações artísticas, apresentações musicais e transmissões ao vivo em bares e restaurantes, observadas as seguintes regras:

I - A apresentação até às 20 horas, excetuando na sexta-feira e sábado que poderá se estender até às 23 horas;

II - Os artistas devem fazer uso de máscara que cubra boca e nariz, que poderá ser retirada durante a realização da apresentação artística;

III - Distância mínima de 3m (três metros) entre os artistas e músicos;

IV - Deve haver proteção acrílica ou similar entre os músicos e o público, no intuito de minimizar a dispersão de gotículas e aerossóis, em todas as áreas livres ao redor dos artistas, desde o chão e com altura mínima de 20 (vinte) centímetros acima do nível deles, se sentados ou em pé;

V - A preparação do palco e dos instrumentos para a realização da apresentação artística deve ser concluída antes de cada apresentação, sendo vedado o compartilhamento de instrumentos entre os artistas e músicos, devendo ser observado intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as apresentações;

VI - Fica proibido ao público a utilização de pistas de danças e acompanhar a apresentação em pé;

VII - Verificando o(s) proprietário(s), organizador(es) e/ou artista(s) que alguém do público esteja infringindo as regras previstas neste decreto, deverá(ão) ele(s), suspender(em) imediatamente a apresentação, solicitando aos infratores o cumprimento das normas, devendo a apresentação retornar apenas quando cessar a infração, sob pena de responsabilização solidária do(s) proprietário(s), organizador(es), artista(s) e indivíduo(s) infrator(es), nos termos deste decreto;

VIII - A produção sonora e de ruídos deve obedecer à legislação específica.

Art. 31 – Os estabelecimentos de que trata esta subseção, se situados em centros comerciais, galerias, shoppings centers, lojas de departamentos ou congêneres, devem respeitar as regras aqui impostas, sendo permitido o consumo de alimentos somente nas mesas disponibilizadas nos locais permitidos, na praça de alimentação ou na área externa do estabelecimento.

Art. 32 - A relação dos estabelecimentos que possuem Alvará Sanitário para funcionamento estão disponíveis para consulta pública, na página http://www.uberaba.mg.gov.br/facilitatudo/principal.

Parágrafo Único - Recomenda-se a todo cidadão que antes de solicitar a entrega de alimento ou adentrar em estabelecimento, consultar se o mesmo possui Alvará Sanitário, caso não possua, solicita-se realizar comunicação do fato à Secretaria de Saúde (SMS).

CAPITULO X

DAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS

Art. 33 – Ficam permitidas as celebrações de reuniões, missas e cultos, realizados em templos religiosos de segunda-feira a quinta-feira até às 20 horas e

sexta-feira, sábado e domingo até às 21 horas, desde que observadas as seguintes medidas:

I - Disponibilização de tapete sanitizante para higienização dos calçados nos acessos de entrada ao templo;

II - Identificar de forma clara e visível as portas de entrada e de saída, de sentido único, de modo a evitar que as pessoas se cruzem, mantendo as portas abertas durante todo o funcionamento;

III - Recomenda-se aferição da temperatura corporal de todos que adentrarem o local, através de termômetro digital/infravermelho sem contato, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril ou algum sintoma respiratório;

IV - Vedada a entrada ou permanência de pessoas sem o uso de máscara, cabendo à instituição orientar o uso correto das mesmas, que devem sempre cobrir nariz e boca;

V - Distanciamento de 3m (três metros) entre as pessoas, considerando o raio de ocupação, sentadas ou em pé, sugerindo que sejam retiradas as cadeiras/poltronas ou feitas interdições intercaladas por meio de marcações removíveis;

VI - Não oferecer folhetos ou qualquer outro objeto ou papel de uso comum;

VII - Proibir o consumo de bebidas e gêneros alimentícios no local;

VIII - Recomenda-se o atendimento, em horário diferenciado, para pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, para os pertencentes ao grupo de risco e crianças menores de 12 (doze) anos;

IX - Cada celebração deve ter a duração máxima de 1 (uma) hora;

X -Deve ser realizada higienização do ambiente ao final de cada celebração, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora para novas celebrações;

XI- Orientar colaboradores e frequentadores a deixar o estabelecimento segundo ordem fixada e a não se aglomerarem do lado de fora, devendo as pessoas mais próximas da porta de saída serem as primeiras a sair, evitando assim o fluxo cruzado de pessoas;

XII - a lotação máxima autorizada deve ser de no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade de assentos das instituições religiosas, desde que seja garantido o espaçamento de 3m (três metros) entre os presentes.

Art. 34 – As apresentações musicais durante as celebrações devem obedecer as seguintes regras:

I - Os músicos devem fazer uso de máscara que cubra boca e nariz, que pode ser retirada durante a realização da apresentação artística;

II -Distância mínima de 3m (três metros) entre os músicos;

III -Deve haver proteção acrílica ou similar entre os músicos e o público, no intuito de minimizar a dispersão de gotículas e aerossóis, em todas as áreas livres ao redor dos daqueles, desde o chão e com altura mínima de 20 cm acima do nível dos músicos (sentados ou em pé);

IV -A preparação do palco e dos instrumentos para a realização da apresentação musical deve ser concluída antes de cada apresentação, sendo vedado o compartilhamento de instrumentos entre os músicos;

V -A produção sonora e de ruídos deve obedecer à legislação específica.

