CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Uberlândia / MG - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO Nº 18550

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Uberlândia/MG

DISPÕE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ACERCA DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 18550
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Uberlândia/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE UBERLÂNDIA, no exercício de suas atribuições, em especial a que confere o inciso VII do artigo 45 da Lei Orgânica do Município, e;

Considerando a declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;

Considerando a Recomendação dos Ministérios Públicos Estadual e Federal no Procedimento Preparatório nº. 0702.20.000896-0;

Considerando as recomendações e deliberações do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19, sobretudo as publicadas no Diário Oficial do Município nº. 5.830, pág. 85, do dia 17 de março de 2020; e

Considerando a necessidade da restrição do atendimento presencial nas repartições públicas municipais, visando impedir aglomerações e reduzir a chance de disseminação do novo coronavírus, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe acerca de medidas temporárias de prevenção ao novo coronavírus - COVID-19 no âmbito da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção da prestação dos serviços essenciais à população e serviços correlatos de interesse público.

Art. 2º O servidor, de forma excepcional, fica dispensado de comparecer à unidade de perícia médica e de apresentar atestado médico quando apresentar sintomas gripais.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, a chefia imediata autorizará o afastamento do servidor.

§ 2º O afastamento na forma do § 1º deste artigo não poderá superar o período de quatorze dias, ressalvados os casos de orientação médica, a qual será encaminhada por meio eletrônico à chefia imediata.

§ 3º As comunicações referentes ao disposto neste artigo serão realizadas por meio telefônico ou eletrônico.

Art. 3º O servidor que for diagnosticado como caso suspeito ou confirmado do novo coronavírus - COVID-19, mediante avaliação médica, fica dispensado do comparecimento à unidade de perícia médica.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, a chefia imediata homologará o afastamento do servidor.

§ 2º As comunicações referentes ao disposto neste artigo serão realizadas por meio telefônico ou eletrônico.

Art. 4º Para fins de funcionamento mínimo, compete ao titular e dirigente dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal a definição de regime de trabalho home office, considerado como efetivo exercício, de escalas de revezamento e de regimes de abono e compensação de jornadas de trabalho das unidades administrativas.

§ 1º Os titulares e dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos, observada a devida publicidade quanto às alterações de rotinas administrativas e de atendimento ao público.

§ 2º A definição de que trata o caput deste artigo deverá observar as peculiaridades dos serviços.

§ 3º Os servidores sob qualquer regime de que trata o caput deste artigo ficarão à disposição da Administração Pública Municipal, respeitada a jornada regulamentar de trabalho.

§ 4º Aos maiores de sessenta anos e às grávidas fica estabelecido, prioritariamente, o cumprimento da jornada sob regime de home office.

Art. 5º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que procedam com campanhas internas de conscientização dos riscos e adotem todos os meios necessários à prevenção e ao enfrentamento ao novo coronavírus - COVID-19.

Parágrafo único. As empresas de que trata o caput deste artigo estão sujeitas à responsabilização contratual, sem prejuízo das demais, em caso de omissão que resulte em danos à Administração Pública Municipal.

Art. 6º Ficam suspensas:

I - as atividades de capacitação e treinamento, reuniões e outros eventos oficiais que impliquem aglomeração de pessoas;

II - viagens oficiais de servidor da Administração Pública Municipal; e

III - as atividades esportivas e de teatros, museus, bibliotecas e congêneres da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Compete aos titulares e dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:

I - adotar medidas de profilaxia, assepsia, sanitárias e de informação em relação ao novo coronavírus - COVID-19;

II - quando necessárias, recomendar a realização de reuniões virtuais ou, não sendo possível, que estas sejam realizadas exclusivamente com a participação das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e conclusão do expediente; e

III - autorizar, extraordinariamente e por necessidade evidente do serviço, a realização de viagens de que trata o inciso II do caput deste artigo.

Art. 7º Estende-se a aplicação deste Decreto aos contratados temporários, na forma da legislação específica.

Art. 8º As medidas temporárias de prevenção ao novo coronavírus - COVID-19 de que trata este Decreto vigorarão pelo prazo de sessenta dias, salvo disposição posterior em contrário.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 19 de março de 2020.

ODELMO LEÃO

Prefeito

MARLY VIEIRA DA SILVA MELAZO

Secretária Municipal de Administração