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Uberlândia / MG - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / LEI N° 13324

22 Abril 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Uberlândia/MG

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS PELAS PESSOAS QUE MENCIONA, COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS, CAUSADOR DA COVID-19, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Lei n° 13324
Data de emissão: 22/04/2020
Data de publicação: 22/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Uberlândia/MG
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE UBERLÂNDIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção de uso não profissional em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestam atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, privados, industriais, comerciais, prestadores de serviços, bancários, rodoviários e transporte de passageiros na modalidade pública e privada, no âmbito do Município de Uberlândia, em funcionamento e operação durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19.

§ 1º O tipo de máscara constante do caput deste artigo não se aplica ao estabelecimento que por características de sua prestação de serviço necessite de uso específico de EPI`s para este fim.

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem se adequar ao uso obrigatório de máscara de proteção somente o funcionário, servidor ou colaborador dos estabelecimentos que realizem atendimento ao público.

Art. 2º Os estabelecimentos públicos, privados, industriais, comerciais prestadores de serviços e bancários a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, para os seus funcionários, servidores e colaboradores:

I - máscaras de proteção de uso não profissional;

II - locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido e/ou disponibilizar pontos com álcool em gel a 70% (setenta por cento), conforme lei nº. 10.447, de 08 de abril de 2010.

Parágrafo único. Os locais mencionados no caput deste artigo deverão:

a) realizar a limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral.

b) Vetado.

c) proibir a entrada de clientes sem máscaras.

Art. 3º Compete aos estabelecimentos públicos, privados, industriais, comerciais, prestadores de serviços e bancários a exigência e o incentivo do cumprimento no disposto nesta Lei.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º No interior dos estabelecimentos previstos no artigo 1º deverão ser afixados em local visível de fácil acesso ao público, placas ou cartazes, de tamanho não inferior ao A4, em letras legíveis o texto completo da lei.

Art. 6º Vetado.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o previsto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a sua publicação.

Uberlândia, 22 de abril de 2020.

ODELMO LEÃO

Prefeito

Autoria: Mesa Diretora e outros