CAPÍTULO XI

DO FUNCIONAMENTO E ATENDIMENTO DAS BANCAS E BARRACAS DAS FEIRAS LIVRES e FEIRAS GASTRONÔMICAS

Art. 35 – Fica permitido o funcionamento das bancas e barracas das Feiras Livres e Feiras Gastronômicas, até às 20 horas, todos os dias semana, observadas as seguintes medidas:

I - Distância mínima entre bancas ou barracas de 2m (dois metros);

II - Distância de 3m (três metros) entre as pessoas, devendo haver demarcação removível no solo para a formação de filas;

III - Equipe reduzida e necessária ao serviço, sendo o quantitativo máximo de 3 (três) pessoas em cada estabelecimento;

IV - Manutenção permanente de medidas de higiene como desinfecção, esterilização e outros métodos de limpeza;

V - Disponibilização de álcool gel 70%, papel toalha, água, detergente, para assepsia das mãos de funcionários, permissionários e consumidores;

VI - Uso de luvas e máscaras pelos atendentes;

VII - O uso de mesas e cadeiras deve respeitar o distanciamento de 3 (três) metros entre as mesas e 4 (quatro) pessoas por mesa, sendo permitido maior número de cadeiras para uso de crianças até 12 (doze) anos incompletos do mesmo núcleo familiar;

VIII - todas as barracas devem manter à disposição dos consumidores e funcionários álcool gel 70% para higienização das mãos, além de manter dispensadores de álcool gel 70% em diferentes pontos estratégicos da feira;

IX - deve ser dada preferência para pagamentos por meios remotos tais como: cartões, transferências, PIX, etc., a fim de reduzir o contato com papel moeda;

X - recomenda-se que sejam expostos cartazes, banners informativos ou outros meios de divulgação sobre a CORONAVÍRUS e medidas de prevenção aos consumidores, frequentadores, colaboradores e feirantes;

XI - Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas nas áreas de circulação das feiras.

Art. 36 - A Feira da Abadia, além das disposições contidas no artigo acima, deve observar ainda:

I - a disposição das barracas deve ser de forma linear, com distância de 03 (três metros) entre as barracas, recomendando-se o estabelecimento de fluxo único de consumidores;

II - Somente é permitida a montagem e o funcionamento de barracas de lona e que sejam de pessoas residentes no Município de Uberaba-MG.

Art. 37 - Qualquer banca, barraca ou vendedor de produtos que não estiverem em conformidade com este decreto poderão ser multados e terão suas mercadorias apreendidas.

Parágrafo Único - O descumprimento das regras de funcionamento da feira acarreta no cancelamento da licença/alvará de funcionamento, sem prejuízo da imposição das demais penalidades previstas em decreto. Art. 38 - A responsabilidade por verificar o cumprimento das normas de funcionamento da feira é compartilhada entre os permissionários e organizadores.

Art. 39 - Fica recomendada a realização de capacitações mensais dos colaboradores e funcionários sobre os protocolos de segurança.

Art. 40 - O funcionamento das feiras fica condicionado ao cumprimento das medidas sanitárias e normas gerais de biossegurança e contingência do Município de Uberaba/MG.

CAPÍTULO XII

DO FUNCIONAMENTO DOS SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS, CENTROS DE ESTÉTICA E AFINS

Art. 41 – Fica permitido o funcionamento dos salões de beleza, barbearias, centros de estética e afins, de segunda-feira a sábado, até às 20 horas, condicionado ao cumprimento das medidas sanitárias e normas gerais de biossegurança e contingência, previstas neste decreto, além das que seguem:

I - Realizar a investigação de todos os funcionários e clientes sobre a presença de sinais e sintomas gripais, principalmente sobre febre, tosse, coriza e dor de garganta, ocorridos nos últimos 14 dias;

II - Apresentando sintomas, o funcionário deverá ser afastado das atividades laborais e deverá receber orientação de permanecer em isolamento domiciliar por, no mínimo, 14 (quatorze) dias, ou mais, no caso de persistência dos sinais/sintomas, até completa melhora;

III - O isolamento domiciliar poderá ser suspenso caso o funcionário seja submetido a exame laboratorial e receba diagnóstico médico, que afaste a possibilidade de estar infectado pelo Coronavírus;

IV - Recomenda-se, que pessoas mais vulneráveis, tais como: pessoas acima de 60 anos de idade; pessoas com doenças crônicas graves ou descompensadas e imunocomprometidos (HIV, câncer); pessoas com obesidade, especialmente com IMC igual ou superior a 40; grávidas em qualquer idade gestacional; puérperas até duas semanas após o parto; sejam atendidos em ambiente domiciliar;

V - Manter o ambiente de trabalho arejado e ventilado. Sempre que possível, deixar portas e janelas abertas para melhor circulação de ar, não utilizando ventiladores e nem ar-condicionado;

VI - Instalar na entrada dos estabelecimentos, tapetes sanitizantes para a desinfecção dos sapatos;

VII - Desativar bebedouros coletivos, durante o período da pandemia. Permitir apenas o funcionamento de bebedouros de torneiras, realizando frequentemente limpeza e desinfecção das mesmas. Caso mantenha os bebedouros, os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários;

VIII - Não disponibilizar jornais, revistas ou similares no estabelecimento;

IX - Atender aos clientes somente com horário previamente agendado, para não favorecer a aglomeração, respeitando um intervalo de 10 (dez) minutos entre os clientes, para higienização dos mobiliários, equipamentos e das mãos;

X - Atender um cliente por vez, proibindo a entrada de acompanhantes, exceto casos específicos em que o cliente seja criança ou portador de necessidades especiais e necessite de acompanhamento dos pais ou responsáveis. Em existindo mais de uma cadeira de atendimento em salões e barbearias, essas devem estar separadas, entre si, com distância mínima de 3 (três) metros;

XI - Não é permitida a espera de clientes, para atendimento, dentro do estabelecimento, em ocorrendo, deverá o cliente ser orientado a ficar na área externa, priorizando-se a ventilação natural;

XII - Funcionários, cabeleireiros, manicures etc. devem utilizar máscara, touca e proteção facial (“face shield”) durante todo o atendimento;

XIII - Disponibilizar álcool gel 70% em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nas bancadas de atendimento, no banheiro e outros, para todos os colaboradores, prestadores de serviço e clientes;

XIV - Todas as pessoas presentes no estabelecimento devem utilizar máscara, sejam elas proprietários, colaboradores, prestadores de serviço e clientes;

XV - Lavar as mãos com água e sabão e/ou utilizar álcool gel 70% antes e após o contato com novo cliente ou qualquer outra pessoa;

XVI - Fica proibido a quaisquer estabelecimentos manter mostruários para experimentação de produtos como: batom, maquiagem, perfume, creme, aplicadores, pincéis, adornos pessoais e correlatos;

XVII - Intensificar a limpeza diária dos ambientes, incluindo bancadas, mesas, pisos e interruptores de luz, reforçando os locais de maior circulação e as superfícies mais tocadas, limpando com detergente neutro (quando a superfície permitir), seguida da higienização com álcool 70% ou outro produto desinfetante com ação virucida aprovado pela ANVISA. O procedimento deve ser realizado de forma regular, após o expediente de trabalho ou sempre que necessário;

XVIII - Realizar a limpeza e desinfecção de todos os objetos e as superfícies tocadas com maior frequência como instrumentos de trabalho, telefones, maçanetas, corrimão, balcão, recepção, bancadas, cadeiras, lavatórios, dentre outros, sendo necessário refazer a higienização e desinfecção naqueles objetos/superfícies que o cliente manteve contato; com aplicação de produto desinfetante com o uso de pulverizador;

XIX - Realizar a limpeza dos sanitários uma vez por turno, preferencialmente no início de cada turno, mantendo registro de controle dessas limpezas. Manter nos banheiros, papel toalha, sabão líquido e água para lavagem das mãos;

XX - Os resíduos com potencial risco de contaminação gerados pelo estabelecimento, como, por exemplo, navalhas e lâminas, devem ser segregados e descartados, em conformidade com a RDC ANVISA no 222/2018;

XXI - Recomenda-se utilizar lixeiras com tampa e aberturas sem contato manual;

XXII - Manter acessórios suficientes para atender a demanda, como por exemplo, escova de cabelo, tesouras, pentes, navalhas, recipientes para preparações químicas, toalhas, dentre outros, garantindo tempo adequado para higienização dos mesmos;

XXIII - Trocar toalhas e capas a cada cliente atendido, utilizando, sempre que possível, produtos de uso descartável; XXIV - Higienizar aventais de material plástico ou similar, escova de cabelo, pentes, tesouras, navalhas, recipientes para preparação química e afins com borrifador de álcool 70% na forma líquida;

XXV - Lavar toalhas, aventais de pano e afins com água e sabão e outros desinfetantes ou alvejantes sempre ao final de cada turno e somente reutilizá-los após limpos;

XXVI - Higienizar com álcool 70%, na forma líquida, após utilização por cada usuário, máquinas de cartão de crédito. Para evitar danos e facilitar a higienização, recomenda-se envolver as máquinas em plástico transparente.

CAPÍTULO XIII

DO TERMINAL RODOVIÁRIO, AEROPORTO E EMPRESAS DE TURISMO, FRETAMENTO E SIMILARES

Seção I

Do Horário de Funcionamento

Art. 42 - O terminal rodoviário, aeroporto e empresas de turismo, fretamento e similares ficam autorizados a funcionar, todos os dias e horários da semana.

Seção II

Das Regras para o Funcionamento

Art. 43 – O terminal rodoviário, aeroporto e empresas de turismo, fretamento e similares devem obedecer às seguintes regras:

I - Manter entrada e saída individualizadas para passageiros, bem como, para os guichês de venda de passagens;

II - Permitir o acesso apenas da pessoa com cartão de embarque ou interessado em adquirir passagem, vedada a presença de acompanhante, salvo caso de extrema necessidade;

III - Os acessos ao terminal e/ou guichês devem contar com funcionário, a fim de controlar a entrada de pessoas;

IV - Recomenda a aferição de temperatura, com uso de sensores de infravermelho ou câmera de medição de temperatura corporal;

V - Manter barreira física com o objetivo de delimitar a circulação de passageiros que ingressem no município, com plataformas de embarque e desembarque em espaços diferentes, com fluxo único de passageiros em direção à porta de saída;

VI - Proibir a circulação de pessoas pela área interna e contato destas com passageiros que embarcarão;

VII - Os funcionários e responsáveis pelo manuseio de bagagens, devem obrigatoriamente utilizar luvas e manter a higienização periódica das mãos;

VIII - Manter controle e a demarcação removível no piso das filas internas e nas áreas externas;

IX - Afixar na entrada informativo constando área construída em metros quadrados e o número máximo de pessoas que podem entrar simultaneamente no local;

X - Manter barreira física de separação entre o usuário/consumidor e o atendente dos guichês;

XI - Proibir a aglomeração de pessoas nas áreas internas (incluindo os banheiros) e externas, com controle de chegada e saída de veículos do local, seja ônibus, táxis, moto táxis, veículos de passeio e outros;

XII - Manter rotina de limpeza dos banheiros, toaletes, lavabos e áreas comuns, com frequência mínima de 01 (uma) hora entre cada limpeza;

XIII - Manter rotina de abastecimento e higienização dos dispensadores de papel toalha e sabão líquido nos banheiros e lavabos;

XIV - Disponibilizar dispensadores de álcool gel 70% em pontos estratégicos;

XV - Adotar medidas educativas de prevenção ao Coronavírus, como veiculação de mensagens sonoras e visuais (panfletos, folders e placas);

XVI - Demarcar os assentos de espera, de modo a permitir o distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre os indivíduos, com a higienização periódica dos bancos, balcões, corrimões e demais áreas que gerem contato entre pessoas;

XVII - Manter ventilação natural nos ambientes;

XVIII - Afastar, imediatamente, funcionários que apresentem sintomas de síndrome gripal, notificando a Secretaria Municipal de Saúde sobre a ocorrência de qualquer caso positivo para Coronavírus;

XIX - Prestar orientações aos locatários quanto ao dever de observância das normas de biossegurança, higiene e da legislação municipal vigente, sendo a administradora/concessionária corresponsável pelo descumprimento das medidas de enfrentamento da pandemia.

Art. 44 - Os restaurantes, bares, lanchonetes, cafeterias, sorveterias, docerias, bem como, as demais atividades que funcionam dentro do terminal rodoviário e aeroporto, devem respeitar as regras impostas em Capítulo próprio, deste Decreto, salvo quanto ao horário e dia de funcionamento, que neste caso, fica facultado todos os dias e horários.

CAPÍTULO XIV

DAS PENALIDADES

Art. 45 - No caso de descumprimento das regras impostas neste Decreto, deve o Município se valer do poder de polícia, com base na excepcionalidade do momento e nos termos da Lei, sujeitando o infrator, cumulativamente:

I - Interdição imediata pelo prazo de até 90 (noventa) dias úteis, na forma do Anexo II;

II - Cassação do alvará na reincidência; III - Multa de R$ 1.173,88 (um mil, cento e setenta e três reais e oitenta e oito centavos) a R$ 11.738,80 (onze mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), de acordo com a gravidade da situação, excetuando os casos previstos no inciso IV deste artigo;

IV - Multa de R$ 20.600,00 (vinte mil e seiscentos reais) e em dobro a cada reincidência, no caso de eventos festivos, sociais e corporativos, em descumprimento de medidas impostas neste Decreto;

§1º -Feita à autuação e lavrada a multa, esta deve ser paga no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da autuação, sob pena de interdição e fechamento do estabelecimento.

§2º - Para a liberação do funcionamento do estabelecimento, após decorrido o prazo de interdição, é obrigatória a quitação das multas aplicadas, desde que não caiba recurso.

§3º -Em havendo defesa/recurso julgado procedente, o valor pago deverá ser ressarcido ao autuado.

§4º –As penalidades previstas neste artigo se aplicam tanto ao(s) proprietário(s) e posseiro(s) do imóvel, do estabelecimento ou do espaço utilizado para o evento, bem como ao(s) organizador(es) do evento e aos munícipes que estiverem no local em descumprimento às medidas de biossegurança previstas neste decreto.

