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união - CORONAVÍRUS / EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL / resolução nº 841

07 Maio 2021 | Tempo de leitura: 7 minutos
Diário Oficial da União

Altera a Resolução ANP nº 836, de 18 de dezembro de 2020.

Diploma Legal: Resolução nº 841
Data de emissão: 06/04/2021
Data de publicação: 07/05/2021
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: ANP - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

Nota da Equipe Legnet

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, considerando o que consta do Processo nº 48610.205603/2020-04 e as deliberações tomadas na 1047ª Reunião de Diretoria, realizada em 6 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º A Resolução ANP nº 836, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º-A Ficam prorrogadas:

I- para 30 de setembro de 2021, a data máxima de realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PDI) que visem cumprir as obrigações geradas por parte das empresas petrolíferas no ano de referência de 2020;

II- para 30 de dezembro de 2021, a data máxima de entrega do Relatório Consolidado Anual (RCA), relativos ao ano de referência de 2020; e

III- para 30 de setembro de 2021, a aplicação do Saldo de Recursos Não Aplicados (SRN) apurado em 30 de setembro de 2020." (NR)

"Art. 4º-B Ficam suspensos os prazos relativos aos seguintes procedimentos operacionais:

I- coleta de amostras de petróleo e gás natural em pontos de medição fiscal, de apropriação e transferência de custódia para realização das análises físico-químicas de que tratam as tabelas 4 e 5 do Anexo B do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1, de 10 de junho de 2013, exceto para determinação de BSW e massa específica, do petróleo, a serem realizadas em todos os pontos de medição fiscais e de apropriação, bem como por ocasião da realização de testes de produção;

II- calibração de elementos secundários para medição de temperatura e pressão, bem como de trenas e termômetros associados a tanques, de que tratam as tabelas 1 e 2 do Anexo B do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1, de 2013, instalados nos sistemas de medição fiscal, apropriação, transferência de custódia e operacional, de petróleo e de gás natural;

III- calibração de elementos primários de que tratam as tabelas 1 e 2 do Anexo B do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1, de 2013, instalados nos sistemas de medição fiscal, apropriação, transferência de custódia e operacional, de petróleo e de gás natural, desde que a calibração não possa ser realizada na própria instalação;

IV- inspeção dos componentes dos sistemas de medição de que trata a tabela 3 do Anexo B do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1, de 2013, instalados nos sistemas de medição fiscal, apropriação, transferência de custódia e operacional, de petróleo e de gás natural;

V- verificação de medidores de vazão de gás de flare (calibração ou verificações equivalentes de medidores de vazão de gás natural do tipo ultrassônico para queima ou ventilação) de que trata a tabela 2 do Anexo B do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1, de 2013; e

VI- testes de poços exclusivamente localizados em campos terrestres (periodicidade da realização de testes de poços), nos termos dos itens 7.2.7.1 e 7.2.7.2 do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1, de 2013.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também é aplicável às atividades de transporte e transferência de petróleo e gás natural." (NR)

"Art. 4º-C Fica suspensa a exigibilidade de inspeção prévia das instalações pela ANP para autorização da operação de pontos de medição, conforme os itens 5.3.4.1 e 5.3.4.2 do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1, de 2013, podendo a ANP requisitar a comprovação dos requisitos técnicos e legais aplicáveis por meios que possibilitem a respectiva análise sem a necessidade da vistoria in loco.

Parágrafo único. A ANP poderá condicionar a autorização de que trata o caput à inspeção prévia da instalação caso a análise dos requisitos técnicos e legais aplicáveis exija vistoria dos sistemas de medição in loco." (NR)

"Art. 4º-D Fica suspenso o prazo para entrega da análise composicional do gás natural definido no parágrafo único do art. 6º da Resolução ANP nº 40, de 14 de dezembro de 2009, para fins de valoração do preço de referência do gás natural (PRGN) nos casos previstos no § 4º do art. 8º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, devidos pelos operadores de contratos de concessão, cessão onerosa ou partilha da produção.

§ 1º Durante a vigência desta Resolução, o cálculo do PRGN será realizado com base na última análise composicional do gás natural entregue na ANP, sem a incidência de recálculo do PRGN e das participações governamentais e de terceiros devidas após o transcurso do prazo definido no § 3º.

§ 2º As análises composicionais entregues durante o período de vigência desta Resolução serão utilizadas para publicação dos preços de referência do gás natural nos respectivos meses de produção.

§ 3º Deverá ser enviada à ANP, no prazo estabelecido no art. 6º da Resolução ANP nº 40, de 2009, a análise composicional do gás natural produzido a partir do primeiro mês subsequente ao término da vigência desta Resolução." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso VI do art. 4º da Resolução ANP nº 836, de 2020.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral