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Uberlândia / MG - CORONAVÍRUS / PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL / PORTARIA N° 48870

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Uberlândia/MG

Disciplina a elaboração de plano de mitigação de risco para transmissão do coronavírus SARS-COV-2 (COVID-19) em estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal, registrados no serviço de inspeção municipal..


Diploma Legal: Portaria nº 48870
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Uberlândia/MG
Órgão Emissor: SMAAD - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DISTRITOS

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º determina que os estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal devem apresentar, em até 48 horas úteis, um Plano de Mitigação de Risco para transmissão do coronavírus – SARS-CoV-2 em suas dependências.

O art. 2º estabelece que o plano deverá descrever medidas objetivas adotadas pelo estabelecimento, que visem à instrução e a delimitação do comportamento e as ações de seus empregados e demais pessoas que se façam presentes, evidenciando:

I – a adoção de medidas de higiene das mãos e etiqueta respiratória (conjunto de medidas que devem ser adotadas ao tossir e espirrar);

II – a ofertar álcool gel 70% nos estabelecimentos;

III – a realização da limpeza e desinfecção de objetos e superfícies que sejam tocados com frequência, utilizando água e sabão ou friccionar com álcool 70%;

IV – a redução do contato social entre as pessoas;

V – a redução do contato físico entre as pessoas;

VI – o controle rotineiro sobre a saúde das pessoas, em especial sobre aquelas que evidenciem sintomatologia da doença alvo;

VII – o afastamento das atividades laborais, por um período de sete (07) dias, de pessoas que tenham regressado de áreas que possuam casos confirmados, desde que não apresentem sintomas da doença;

VIII – o afastamento das atividades laborais, por um período de sete (14) dias, de pessoas que tenham regressado de áreas que possuam casos confirmados, caso apresentem sintomas da doença;

IX – o controle sobre o compartilhamento de objetos, dormitórios, alimentos e bebidas;

X – a manutenção dos ambientes abertos e arejados naturalmente, sempre quando possível.

O art. 3º determina que o Plano de Mitigação de Risco deverá ser apresentado ao Serviço de Inspeção Municipal, que será o responsável pela verificação de seu cumprimento.

O art. 4º define que o Representante Legal, Responsável Técnico e Controle de Qualidade do estabelecimento ficarão responsáveis pela elaboração, retificação, implantação e cumprimento do Plano de Mitigação de Risco.

O art. 6º esclarece que a não elaboração e/ou operacionalização do Plano de Mitigação de Risco ocasionará a paralisação da inspeção sanitária e fiscalização do estabelecimento, refletindo na imediata suspensão de suas atividades.