§5º -Além das penalidades previstas neste artigo, fica(m) o(s) infrator(es) sujeitos ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal, cabendo à Secretaria de Defesa Social (SDS) enviar ao Ministério Público o(s) Boletim(ins) de Ocorrência (B.O.) lavrado(s) pelos agentes públicos revestidos do Poder de Polícia, para as providências legais cabíveis.

CAPÍTULO XV

DO PODER DE POLÍCIA

Art. 46 - O Poder Público Municipal delega poderes a todos os Guardas Municipais, Fiscais, Agentes de Fiscalização de todas as áreas da Administração direta e indireta, Polícia Militar e outros órgãos do Estado para fins de lavratura de autuações, aplicação de multas e de todo e qualquer ato inerente ao efetivo e pleno cumprimento deste Decreto.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 – A entrega de medicamentos de uso contínuo nas farmácias da rede pública municipal, deve ser realizada para 3 (três) meses de tratamento, conforme receituário médico atualizado, salvo medicamentos de controle especial.

Art. 48 – Casos excepcionais serão analisados pelo Comitê Técnico-Científico do Coronavírus.

Art. 49 – Revogadas as disposições em contrário, os efeitos deste decreto entram em vigor a partir de 12/06/2021, podendo ser revisto.

Prefeitura de Uberaba-MG, 11 de Junho de 2021.

ELISA GONÇALVES DE ARAÚJO

Prefeita

INDIARA FERREIRA

Secretária de Governo

SÉTIMO BOSCOLO NETO

Secretário de Saúde

CELI CAMARGO

Secretária de Comunicação

ANEXO I-A

Indicadores para o monitoramento da epidemia de Covid-19 em Uberaba/MG, 11/06/2021

O Sistema de Fases proposto pela Secretaria Municipal de Saúde vai observar a evolução de dois eixos: o Eixo da Capacidade de Atendimento e o Eixo de Evolução da Pandemia. No Eixo da Capacidade de Atendimento são consideradas as taxas de ocupação de leitos COVID-19, UTI (O) e Enfermaria (E). E no Eixo da evolução da pandemia são consideradas as taxas de positividade (TX) e variação da taxa de incidência (TR).

Cada indicador terá uma pontuação de corte distribuída entre 1 e 3 de acordo com a classificação de gravidade. A combinação dessas taxas e pontos de corte será calculada adotando a fórmula matemática cujos resultados serão assim estratificados: se o resultado for até 1,5 o município estará na fase verde que indica que a pandemia está com índices controláveis, o intervalo, igual ou maior que 1,5 a 2,5 entrará na fase amarela que indica sinal de alerta; e maior ou igual a 2,5 entrará na fase vermelha que é crítica.

Além da análise da conjuntura e dos indicadores observados individualmente, será utilizado como parâmetro da seguinte fórmula:

(O*3 + E*1 + TX*1 + TR*3)/(3 + 1 + 1 + 3).

Sendo:

O = Taxa de ocupação de leitos UTI (número de leitos de UTI-covid-19 ocupados / número de leitos UTI-Covid-19 existentes). – Peso 3

E = Taxa de ocupação de leitos Enfermaria (número de leitos de Enfermaria Covid-19 ocupados / número de leitos enfermaria existentes destinados a Covid-19). – Peso 1

TX= Taxa de Positividade (Número de testes RT-PCR + antígeno positivos na semana epidemiológica anterior/número de testes RT-PCR + antígeno realizados na semana epidemiológica anterior * 100). – Peso 1

TR= Variação da Taxa de Incidência é dado pela [(razão entre a taxa de incidência da última semana pela taxa de incidência da semana imediatamente anterior à última) – 1]*100. – Peso 3

As pontuações de corte para cada indicador são assim distribuídas:

Porta _______________________________________________________________________________________________________________________________ Voz nº 1963 - Uberaba, 11 de Junho de 2021 71

- Quando a taxa de ocupação de leitos UTI-Covid-19 for < 50%, a pontuação será 1; quando for igual ou maior que 50% e menor que 80%, a pontuação será 2; quando for igual ou maior que 80% a pontuação será 3. As mesmas proporções e pesos se aplicam para as taxas de ocupação dos leitos de enfermarias destinadas para Covid-19.

- Quando a Taxa de Positividade (TX) for < 10%, a pontuação será 1; quando for igual ou maior que 10% e menor que 20%, a pontuação será 2; quando for igual ou maior que 20%, a pontuação será 3.

- Quando a variação da Taxa de Incidência (TX) for menor que -15%, o valor será 1; quando a variação da Taxa de Incidência (TX) for igual ou maior que - 15% e menor que 15%, o valor é 2. Quando a variação da Taxa de Incidência (TX) for maior ou igual a 15, o valor será 3.

ANEXO I-B

EIXO 1: CAPACIDADE DE ATENDIMENTO EIXO 2: EVOLUÇÃO DA PANDEMIA

Indicador % Ocup. UTI COVID % Ocup. Enfermaria COVID Taxa de Positividade Variação da TX de Incidência

PESO 3 1 1 3

Fórmula

Razão entre o número de leitos UTI ocupados e o número de leitos UTI existentes destinados para covid-19.

