Diploma Legal: Nota Técnica Conjunta N° 2
Data de emissão: 13/03/2020
Data de publicação: 13/03/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: MPT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Nota da Equipe Legnet
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO, pelo Procurador-Geral do Trabalho in fine assinado, a CODEMAT - Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho, instituída pela Portaria nº 410/2003 e a CONAP - Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública, instituída pela Portaria nº 409/2003, com fundamento na Constituição da República, artigos 7º, XIII, XIV, XXII e XXXIII, 127, 196, 200 e 227, na Lei Complementar n. 75/93, artigos 5º, III, alínea “e”, 6º, XX, 83, V, e 84, caput, e na Lei n. 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), em razão da declaração de pandemia do novo coronavírus (SARS-COV-2) pela Organização Mundial de Saúde - OMS, ocorrida em 11 de março de 2020, expedem a presente Nota Técnica com o objetivo de complementar as medidas preconizadas na NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/2020 PGT/CODEMAT/CONAP,
No Brasil, foi anunciada pelo Ministério da Saúde a confirmação de 98 casos de COVID-19 (doença provocada pelo novo coronavírus SARS-COV-2) até a data de 13 de março de 2020.
São considerados integrantes de grupos populacionais mais vulneráveis os maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos, gestantes e crianças.
A Occupational Safety and Health - OSHA elaborou classificação de graus de risco à exposição considerando as funções desempenhadas pelos trabalhadores, assim compreendidos:
i) Risco muito alto de exposição: aqueles com alto potencial de contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19 durante procedimentos médicos, laboratóriais ou post-mortem, tais como: médicos, enfermeiras, dentistas, paramédicos, técnicos de enfermagem, profissionais que realizam exames ou coletam amostras e aqueles que realizam autopsias;
(ii) Risco alto de exposição: profissionais que entram em contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, tais como: fornecedores de insumos de saúde, e profissionais de apoio que entrem nos quartos ou ambientes onde estejam ou estiveram presentes pacientes confirmados ou suspeitos, profissionais que realizam o transporte de pacientes, como ambulâncias, profissionais que trabalham no preparo dos corpos para cremação ou enterro;
(iii) Risco mediano de exposição: profissionais que demandam o contato próximo (menos de 2 metros) com pessoas que podem estar infectadas com o novo coronavírus (SARS-coV-2), mas que não são considerados casos suspeitos ou confirmados; que tem contato com viajantes que podem ter retornado de regiões de transmissão da doença (em áreas sem transmissão comunitária); que tem contato com o público em geral (escolas, ambientes de grande concentração de pessoas, grandes lojas de comércio varejista) (em áreas com transmissão comunitária);
(iv) risco baixo de exposição: aqueles que não requerem contato com casos suspeitos, reconhecidos ou que poderiam vir a contrair o vírus, que não tem contato (a menos de 2 metros) com o público; profissionais com contato mínimo com o público em geral e outros trabalhadores.
O tipo de transmissão dos casos em cada localidade (ex: transmissão comunitária) implicará no aumento do risco para grupos de trabalhadores que tem contato próximo com o público em geral. Entende-se por transmissão comunitária aquela entre pessoas que não realizaram viagem internacional recente nem tiveram contato com pessoas que vieram do exterior, não sendo possível identificar a fonte de exposição ao vírus.
Diante do quadro de pandemia, é necessário ressaltar o papel de toda a sociedade no esforço conjunto de conter a disseminação da doença (COVID-19). Torna-se imperioso relembrar que no Brasil a Lei Orgânica da Saúde - Lei nº 8.080/90 prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º, caput). Porém, também deixa claro que o dever do Estado "não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade" (§ 2º).
Nesse contexto de esforço coletivo em prol de toda a sociedade brasileira, o Ministério Público do Trabalho deve ressaltar que o trabalho é um determinante social que não pode ser esquecido (art. 3º da Lei nº 8.080/90) e que deve ser considerado em toda a política nacional de enfrentamento da COVID-19, conforme orientações do Ministério da Saúde, Anvisa e Organização Mundial de Saúde.
Ante o exposto, na questão da crise do novo coronavÍrus, ORIENTA-SE A ATUAÇÃO DOS MEMBROS DO Ministério Público do Trabalho, em especial das Coordenadorias Regionais da CODEMAT e da CONAP, sem prejuízo das medidas preconizadas na NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/2020 PGT/CODEMAT/CONAP, da seguinte forma:
1. Incentivo à aproximação das autoridades sanitárias e gestores locais da Saúde, inclusive interagindo com os "gabinetes de crise" municipais e estaduais, com vistas a acompanhar as medidas orientativas e fiscalizatórias que vêm sendo adotadas com relação aos estabelecimentos que apresentem população de trabalhadores considerada de risco muito alto ou alto, reforçando a necessidade de acompanhar os Planos Estaduais e Municipais de Contingência;
2. Incentivo à aproximação das autoridades sanitárias e gestores locais da Saúde, interagindo com os "gabinetes de crise" municipais e estaduais, com vistas a acompanhar as medidas orientativas que vêm sendo adotadas com relação aos estabelecimentos que apresentem população de trabalhadores mediano (OSHA), de modo a prevenir e desfavorecer a transmissão comunitária, reforçando a necessidade de acompanhar os Planos Estaduais e Municipais de Contingência;
3. Recomendar aos empregadores, sindicatos patronais, sindicatos profissionais que representem setores econômicos considerados de risco muito alto, alto ou mediano (OSHA), que observem as medidas de segurança que devem ser adotadas nas empresas, como FORNECER lavatórios com água e sabão; FORNECER sanitizantes (álcool 70% ou outros adequados à atividade); ADOTAR medidas que impliquem em alterações na rotina de trabalho, como, por exemplo, política de flexibilidade de jornada quando os serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em funcionamento regular e quando comunicados por autoridades; ESTABELECER política de flexibilidade de jornada para que os trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade a infecção pelo coronavirus e para que obedeçam a quarentena e demais orientações dos serviços de saúde; NÃO PERMITIR a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho que possam representar risco à sua saúde por exposição ao novo coronavírus, seja aos demais inerentes a esses espaços; SEGUIR os planos de contingência recomendados pelas autoridades locais em casos de epidemia, tais como: permitir a ausência no trabalho, organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre as pessoas e reduzir a força de trabalho necessária, permitir a realização de trabalhos a distância; ADOTAR outras medidas recomendadas pelas autoridades locais, de molde a resguardar os grupos vulneráveis e mitigando a transmissão comunitária; ADVERTIR os gestores dos contratos de prestação de serviços, quando houver serviços terceirizados, quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do novo coronavírus (SARS-COV-2) e da obrigação de notificação da empresa contratante quando do diagnóstico de trabalhador com a doença (COVID-19).
4. Recomendar aos empregadores, sindicatos patronais, sindicatos profissionais que representem setores econômicos que considerados de risco muito alto, alto ou mediano (OSHA), que negociem acordos e/ou instrumentos coletivos de trabalho prevendo flexibilização de horários, especialmente para os trabalhadores que integrem grupos vulneráveis, o abono de faltas sem a apresentação de atestado médico àqueles que apresentarem sintomas sugestivos da COVID-19, entre outras medidas necessárias para conter a transmição da doença;
Feitas essas considerações, o Procurador-Geral do Trabalho, a CODEMAT e CONAP, no âmbito de suas atribuições, orientam os Membros do Ministério Público do Trabalho a acolher as sugestões supra elencadas, sem prejuízo de outras medidas pertinentes à espécie de acordo com o caso concreto, como forma de atuação resolutiva deste Parquet a contribuir decisivamente nos esforços de todos os órgãos vocacionados para a defesa da saúde para o enfrentamento da crise do novo coronavírus (SARS-COV-2).
Brasília-DF, 13 de março de 2020.
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Procurador-Geral do Trabalho
MÁRCIA KAMEI LÓPEZ ALIAGA
Procuradora Regional do Trabalho
Coordenadora Nacional
Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho
LUCIANO LIMA LEIVAS
Procurador do Trabalho
Vice-Coordenador Nacional
Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho
ANA CRISTINA DESIRÉE BARRETO FONSECA TOSTES RIBEIRO
Procuradora do Trabalho
Coordenadora Nacional
Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública
ILEANA NEIVA MOUSINHO
Procuradora Regional do Trabalho
Vice-Coordenadora Nacional
Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública