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Uberlândia / MG - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / lei nº 13494

27 Maio 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Uberlândia/MG

DISPÕE SOBRE MEDIDA EXTRAORDINÁRIA DE PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DE ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS - SARS-COV-2, CAUSADOR DA COVID - 19, NO MUNICÍPIO DE UBERL NDIA.

Diploma Legal: Lei nº 13494
Data de emissão: 27/05/2021
Data de publicação: 27/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Uberlândia/MG
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE UBERL NDIA, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Esta LEI dispõe sobre medida extraordinária de poder de polícia administrativa de enfrentamento da situação de emergência em decorrência do novo coronavírus - SARS - CoV-2, causador da COVID-19, no Município de Uberlândia.

Art. 2º Extraordinariamente, considera-se infração lesiva à emergência em decorrência do novo coronavírus - SARS-CoV-2, causador da COVID-19, no Município de Uberlândia, com natureza gravíssima, promover ou participar de eventos não autorizados com finalidade lucrativa.

§ 1º Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações lesivas constantes do caput deste artigo serão punidas com a penalidade de multa, observando-se os seguintes patamares máximos:

I - Ao proprietário ou a quem detiver a posse do imóvel e promover a respectiva cessão, pessoa física ou jurídica, até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - Ao organizador, pessoa física ou jurídica, até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - aos frequentadores, até R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da multa aplicada anteriormente será acrescido em 2/3 (dois terços).

§ 3º Caso o proprietário não detenha a posse do imóvel e comprove esta situação por meio de documentação hábil, a multa prevista será aplicada a quem detiver a posse do imóvel e promover a respectiva cessão.

§ 4º Entende-se como finalidade lucrativa indireta quando a remuneração do organizador deriva de outras vantagens diversas do pagamento direto pelos frequentadores.

§ 5º A multa de que trata o § 1º deste artigo não afasta a aplicação cumulada das penalidades constantes dos incisos III, IV, V e VI do artigo 217 da LEI nº 10.741, de 6 de abril de 2011 e suas alterações, bem como de medidas administrativas aplicáveis.

§ 6º Na imposição da multa de que trata o § 1º deste artigo, ter-se-á em vista os elementos constantes do parágrafo único do artigo 221 da LEI nº 10.741, de 6 de abril de 2011 e suas alterações.

Art. 3º Todos os atos e procedimentos administrativos necessários à aplicação do estatuído na presente LEI, sejam eles atinentes à fiscalização, autuação ou desenvolvimento do processo legal administrativo, deverão observar, notadamente, a legislação municipal vigente aplicável à espécie, as garantias da ampla defesa e do contraditório e os princípios constitucionais que regem o agir da Administração Pública.

Art. 4º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

Art. 5º Esta LEI possui vigência temporária, operando efeitos em relação às condutas ocorridas entre o início de sua vigência e o termo final da vigência da declaração de situação de emergência decorrente no município de Uberlândia para enfrentamento ao novo coronavírus - SARS-CoV-2, causador da COVID-19.

Art. 6º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 27 de maio de 2021.

ODELMO LEÃO

Prefeito