Diploma Legal: Decreto nº 18553
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Uberlândia/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Art. 2º define que para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras medidas:
I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
II – fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde, com a devida observação da legislação aplicável.
Já o Art. 3º suspende, pelo período de trinta dias, a contar do dia 22 de março de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Uberlândia.
Por sua vez o § 1º do Art. 3º, define que os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
Contudo o § 2º do Art. 3º diz que disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias.
No Art. 4º foi exposto que a suspensão a que se refere o artigo 3º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias;
II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III – lojas de conveniência;
IV – lojas de venda de alimentação para animais;
V – distribuidores de gás;
VI – lojas de venda de água mineral;
VII – padarias;
III – restaurantes e lanchonetes; e
IX – postos de combustível.
O § 3º do Art. 4º diz que os estabelecimentos híbridos, tais como bares-restaurantes, deverão manter apenas as atividades relacionadas à alimentação, suspendendo quaisquer atividades de entretenimento.
Por fim o Art. 7º define que a declaração e as medidas de que trata este Decreto vigorarão pelo prazo de sessenta dias, salvo a suspensão constante do artigo 3º.