Razão entre o número de leitos Enfermaria ocupados e o número de leitos Enfermaria existentes destinados para covid-19.

Número de testes RT-PCR e antígeno positivos na semana epidemiológica anterior dividido pelo número de testes RT-PCR e antígeno realizados na semana epidemiológica anterior.

TX de Incidência = (número de testes positivos na semana dividido pela número de habitantes) vezes 100mil.

Variação da TX = TX de Incidência de COVID19 na última semana dividido pela Taxa de Incidência de COVID19 na semana anterior à imediatamente anterior x100% - 1

Unidade

Percentual - penúltimo dia da semana epidemiológica

(SEXTA-FEIRA)

Percentual - penúltimo dia da semana epidemiológica

(SEXTA-FEIRA)

Taxa da Semana Epidemiológica Anterior Razão

Corte Pontuação Corte Pontuação Corte Pontuação Corte Pontuação

1º Corte < 50% O = 1 < 50% E = 1 < 10% TX = 1 -15% TR = 1

2º Corte •H­ O = 2 •H­ E = 2 •H­TX = 2 15% TR = 2

3º Corte • O = 3 • E = 3 •TX = 3 +15% TR = 3

Fórmula

Geral (O*3 + E*1 + TX*1 + TR*3)/(3 + 1 + 1 + 3)

Fase da

Semana

ANEXO II

INFRAÇÃO DESCRIÇÃO PENALIDADE

Falta do uso de Máscara Em ambientes fechados, públicos e privados. Multa de R$ 1.173,88 à R$ 11.738,88, lançada no CPF da pessoa infratora.

Aglomeração de Pessoas

Mais de uma pessoa a cada 4m² em ambientes abertos

Mais de uma pessoa a cada 10 m² em ambientes fechados, além do distanciamento linear de 3m entre pessoas.

Multa de R$ 1.173,88 à R$ 11.738,88.

Multa lançada no CPF da pessoa infratora.

Em se tratando de comércio, além da multa, interdição por até 90 dias. Em caso de reincidência, multa e cassação do alvará.

Ausência de Protocolo Sanitário

Falta de controle de acesso de pessoas e barreira sanitária, distanciamento mínimo, tapete sanitário e afins, em estabelecimentos comerciais, órgãos públicos, instituições de ensino, etc.

Falta da adesão e fixação do Termo de Responsabilidade Sanitária por parte dos estabelecimentos comerciais, bem como o cartaz informativo de capacidade máxima de pessoas (1 pessoa a cada 10m² de área útil).

Interdição por até 90 dias e multa de R$ 1.173,88 à R$ 11.738,88.

Em caso de reincidência, multa e cassação do alvará.

Venda de bebidas alcoólicas após o horário – 20h (domingo a quinta-feira)

Venda de bebidas alcoólicas após às 20h por bares, restaurantes, lojas de conveniência, supermercados e similares

Multa de R$ 1.173,88 à R$ 11.738,88 e interdição por até 90 dias.

Em caso de reincidência, multa e cassação do Alvará de Funcionamento.

Venda de bebidas alcoólicas após o horário – 23h (sexta-feira e sábado)

Venda de bebidas alcoólicas após às 23h por bares, restaurantes, lojas de conveniência, supermercados

Multa de R$ 1.173,88 à R$ 11.738,88 e interdição por até 90 dias. Em caso de reincidência, multa e

Porta _______________________________________________________________________________________________________________________________ Voz nº 1963 - Uberaba, 11 de Junho de 2021 72

e similares cassação do Alvará de Funcionamento.

Uso de espaços recreativos coletivos

Uso de áreas de lazer coletivas em

estabelecimentos, tais como: Parques de Diversões, equipamentos recreativos, mesas de bilhar, etc.

Multa de R$ 1.173,88 à R$ 11.738,88 e interdição por até 90 dias. Em caso de reincidência, multa e cassação do Alvará de Funcionamento.

Funcionar fora do horário permitido Bares, restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, mercados, supermercados, estabelecimentos comerciais, shoppings e similares.

Multa de R$ 1.173,88 à R$ 11.738,88 e interdição por até 90 dias. Em caso de reincidência, multa e cassação do Alvará de Funcionamento.

Consumo de bebidas alcoólicas.

Consumo de bebidas alcoólicas em via pública (exceto em bares e restaurantes, sentados nas mesas em locais que possuem autorização para uso do logradouro público). Após às 20 Horas

Multa de R$ 1.173,88 à R$ 11.738,88.

Multa lançada no CPF da pessoa infratora.

Festas, Eventos e reuniões familiares Realização de eventos festivos, sociais e corporativos, inclusive familiares.

Multa de até R$ 20.600,00 e interdição por até 90 dias. Em caso de reincidência, multa em dobro e cassação do Alvará de Funcionamento.

No caso de reuniões familiares, multa de R$ 20.600,00 lançada no CPF do proprietário/responsável pelo imóvel.

