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UNIÃO - CORONAVÍRUS / RESTRIÇÃO DE ENTRADA NO PAÍS / PORTARIA Nº 152

27 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial da União

Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Diploma Legal: Portaria nº 152
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: CASA CIVIL

Nota da Equipe Legnet

Revoga a Portaria n° 133, de 23/03/2020.

Este Requisito dispões sobre a restrição excepcional e temporária de entrada de estrangeiros no País, restringindo, pelo prazo de trinta dias, a entrada no País, por via aérea, de estrangeiros, independentemente de sua nacionalidade.

Obs: A restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).

A restrição de entrada no País não se aplica ao:

I - brasileiro, nato ou naturalizado;

II - imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;

III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;

IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;

V - estrangeiro:

a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;

b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e

c) portador de Registro Nacional Migratório;

VI - transporte de cargas;

VII - passageiro em trânsito internacional, desde que não saia da área internacional do aeroporto e que o país de destino admita seu ingresso; e

VIII - pouso técnico para reabastecer, quando não houver necessidade de desembarque de passageiros das nacionalidades com restrição.

Vale ressaltar que a vedação contida no caput não impede o ingresso e a permanência da tripulação e dos funcionários das empresas aéreas no País para fins operacionais, ainda que estrangeira.

O descumprimento das medidas previstas nesta Portaria implicará ao agente infrator:

I - responsabilização civil, administrativa e penal;

II - repatriação ou deportação imediata; e

III - inabilitação de pedido de refúgio.