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Uberlândia / MG - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 18553

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Uberlândia/MG

Declara situação de emergência no município de Uberlândia e define outras medidas para o enfrentamento ao novo coronavírus – covid-19.

Diploma Legal: Decreto nº 18553
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Uberlândia/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO 

Nota da Equipe Legnet

O Art. 2º define que para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras medidas:

I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

II – fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde, com a devida observação da legislação aplicável.

Já o Art. 3º suspende, pelo período de trinta dias, a contar do dia 22 de março de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Uberlândia.

Por sua vez o § 1º do Art. 3º, define que os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

Contudo o § 2º do Art. 3º diz que disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias.

No Art. 4º foi exposto que a suspensão a que se refere o artigo 3º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias;

II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III – lojas de conveniência;

IV – lojas de venda de alimentação para animais;

V – distribuidores de gás;

VI – lojas de venda de água mineral;

VII – padarias;

III – restaurantes e lanchonetes; e

IX – postos de combustível.

O § 3º do Art. 4º diz que os estabelecimentos híbridos, tais como bares-restaurantes, deverão manter apenas as atividades relacionadas à alimentação, suspendendo quaisquer atividades de entretenimento.

Por fim o Art. 7º define que a declaração e as medidas de que trata este Decreto vigorarão pelo prazo de sessenta dias, salvo a suspensão constante do artigo 3º.