Academias e congêneres

Além das disposições dos protocolos sanitários previstos a outros estabelecimentos, deve-se também manter o registro de agendamento de clientes, tempo máximo de treino (50min), distância entre equipamentos de 3m, higienização dos equipamentos após utilização, tempo mínimo de 10 min. para reutilização de equipamentos e fechamento para sanitização do espaço. Além de outras obrigações citadas no decreto.

Multa de R$ 1.173,88 à R$ 11.738,88 e interdição por até 90 dias. Em caso de reincidência, multa e cassação do Alvará de Funcionamento.

Funcionamento Proibido

Funcionamento de cinemas, circos, parques infantis recreativos, passeios turísticos, boates, casas noturnas, leilões presenciais e similares.

Multa de R$ 1.173,88 à R$ 11.738,88 e interdição por até 90 dias. Em caso de reincidência, multa e cassação do Alvará de Funcionamento.

Além das penalidades previstas no decreto, também poderão ser aplicadas outras penalidades previstas nas Legislações Municipais.

ANEXO III

ATIVIDADES COM RESTRIÇÃO DE DIAS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

SETOR SEGUNDA A SEXTA* SÁBADOS e DOMINGOS*

Centros comerciais, galerias, shopping centers, lojas de departamento e congêneres.

ABERTO até às 20H ABERTO até às 20h

Demais lojas e estabelecimentos comerciais. ABERTO até às 20H SÁBADOABERTO até às 18h:

DOMINGO

FECHADO:

Supermercados, mercados, minimercados e mercearias, casas de carnes (açougues, peixarias), padarias, armazéns, hortifrutigranjeiros (varejão) e centros de distribuição de alimentos.

ABERTO até às 20H ABERTO até às 20h

Comércio de autopeças, comércio de produtos pneumáticos, comércio de material de construção civil, oficinas de prestação de serviços (mecânicas/funilarias/serralherias/pintura, lavanderias, serviços e comércio de produtos de limpeza, manutenção e zeladoria, floriculturas, óticas, comércio e prestadores de serviços de informática.

ABERTO até às 20H SÁBADO

ABERTO até às 18H:

DOMINGO

FECHADO:

Serviços de call center, telecomunicações e internet. SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO

Bancos, instituições financeiras, financeiras de crédito e casas lotéricas.

ABERTO

Seguem as orientações do Sistema

Financeiro Federal ou Órgão Superior responsável.

CASAS LOTÉRICAS ABERTO até às 18H, excetuadas aquelas instaladas no interior de shoppings centers, galerias, centros comerciais e lojas de departamentos, que podem seguir os horários estabelecidos para estes.

CASAS LOTÉRICAS

SÁBADO

ABERTO até às 18H:

DOMINGO

FECHADO:

Excetuadas as Casas Lotéricas instaladas no interior de shoppings centers, galerias, centros comerciais e lojas de departamentos, que podem seguir os horários estabelecidos para estes.

Escritórios contábeis, advocatícios, imobiliárias e outros escritórios de profissionais liberais.

ABERTO até às 18H FECHADO

Clínicas e salões de estética e beleza, barbearias e cabeleireiros. ABERTO até às 20H SÁBADO

ABERTO até às 20H:

DOMINGO

FECHADO:

Porta _______________________________________________________________________________________________________________________________ Voz nº 1963 - Uberaba, 11 de Junho de 2021 73

Atividades de ensino presenciais, inclusive centros de formação de condutores.

ABERTO/PERMITIDO

Em horários a serem definidos por cada instituição

ABERTO/PERMITIDO

Em horários a serem definidos por cada instituição

Passeios turísticos

(trenzinho infatins e city tour).

FECHADO ABERTO até às 20h

Circos, parques infantis recreativos, boates, casas noturnas, baladas, leilões presenciais, cinemas e similares.

FECHADO/PROIBIDO FECHADO/PROIBIDO

Eventos festivos, sociais e corporativos (inclusive familiares). FECHADO/PROIBIDO FECHADO/PROIBIDO

Clubes sociais e Parques públicos (Barrigudas, Mirante, Piscinão) ABERTO até às 20H ABERTO até às 18H

Academias e demais estabelecimentos voltados a prática esportiva, inclusive o Centro Esportivo “Murilo Pacheco”.

ABERTO até às 20H SÁBADO

ABERTO até às 20H:

DOMINGO

FECHADO:

Instituições religiosas

Comunidades terapêuticas. ABERTO até às 20H

SEGUNDA A QUINTA

SEXTA-FEIRA

ABERTO até às 21H:

SÁBADO

ABERTO até às 21H:

DOMINGO

ABERTO até às 21H:

Bancas e barracas de feiras livres e gastronômicas. ABERTO até às 20H ABERTO até às 20H

Casas de ração e estabelecimentos de saúde animal (pet shop).

ABERTO até às 20H

SÁBADO

ABERTO até às 18H:

DOMINGO

ABERTO até às 12H:

SETOR DOMINGO À QUINTA SEXTA E SÁBADO

Restaurantes, bares, lanchonetes, disk bebidas, praças de alimentação e similares, exceto aqueles localizados em pontos de parada de rodovias e em terminais rodoviários e aeroportos.

