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UNIÃO - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS / RESOLUÇÃO Nº 7653

02 Abril 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Diário Oficial da União

Revisa e consolida as medidas em resposta à emergência de saúde pública no âmbito do transporte aquaviário e das instalações portuárias em razão da epidemia do coronavírus (COVID-19). Revoga a Resolução n° 7636, de 20/03/2020. Revoga a Resolução n° 7644, de 23/03/2020.

Diploma Legal: Resolução nº 7653
Data de emissão: 31/03/2020
Data de publicação: 02/04/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: ANTAQ - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

Nota da Equipe Legnet

O Art. 2º desta Resolução tem por objeto estabelecer medidas em resposta à emergência de saúde pública no âmbito do transporte aquaviário de passageiros e nas instalações portuárias em razão da epidemia do coronavírus (COVID-19).

Já o Art. 3º restringe o disposto abaixo:

I - o embarque de tripulantes ou passageiros sintomáticos, seguindo-se as recomendações da ANVISA sobre os procedimentos inerentes;

II - a entrada no País de estrangeiros por porto ou ponto no território brasileiro, por via aquaviária, independentemente de sua nacionalidade, nos termos da Portaria Interministerial da Presidência da República nº 47, de 26 de março de 2020 ou outra que eventualmente venha a lhe substituir ou complementar, inclusive respeitando as ressalvas previstas em seu art. 4º;

III - os eventos e atividades coletivas de recreação, inclusive os privados, nas embarcações, portos ou instalações portuárias; e

IV - os serviços de alimentação na modalidade de buffet self-service, a serem substituídos por serviços à la carte, porções ou marmitas.

Por sua vez, o Art. 4º veda as práticas de:

I - restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais; e

II - restrição de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

O Art. 5º diz que os portos organizados, as instalações portuárias e as empresas que atuem no transporte aquaviário, durante o período da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, deverão:

I - restringir as atividades de que trata o art. 3º;

II - abster-se das práticas estabelecidas no art. 4º;

III - observar e cumprir as recomendações, orientações e protocolos das autoridades públicas federais, especialmente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para o enfrentamento do COVID-19 em portos, embarcações e fronteiras;

IV - garantir o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros entre servidores, trabalhadores, tripulantes, práticos e demais pessoas envolvidas na operação portuária ou no transporte aquaviário, em todas as área comuns, inclusive nas embarcações, refeitórios ou qualquer outro equipamento ou infraestrutura de uso comum;

V - adotar as medidas para evitar aglomerações em pontos de acesso de pessoas e veículos;

VI - transmitir avisos sonoros, conforme texto repassado pelas autoridades sanitárias;

VII - fixar cartazes com orientações sobre a adequada higienização das mãos;

VIII - divulgar material informativo em português e em inglês, conforme as recomendações gerais para as tripulações disponíveis nas páginas oficiais http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus e https://coronavirus.saude.gov.br/;

IX - disponibilizar nas áreas de circulação comum instrumentos higienizantes, tais como álcool em gel 70% (setenta por cento), água e sabão para os passageiros, tripulantes e trabalhadores;

X - disponibilizar sabonete líquido e toalhas de papel nos banheiros e lavatórios;

XI - manter higienizados corrimãos, maçanetas e outras superfícies nas áreas de circulação comum;

XII - manter os ambientes com ventilação natural, sempre que possível, inclusive espaços climatizados e camarotes;

XIII - prestar orientações aos trabalhadores e tripulação sobre os cuidados que devem ser tomados para evitar o contágio pelo COVID-19;

XIV - disponibilizar Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, como luvas e máscaras cirúrgicas, a trabalhadores, inclusive tripulantes, que realizam atendimento diretamente ao público;

XV - garantir e reforçar o uso de EPIs aos trabalhadores que realizam esgotamento sanitário das embarcações e fossas sépticas;

XVI - dar preferência ao uso de utensílios descartáveis ou realizar a limpeza com água e sabão (ou detergente), seguida da desinfecção dos utensílios com produto a base de hipoclorito de sódio; e

XVII - adaptar as trocas de turnos e intervalos de trabalho, de modo a reduzir o número de trabalhadores simultaneamente em ambientes fechados.

Continuando o Art. 6º estabelece que os portos organizados e instalações portuárias, além das determinações do art. 5º, deverão:

I - orientar e supervisionar as equipes de limpeza quanto a intensificação dos procedimentos sanitários;

II - garantir o mínimo contato dos trabalhadores portuários com a tripulação;

III - dispensar o controle por biometria nos pontos de acesso aos portos organizados e instalações portuárias;

IV - realizar o controle de acesso por meio da leitura eletrônica de crachás de identificação ou a verificação pessoal; e

V - no caso de embarcações cargueiras em rota internacional (longo curso), proibir o desembarque de qualquer tripulante, durante 14 (quatorze) dias, a contar da data de saída da embarcação do último porto estrangeiro, exceto o desembarque de tripulante indispensável à operação.

O Art. 7º determina que as empresas autorizadas para o transporte aquaviário de passageiros na navegação interior, além das determinações do art. 5º, deverão:

I - manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre passageiros na distribuição de assentos, acomodações em rede e fila de embarque e desembarque;

II - limitar a ocupação de passageiros em 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação durante todo o percurso da viagem;

III - reservar, no mínimo, 2 (dois) camarotes ou cabines para acomodação de pessoa que apresente sintomas do COVID-19 durante a viagem; e

IV - prestar orientações aos passageiros, trabalhadores e tripulação sobre os cuidados que devem ser tomados para evitar o contágio pelo COVID-19.

Por fim o Art. 10 determina que as instalações portuárias e as empresas que atuem no transporte aquaviário que restringirem ou tiverem restringidas suas atividades além das hipóteses desta Resolução deverão comunicar o fato à ANTAQ em até 48 (quarenta e oito) horas.