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Uberlândia / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 18592

20 Abril 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Uberlândia/MG

ALTERA O DECRETO Nº. 18.553, DE 20 DE MARÇO DE 2020 QUE "DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto n° 18592
Data de emissão: 20/04/2020
Data de publicação: 20/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Uberlândia/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE UBERLÂNDIA, no exercício de suas atribuições, em especial a que confere o inciso VII do artigo 45 da Lei Orgânica do Município, e;

Considerando a declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;

Considerando as recomendações e deliberações do Núcleo Estratégico do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19;

Considerando a permanência da orientação a nível internacional da necessidade da restrição do atendimento presencial, visando impedir aglomerações e reduzir a chance de disseminação do novo corona vírus;

Considerando o estado de calamidade pública, nos termos do Decreto nº. 18.583, de 13 de abril de 2020, reconhecido pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, por meio da Resolução nº. 5.537, de 16 de abril de 2020; e

Considerando o acompanhamento da evolução da pandemia na municipalidade, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº. 18.553, de 20 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º..

...

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às atividades econômicas relacionadas no Anexo IV deste Decreto." (NR)

"Art. 4º Para fins deste Decreto, ficam classificadas as atividades econômicas:

I - com dias de funcionamento ao público restritos, dispostas no Anexo I;

II - sem restrição de dias de funcionamento ao público, dispostas no Anexo II;

III - sem restrição de dias de funcionamento ao público e com medidas excepcionais, dispostas no Anexo III; e

IV - com restrição absoluta de funcionamento ao público, dispostas no Anexo IV.

§ 1º Independentemente da classificação, as atividades econômicas devem adotar, no mínimo, as seguintes medidas de prevenção:

I - disponibilizarão e exigência da utilização de equipamentos de proteção individual por todos os funcionários, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde, notadamente máscaras caseiras e luvas, com a devida orientação quanto à correta manipulação e uso;

II - organização do ambiente de trabalho, de forma a estabelecer distância de, no mínimo, dois metros entre os funcionários, e entre estes e clientes, salvo para aqueles em que a natureza da atividade exigir maior proximidade;

III - disponibilizarão de condições para lavagem frequente das mãos pelos funcionários com água e sabão líquido, instruindo-os quanto ao adequado procedimento de higienização, conforme recomendam os órgãos sanitários;

IV - disponibilizarão de condições para lavagem das mãos pelos clientes, usuários e fornecedores com água e sabão líquido;

V - fornecimento de álcool etílico em gel hidratado 70% (setenta por cento) para higienização das mãos a todos os funcionários, clientes, usuários e fornecedores;

VI - higienização frequente, após cada atendimento, dos ambientes e equipamentos de trabalho com álcool etílico hidratado 70% (setenta por cento) e/ou solução de hipoclorito de sódio superior a 2% (dois por cento);

VII - intensificação da circulação de ar natural, mantendo portas e janelas abertas, tantas quantas possíveis, evitando a utilização de ventiladores;

VIII - nos estabelecimentos em que haja atendimento personalizado, este deve se dar, por cada funcionário, para apenas um cliente por vez;

IX - nos estabelecimentos não abrangidos pelo inciso VIII deste parágrafo, a ocupação deve ser limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

X - realização de controle de fluxo, evitando o acesso de acompanhantes, e demarcação de espaço e efetiva fiscalização para impedir aglomerações no interior ou em áreas de espera, inclusive em filas formadas na área externa, com distanciamento de, no mínimo, dois metros entre pessoas;

XI - priorização da realização de transações comerciais à distância e atendimento remoto, com entrega em domicílio ou agendamento de horários para retirada dos produtos;

XII - agendamento de atendimento ao consumidor, quando compatível com a atividade;

XIII - divulgação de informações acerca do novo corona vírus - COVID-19 e das medidas de prevenção e de enfrentamento em local de grande visibilidade, contendo inclusive a orientação para que a população permaneça em distanciamento social; e

XIV - os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos acerca do número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, conforme modelo disponibilizado no site oficial do Município.

§ 2º Sem prejuízo das medidas relacionados no § 1º deste artigo, os restaurantes, lanchonetes e sorveterias deverão manter espaçamento mínimo de dois metros entre as mesas, atendimento limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade e atendimento até às 22 (vinte e duas) horas.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como capacidade a definição de lotação máxima expressa no ato de liberação das atividades.

§ 4º Os estabelecimentos híbridos, tais como bares-restaurantes, deverão manter apenas as atividades relacionadas à alimentação, suspendendo quaisquer atividades de entretenimento.

§ 5º Para fins do disposto no inciso VIII do § 1º deste artigo, entende-se como atendimento personalizado aquele realizado de modo direto.

§ 6º As medidas constantes do § 1º deste artigo não afastam a devida observância às normas especiais de profilaxia e de proteção individual e coletiva dirigidas a determinadas atividades.

§ 7º As medidas excepcionais a que refere o inciso III do caput deste artigo serão definidas pelo Núcleo Estratégico do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19, mediante deliberação.

§ 8º Para fins da classificação de que trata o caput deste artigo, observar-se-á o CNAE principal da atividade econômica." (NR)

Art. 2º Fica prorrogado pelo período de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto, a suspensão prevista no artigo 3º do Decreto nº. 18.553, de 2020 e suas alterações.

Art. 3º O descumprimento das disposições deste Decreto e do Decreto nº. 18.553, de 2020 e suas alterações, implicará a aplicação das sanções e medidas administrativas previstas na legislação aplicável, sem prejuízos de outras responsabilizações.

Art. 4º O Núcleo Estratégico do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19, editará, após discussão e aprovação por maioria simples dos membros, disposições normativas específicas, mediante deliberação.

Parágrafo único. A deliberação de que trata o caput deste artigo será encaminhada para ratificação do Prefeito Municipal.

Art. 5º Na hipótese de alteração da evolução da pandemia do novo corona vírus - COVID-19 na municipalidade, considerando dados epidemiológicos e de bioestatística, as disposições referentes às medidas de enfrentamento poderão ser alteradas, a fim de impedir maiores danos e agravos à saúde pública.

Art. 6º O disposto neste Decreto e no Decreto nº. 18.553, de 2020 e suas alterações, aplica-se às atividades dispensadas de atos públicos de liberação nos termos da Lei nº. 13.146, de 25 de julho de 2019.

Art. 7º Os Anexos I a IV deste Decreto ficam incorporados ao Decreto nº. 18.553, de 2020 e suas alterações.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor:

I - no dia 27 de abril de 2020, quanto aos artigos 1º e 7º; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.

§ 1º O período definido pela publicação até a entrada em vigor do artigo 1º deste Decreto servirá para a devida adoção das medidas de prevenção e adequação pelas atividades econômicas.

§ 2º A classificação das atividades econômicas definidas nos Anexos I a IV deste Decreto fica condicionada à apresentação ao Município do documento de responsabilidade assinado pelos representantes coletivos junto ao Ministério Público Estadual.

§ 2º A abertura e a flexibilização constantes deste Decreto fica condicionada à apresentação de termo de responsabilidade compartilhada da atividade empresária junto ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que será auxiliado pelos representantes coletivos setoriais. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 18604, de 30/04/2020)

Uberlândia, 20 de abril de 2020.

ODELMO LEÃO

Prefeito