ABERTO até às 20H

Após as 20h permitidas vendas por “delivery”, “drive thru” ou retirada no balcão, e proibida a venda de bebidas alcoólicas.

ABERTO até às 23h

Após as 23h permitidas vendas por “delivery”, “drive thru” ou retirada no balcão, e proibida a venda de bebidas alcoólicas.

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência, assim compreendidas as lojas de conveniência, situadas ou não em postos de combustíveis.

SEM RESTRIÇÃO

Após as 20h proibida a venda de bebidas alcoólicas.

SEM RESTRIÇÃO

Após as 23h proibida a venda de bebidas alcoólicas.

*FICA A CRITÉRIO DO ESTABELECIMENTO A DEFINIÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO, ATÉ O HORÁRIO LIMITE CONSTANTE DESTE QUADRO.

Porta _______________________________________________________________________________________________________________________________ Voz nº 1963 - Uberaba, 11 de Junho de 2021 74

INFORMATIVO DE CAPACIDADE TOTAL DE PESSOAS NO ESTABELECIMENTO

ANEXO IV

Este informativo deverá ser afixado na entrada do Estabelecimento, junto ao Termo de Responsabilidade Sanitária Coronavírus

ATENÇÃO

CAPACIDADE MÁXIMA  DE _____ PESSOAS DECRETO MUNICIPAL Nº 674, DE 11 DE JUNHO DE 2021

Tamanho do impresso: A3 (297 x 420 mm)

FONTE TÍTULO:

Arial black 150 / SwitzerlandBlack 150

Altura do caractere sem pontuação: 40mm PAINEL SECUNDÁRIO:

SwitzerlandCondBlack 85

Altura do caractere sem pontuação: 22mm

PAINEL PRIMÁRIO:

70MM: Cor Vermelha

C0 Y100 M100 K0

Fonte Vazada no Branco

ANEXO V

TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA (Coronavírus)

Nome/Razão Social: CPF/CNPJ:

Telefone:

Endereço: Número:

Bairro: CEP:

Eu, na qualidade de proprietário/representante legal, assino o presente Termo para exercer a atividade econômica inerente ao meu estabelecimento comercial, ASSUMINDO, DESDE JÁ, TODAS AS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES PELA IMPLANTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS OBRIGATÓRIAS para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia da Coronavírus, nos termos dispostos no Decreto Municipal nº 674, de 11 de junho de 2021, bem como outras que vierem a substituí-las:

1 - Realizar sistematicamente desinfecção, higiene e limpeza em todas as superfícies, equipamentos e correlatos, de uso comum dos clientes, utilizando de álcool 70% na forma líquida ou outros insumos aprovados pela ANVISA para eliminação do vírus, vedado uso de álcool em gel para estas finalidades;

2 - Manter ambientes arejados, bem como divulgar mensagens que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e higiene para a redução de transmissibilidade da Coronavírus;

3 - Afixar lado a lado, na entrada do estabelecimento e, em local visível, este termo e cartaz informando capacidade máxima de pessoas permitidas no estabelecimento (Anexo IV, do Decreto nº 674, de 11 de junho de 2021);

4 - Controlar eventuais filas internas e externas aos estabelecimentos, utilizando-se de marcação removível, com distanciamento mínimo de 3m (três metros) entre as pessoas;

5 - Controlar/fiscalizar a quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento, limitando sempre, a presença de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), em ambientes abertos; e 1 (uma) pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), em ambientes fechados;

6 - Manter colaborador, tanto na entrada quanto no interior das dependências comerciais, responsáveis por impedir a entrada e/ou permanência de quaisquer pessoas sem uso de máscara facial cobrindo nariz e boca, bem como orientar, sistematicamente, que todos os usuários realizem os procedimentos de higienização de mãos (ofertar pia de lavagem de mãos com sabão líquido, água e papel toalha e/ou álcool em gel a 70%);

7 - Disponibilizar e fiscalizar o uso de EPI's para si e para todos os trabalhadores, em consonância com as recomendações do Ministério da Saúde;

8 - Proibir quaisquer aglomerações;

9 - Priorizar trabalho remoto e/ou revezamento para os setores administrativos;

10 - DECLARO que assumo a responsabilidade pelo cumprimento de todas as medidas, ainda que, venham a ser mais rigorosas, impostas pelo Município, em conformidade com a manifestação da Secretaria Municipal de Saúde e Comitê Técnico Científico de enfrentamento a Coronavírus;

11 - DECLARO, expressamente, que li e aceitei todas as normas deste Termo, estando ciente de que seu descumprimento, parcial ou integral, bem como das medidas estabelecidas no Decreto Municipal nº 674, de 11 de junho de 2021, poderá implicar em interdição, cassação do alvará e fechamento compulsório de meu estabelecimento, além das multas previstas no Decreto e minha responsabilização criminal, nos termos do artigo 268 do Código Penal.