Diploma Legal: Resolução n° 1
Data de emissão: 06/04/2020
Data de publicação: 07/04/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
Nota da Equipe Legnet
De acordo com o art. 1º, o preenchimento da Declaração de Óbito, nos casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, por se tratar de uma morte natural, é de responsabilidade do médico que constatou a morte.
De acordo com o art. 2º, na morte de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19:
- § 1º Sem assistência médica (paciente no domicílio), a Declaração de Óbito deverá ser fornecida:
I Pelos médicos do Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), onde houver, ou;
II Pelos médicos do serviço público de saúde (UBS, UPA, etc.) mais próximo do local onde ocorreu o óbito, ou;
III Por qualquer médico do município.
- § 2º Com assistência médica (ambulatorial, hospitalar), a Declaração de Óbito deverá ser fornecida:
I Pelo médico assistente, ou;
II Pelo médico substituto do médico assistente (particular ou da instituição), ou;
III Por qualquer médico da instituição que prestava a assistência.
- § 3º Quanto ao óbito ocorrido em ambulância, como a responsabilidade do médico que atua em serviço de transporte, remoção, emergência, quando faz o primeiro atendimento ao paciente equipara-se à do médico em ambiente hospitalar e, portanto, se a pessoa vier a falecer, caberá ao médico da ambulância a emissão da Declaração de Óbito se a causa for natural, pois nesta estão incluídos os casos suspeitos ou confirmados de COVID-19. Se a causa for externa, chegando ao hospital, o corpo deverá ser encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML).
De acordo com o art. 3º, o preenchimento da causa da morte - Bloco V - da Declaração de Óbito, de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, deverá seguir as orientações o Ministério da Saúde:
- § 1º Óbitos confirmados por COVID-19: como causa básica "Infecção por Coronavírus de localização não especificada" (CID - B34.2) e como causas terminais "Síndrome Respiratória Aguda Grave - SARS" ou "Doença Respiratória Aguda" como causas terminais (CID - U04.9).
- § 2º Óbitos suspeitos de COVID-19: como causa básica "Morte a Esclarecer - aguarda exames". Devendo, obrigatoriamente, coletar (até 24 horas após o óbito) material biológico - Swab Nasal de ambas as narinas e Orofaringe - para exame de SARS-CoV2, a ser encaminhado para o laboratório designado pela autoridade sanitária.
- § 3º Recomenda-se que o médico descreva claramente a sequência de diagnósticos no Bloco V da Declaração de Óbito.
- § 4º Recomenda-se que o médico registre - na Parte II do Bloco V da declaração de óbito - as outras condições clínicas significativas que contribuíram para a morte e que não entraram na sequência que determinou a morte.
- § 5º A OMS recomenda o uso do código de emergência da CID U07.1 para o diagnóstico da Doença respiratória aguda devido ao COVID-19. No entanto, este código não está habilitado, no Brasil, para inserção no Sistema de Informação sobre Mortalidade - SIM.
De acordo com o art. 4º, nos casos de morte violenta, ou de causa externa, de pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19, a Declaração de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser fornecida pelos médicos legistas do Departamento Médico Legal.
- Parágrafo único: As determinações da Organização Mundial de Saúde desaconselham a realização de necropsia para casos suspeitos e confirmados de COVID-19. Se a necropsia médico-legal, com a abertura das cavidades, é considerada realmente necessária, deve ser garantido que será realizada em um ambiente seguro, cumprindo as recomendações sobre equipamentos de proteção individual, maximizando a proteção de aerossóis e a manipulação de amostras biológicas.