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UNIÃO - CORONAVÍRUS / CERTIFICADO DE AQUAVIÁRIOS / PORTARIA Nº 85

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial da União

Prorrogação da validade de Certificados de Aquaviários e não Aquaviários, Certificados Estatutários, de Vistorias e outros documentos.

Diploma Legal: Portaria nº 85
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: DPC - DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS

Nota da Equipe Legnet

O artigo 1º concede 120 dias de prorrogação da validade, a partir da data de vencimento dos "Certificados de Competência" (Modelos DPC-1031/1033) e "Certificados de Proficiência" (Modelo DPC-1034) válidos até 31 de julho de 2020, emitidos pela Autoridade Marítima Brasileira.

O parágrafo único estabelece que os Marítimos que realizarão viagens ao exterior, enquadrados na situação do artigo 1º, poderão solicitar na Capitania, Delegacia ou Agência de sua jurisdição a aposição de um carimbo ao verso dos seus respectivos certificados, contendo a referida prorrogação.

O artigo 2º concede 120 dias de prorrogação da validade, a partir da data de vencimento das "Autorizações para operação e/ou permanência de embarcação de bandeira estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras" válidas até 31 de julho de 2020.

O artigo 3º concede até 120 dias de prorrogação da validade, a partir da data de vencimento das vistorias anuais, intermediárias e de renovação dos certificados estatutários preconizados nas Convenções e Códigos Internacionais da IMO, e nas Normas da Autorizadade Marítima - NORMAM, conforme aplicável, previstas para serem realizadas até 31 de julho de 2020.

O parágrafo 1º do artigo 3º indica que essas prorrogações deverão ser solicitadas às Sociedades Classificadoras e Entidades Certificadoras, e por elas efetuadas, mantendo esta Diretoria Especializada informada sobre as embarcações cujas vistorias forem postergadas.

O parágrafo 2º do artigo 3º estabelece que, no tocante às embarcações certificadas pelas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil, os seus proprietários e armadores deverão solicitar as prorrogações às respectivas Organizações Militares, as quais deverão adotar o mesmo procedimento acima mencionado.

O artigo 4º concede 120 dias de prorrogação da validade a partir da data de vencimento dos "Certificados de Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo (CLC 69)" válidos até 31 de julho de 2020.

O artigo 5º concede 120 dias de prorrogação da validade, a partir da data de vencimento das "Carteiras de Habilitação de Armador", válidas até 31 de julho de 2020.

O artigo 6º concede 120 dias de prorrogação da validade, a partir da data de vencimento dos "Certificados de Cursos e Treinamento complementares" válidos até 31 de julho de 2020, dos profissionais não-tripulantes e tripulantes não-aquaviários, emitidos por instituições credenciadas e homologadas pelos Agentes da Autoridade Marítima Brasileira.